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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 50

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800050 50 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 1.914/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto GOD'S BLESS, situado no Município de Itu, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900895/2023-10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.915/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto QUINTA DAS FLORES, situado no Município de Andradas, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900715/2023-31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.916/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo DE CRIXAS, situado no Município de Crixás, no Estado de Goiás - GO. Processo nº 67612.903171/2022-89. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.917/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo SÃO MATHEUS, situado no Município de Iracema, no Estado de Roraima - RR. Processo nº 67615.900132/2023-81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.918/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA RETACA DO PIRAPUTANGAS, situado no Município de Figueirão, no Estado de Mato Grosso do Sul - MS. Processo nº 67613.900533/2023-51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.919/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto PONTA DA MOMBAÇA, situado no Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro - RJ. Processo nº 67617.900316/2023-21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.920/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto CRUZ, situado no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900605/2023-50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.922/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo CESCONETTO, situado no Município de Eunápolis, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900521/2023-16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.923/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto QUANTUM HBR, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP. Processo nº 67617.900871/2023-52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.924/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto MM, situado no Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná - PR. Processo nº 67613.900827/2023-82. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av PORTARIA Nº 1.921/SAGA, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo PRIVADO MARRECÃO, situado no Município de Brusque, no Estado de Santa Catarina - SC. Processo nº 67613.900601/2019-03. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 112, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4°, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-201/DPC (1ª Modificação). Art. 2° Em virtude da suspensão da exigência da emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas, bem como da realização de perícias técnicas programadas em unidades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, vislumbra-se que a NORMAM-201/DPC seja alterada. Art. 3° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB n° 91, de 30 de agosto de 2023, Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO O propósito da NORMAM-201/DPC é estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à operação em mar aberto. 2. DESCRIÇÃO Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação em mar aberto, com exceção de: 2.1 embarcações de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas Normas específicas para tais embarcações (NORMAM-211); e 2.2 embarcações da Marinha do Brasil. 3. RECOMENDAÇÃO a)Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas; b) Navegação em mar aberto - a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas; e c) Aplicam-se as definições constantes do Artigo 2º da Lei nº 9.537 de 11/12/1997 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA). 3.1 PENALIDADES As infrações a estas normas, sejam constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18/05/1998 - RLESTA). 3.2 INDENIZACÕES a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, análise de planos, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizados pelos interessados de acordo com os valores constantes na "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço. b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por ex.: Exército, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária, prefeituras etc) estão isentas do pagamento de indenizações. 3.3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE. Os processos para obtenção dos Certificados Estatutários, em andamento, na data de entrada em vigor das presentes normas, poderão continuar a ser certificados pelo GVI das Capitanias dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG) subordinada. De acordo com as necessidades e, a critério da DPC, o GVI continuará a prestar os serviços de certificação dessas embarcações. 3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos arquivados por um período máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas. Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM. ANEXO 1_MD_07_001