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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 52

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800052 52 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4.11. No ato da perícia para emissão do Laudo Pericial, a empresa de navegação deverá apresentar por escrito ao(s) vistoriador(es) as suas diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do Código Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviços de Quarto, 1978, emendada em 1995 (STCW-95). Se as diretrizes estiverem satisfatórias, o vistoriador deverá carimbar e assinar a folha de rosto, rubricar as demais e enviar para a CP, DL ou AG junto com o Laudo Pericial. A folha de rosto deverá conter, obrigatoriamente, o nome do documento "Diretrizes Relativas ao Serviço de Quarto em Viagem", o nome da embarcação, o nome do armador, a data e o número de páginas do documento. Em embarcações que se engajem em viagens internacionais, deverão, também, ser apresentadas as diretrizes em versão na língua inglesa; e 1.4.12. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação. 1.4.13. para as embarcações sujeitas ao Código ISPS, deverá ser observada a designação, pela Companhia ou pelo Comandante, de um tripulante para a função de Oficial de Proteção do Navio (SSO - Ship Security Officer). Nas plataformas, de acordo com a tripulação e rotina, deverá ser designado um funcionário habilitado para coordenar as tarefas relativas ao Código ISPS, nos moldes do Oficial de Proteção de Navio. 1.5. VALIDADE DO CTS 1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, sujeito à manutenção das condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação deverá ser reavaliada. 1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS. 1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS 1.6.1. Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e/ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica. 1.7. REVISÃO DO CTS 1.71. O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial. 1.8. RECURSO 1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso à DPC, em última instância administrativa da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS. 1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível. 1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído contendo parecer, a fim de subsidiar a decisão. 1.9. DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC) 1.9.1. O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM- 101/DPC. SEÇÃO II FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA 1.10. DETERMINAÇÃO DAS QUANTIDADES MÍNIMAS DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA PARA SERVIÇO DE CONVÉS E MÁQUINAS (OFICIAIS) 1.10.1. As quantidades mínimas de tripulantes para cada função na tripulação de segurança estão contidas nas tabelas a seguir, sendo que o nível e a categoria do tripulante a ser embarcado deverão estar em conformidade com o preconizado na NORMAM-101/DPC. a)Embarcações Empregadas na Navegação de Longo Curso: . Seção Função AB - qualquer . Comandante 01 . Imediato 01 . Convés Encarregado do serviço de quarto de navegação 02 . Oficial de Radiocomunicações (1) 01 . Seção Função Potência Total Propulsora (kW) qualquer . Chefe de Máquinas 01 . Máquinas Subchefe de Máquinas 01 . Encarregado do serviço de quarto de máquinas (2) 02 b)Embarcações Empregadas na Navegação de Cabotagem: . Função AB . Seção até 500 501 a 3000 acima de 3000 . Comandante 01 01 01 . Imediato 01 01 . Convés Encarregado do serviço de quarto de navegação 02 02 . Oficial de Radiocomunicações (1) (3) 01 01 . Seção Função Potência Total Propulsora (kW) . até 750 751 a 3000 acima de 3000 . Chefe de Máquinas 01 01 01 . Máquinas Subchefe de Máquinas 01 01 . Encarregado do serviço de quarto de máquinas 02 c)Embarcações de Apoio Marítimo: A determinação da tripulação das embarcações de apoio marítimo encontra-se consolidada no Anexo 1-D e também deverá estar de acordo com o previsto no artigo 1.4. d)Demais Embarcações: . Seção Função Arqueação Bruta . até 500 501 a 3000 acima de 3000 . Comandante 01 01 01 . Imediato 01 01 . Convés Encarregado do serviço de quarto de navegação 01 . Oficial de Radiocomunicação (1) (3) 01 01 . Seção Função Potência Total Propulsora (KW) . até 750 751 a 3000 acima de 3000 . Máquinas Chefe de Máquinas 01 01 01 . Subchefe de Máquinas 01 01 . Encarregado do serviço de quarto de máquinas 01 (1)-Para embarcações que não possuem o GMDSS, a função deverá ser exercida por, pelo menos, um tripulante com Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. A função de Oficial de Radiocomunicação poderá ser acumulada por tripulante que esteja habilitado na Regra IV/2 do STCW. (2)-Poderão ser autorizados 2 (dois) Oficiais de Máquinas, desde que o Subchefe de Máquinas não execute serviços de manutenção cumulativamente ao serviço de quarto. (*3)-As embarcações com AB>300, exceto as de pesca, deverão possuir tripulante que possua a Regra IV/2 do STCW. 1.11. SERVIÇOS GERAIS 1.11.1. Para o estabelecimento do número de tripulantes empregados em serviços gerais de convés e máquinas (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que podem ocorrer simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também devem ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático etc. 1.11.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na Pesca e no Apoio Marítimo. 1.12. SERVIÇO DE CÂMARA 1.12.1. Na Navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de, pelo menos, um Cozinheiro (CZA) e um Taifeiro (TAA). 1.12.2. Para os demais tipos de navegação deverá ser feita avaliação considerando o tipo de atividade da embarcação e os recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc, para verificar se há necessidade de aquaviário para o serviço de câmara. Deverão ser também consideradas as distâncias entre compartimentos, tais como a cozinha, paióis de mantimentos, refeitórios, frigorífica, etc. 1.12.3. Estão dispensadas de CZA e TAA as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a doze horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação em terra. 1.13. SERVIÇO DE SAÚDE 1.13.1. Na navegação de longo curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA). 1.13.2. Na navegação de cabotagem, o embarque do ENF/ASA é exigido em singraduras maiores que 48 horas para embarcações de passageiros e, em singraduras maiores que 72 horas, para as que transportam somente carga. 1.13.3. Na navegação de apoio marítimo não é obrigatório o embarque de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA). 1.14. SERVIÇO DE RADIOPERADOR GERAL E DE RADIOTELEFONIA 1.14.1. Embarcações que possuam Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS) a)A quantidade de Oficiais para o serviço de comunicações, nos Cartões de Tripulação de Segurança das embarcações que possuam GMDSS e trafeguem nas áreas A1, A2, A3 e A4, deverá atender aos seguintes requisitos: I)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e manutenção baseada em terra terão os Oficiais de Náutica previstos no CTS, com curso Especial de Radioperador Geral (EROG) reconhecido pela DPC (certificados em conformidade com a Regra IV/ 2 do Código STCW 78/95). Conforme detalhado no capítulo 9, em Plataformas móveis ou fixas, FPSO, FSU e Navios-sonda, fundeados, em operação, poderão alternativamente serem aceitos profissionais não aquaviários, desde que qualificados de acordo com o estabelecido na Convenção STCW 78/95 e com certificação em curso de operação do GMDSS reconhecido e certificado pela DPC, podendo operar esses equipamentos nas áreas A1,A2, A3 e A4 (Operador Geral). A manutenção baseada em terra será sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por eles (ferramentas especiais, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para teste etc). II)Embarcações que optaram pela duplicidade de equipamentos e pela manutenção a bordo, um mínimo de um oficial com as seguintes habilitações: -Oficial de Náutica com: (a)Curso especial de Radioperador Geral (EROG), reconhecido pela DPC; (b)Curso de técnico em eletrônica, nível médio, concluído em Escola Técnica; e (c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de Radiocomunicações do GMDSS, ou -Oficial de Radiocomunicações com: (a)Curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações (APPR), a partir de 1991; (b)Curso EROG ou equivalente, reconhecido pela DPC (quando não incluído no curso de aperfeiçoamento para 1º Oficial de Radiocomunicações - (APPR); e (c)Credenciamento do fabricante do equipamento, para reparar equipamentos de radiocomunicações do GMDSS. 1.14.2. Demais embarcações As demais embarcações, que possuam equipamentos de radiotelefonia, deverão lotar, pelo menos, um tripulante da seção de convés possuidor do Certificado de Operador de Radiotelefonia Restrito. 1.15. SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS) 1.15. 1O serviço de quarto na navegação deverá ser atendido conforme o previsto no Cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. Nas embarcações empregadas na navegação de Longo Curso e Cabotagem serão estabelecidos, pelo menos, três quartos de serviço e nas demais embarcações, dois quartos. O quarto de serviço no passadiço deverá ser composto por 3 (três) Oficiais de Náutica. 1.15.2. Na definição do número de tripulantes necessários, deverá ser considerado o fato de o Imediato ou o Comandante participarem dos quartos de serviço. 1.15.3. Nos casos em que não houver imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir em nível na Seção de Convés. 1.15.4. As certificações necessárias ao pessoal que comporá o Quarto de Serviço estão indicadas na NORMAM-101/DPC. 1.15.5. As empresas de navegação deverão elaborar e divulgar aos tripulantes dos seus navios as diretrizes relativas ao serviço de quarto em viagem, de acordo com o previsto na Parte 3 da Seção B-VIII/2 do STCW 78/95, e fixar a bordo de seus navios em locais de fácil acesso, as tabelas de quarto de serviço de navegação. 1.16. SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS 1.16.1. O serviço de quarto na seção de máquinas deverá ser atendido conforme o previsto no cap. VIII, Parte A, do STCW 78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 (doze) horas. 1.16.2. Para embarcações de Longo Curso ou de Cabotagem o quarto de serviço será composto por 03 (três) oficiais de máquinas. 1.16.3. O subchefe de máquinas poderá participar do quarto de serviço, desde que não execute serviços de manutenção, cumulativamente ao serviço de quarto. a). Nível - O nível do pessoal de um quarto de serviço nas máquinas está estreitamente ligado ao do Chefe de Máquinas, já que este nível está relacionado com a potência total das máquinas da embarcação e complexidade da instalação. É importante observar que, no caso das embarcações de Longo Curso e de Cabotagem, as Sociedades Classificadoras emitem as Notações para Grau de Automação para Praça de Máquinas (NGAPM), que determinam o nível e o número do pessoal da Seção de Máquinas. Não haverá Subchefe de Máquinas formalmente designado nos CTS para embarcações com máquinas propulsoras de potência menor que 750 kW e nas embarcações que operam na navegação de apoio marítimo, com máquinas propulsoras de potência menor que 3000 kW. Nesses casos, o substituto eventual do Chefe de Máquinas será aquele que se seguir em nível na Seção de Máquinas. b). Quantidade - A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionado com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o Chefe de Máquinas participa ou não da escala de serviço etc.