DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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(3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante, não aquaviário, denominado "HOMEM DE ÁREA", desde que preencha os seguintes requisitos: a)Certificado do Curso de Embarcações de Sobrevivência e de Salvamento (CESS); b)Certificado do Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP); e c)Comprovação de pelo menos 3 anos de experiência na área offshore como homem de área e operador de carga em plataformas. (4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável. (5)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de Gerente de Instalação Offshore Fixa (CGIF) previsto na NORMAM-104/DPC. (6)A partir de 01/01/2017 será obrigatório o tripulante ter concluído o Curso de Supervisor de Manutenção de Instalação Offshore Fixa (CSMF) previsto na NORMAM- 104/DPC. Observações: 1)Para as plataformas fixas desabitadas não há emissão de CTS; e 2)Nas plataformas fixas desabitadas, quando houver a necessidade de embarque esporádico de cinco pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da seção de convés, no mínimo, do nível 6. 1.17.6. Situação Operacional dos Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando propulsados a)A situação operacional destas embarcações é caracterizada por 3 (três) situações distintas de trabalho: I)Em viagem para área de pesquisa ou exploração - situação normal de viagem entre um porto e determinado ponto de pesquisa, armazenamento ou exploração ou entre uma área de pesquisa ou exploração e uma outra área de estrutura geológica diferente; II)Em movimentação entre locações da mesma área - situação em que a embarcação se desloca geralmente em viagem de curta duração ( 12 horas), numa área entre pontos da mesma estrutura geológica; e III)Em estacionamento, posicionado sob ferros ou em posicionamento dinâmico, em operação de pesquisa ou exploração - situação em que a embarcação permanece, normalmente, por longos períodos. b)Para efeito destas normas, a tripulação de segurança dos Navios-sonda, FPSO e FSO, será constituída de acordo com as referidas situações de trabalho, com o propósito de estabelecer um sistema que permita, a todos os tripulantes, folgas periódicas em terra, durante os estacionamentos das embarcações ou quando em deslocamento. 1.17.7. Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios Sonda e dos FPSO e FSO, quando propulsados a)As CP/DL, na fixação da tripulação de segurança, deverão observar o seguinte: I)Em viagem de duração superior a 12 horas: . Seção Função Quantidade . Operações Gerente de Instalação Offshore 1 . Supervisor de Embarcação 1 . Operador de Controle de Lastro 1 . Supervisor de Manutenção 1 . Convés Oficial de Náutica (1) 1 . Oficial de Náutica (2) 2 . Operador de Posicionamento Dinâmico (4) 2 . Mestre de Cabotagem(3) 1 . Marinheiro de Convés (3) 3 . Máquinas De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C (5) . Câmara Cozinheiro 1 . Taifeiro 1 . Saúde E N F/ A S A 1 T OT A L 16 + NGAPM (1)Encarregado do serviço de Quarto de Navegação. (2)Compor o serviço de Quarto de Navegação. (3)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM). (4)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico. (5)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados. Observações: 1)Pelo menos dois oficiais deverão possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e 2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção forem exercidas por Oficiais, estes poderão acumular o respectivo serviço de quarto de navegação, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções. II)Em viagem de duração igual ou inferior a 12 horas: . Seção Função Quantidade . Operações Gerente de Instalação Offshore 1 . Supervisor de Embarcação 1 . Operador de Controle de Lastro 1 . Supervisor de Manutenção 1 . Convés Oficial de Náutica 1 . Mestre de cabotagem (1) 1 . Marinheiro de Convés (1) 1 . Operador de Posicionamento Dinâmico (2) 2 . Máquinas De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C (3) 1 . Câmara Cozinheiro 1 . Taifeiro 1 . Saúde ENF/ASA (4) 1 T OT A L 13 + NGAPM (1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM). (2)Quando possuir sistema de posicionamento dinâmico. (3)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados. (4)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável. Observação: 1)O oficial deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e 2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção for exercida por oficiais, estas poderão acumular as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas, a qual estiver relacionada, desde que não interfira nas tarefas relativas as funções. III)Em estacionamento ou posicionamento dinâmico, em operação de pesquisas, armazenagem ou exploração: . Seção Função Quantidade . Operações Gerente de Instalação Offshore 1 . Supervisor de Embarcação 1 . Operador de Controle de Lastro 1 . Supervisor de Manutenção 1 . Seção Função Quantidade . Convés Oficial de Náutica 1 . Operador de Posicionamento Dinâmico (2) 2 . Mestre de Cabotagem (1) 1 . Marinheiro de Convés (1) 1 . Máquinas De acordo com a tabela de NGAPM do Anexo 1-C (4) - . Saúde ENF/ASA (3) 1 T OT A L 10 (1)A partir de 30/06/2010 é obrigatório que possua o Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar (ESPM). (2)Quando estacionada em Posicionamento Dinâmico. (3)Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável. *(4)A quantidade de tripulantes de máquinas poderá ser reduzida se e embarcação não for dotada de meios de propulsão ou se estes estiverem desativados. Observações: 1)O Oficial de Náutica deverá possuir qualificação em GMDSS (Regra IV/2 do STCW); e 2)Se as funções de Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro e Supervisor de Manutenção forem exercidas por oficiais, estes poderão acumular as atribuições dos Oficiais de Náutica e Máquinas a qual estiver relacionada, desde que não haja interferência nas tarefas relativas às respectivas funções. 1.17.8. Grupo de Salvamento, Qualificação e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas a Bordo de Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda: a)Grupo de Salvamento I)Todas as plataformas habitadas, FPSO, FSU e Navios-sonda deverão possuir, obrigatoriamente, um Grupo de Salvamento. Esse grupo será subordinado diretamente ao Gerente de Instalação Offshore - GIO para os assuntos afetos ao Grupo de Salvamento. O GIO deverá estar bem familiarizado com as características do Grupo de Salvamento, suas possibilidades e limitações, além de ter pleno conhecimento das providências a serem adotadas nas situações que possam se configurar em uma emergência. II)O Grupo de Salvamento será dirigido por um aquaviário da seção de convés, no mínimo do nível 6, e será composto pelo próprio pessoal embarcado regularmente. Terá como atribuição a manobra, operação e manutenção de embarcações e equipamentos de salvamento, sobrevivência e de combate a incêndio. b)Categorias do Pessoal Offshore I)O pessoal que irá embarcar nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda, deverá ser dividido pelas seguintes categorias: -Categoria A -visitantes embarcados, não designados de maneira formal, e que permaneçam a bordo por um período de tempo limitado, normalmente não ultrapassando 3 (três) dias, sem atribuições com relação ao funcionamento normal da unidade. Para estes visitantes não é exigido curso de qualificação, sendo necessário apenas treinamento assim que embarcar na plataforma. Observação: Os visitantes da Classe A, que permaneçam a bordo por um período menor que 24 horas e que não pernoitem, poderão ter seu treinamento reduzido, conforme previsto na Resolução A.1079 (28) da IMO. -Categoria B -pessoal embarcado regularmente, e que não exerce função com responsabilidade no salvamento de outras; -Categoria C -pessoal embarcado regularmente, e que exerce função com responsabilidade no salvamento de outras; e -Categoria D -membros da tripulação marítima - que compreende o Gerente de Instalação Offshore - GIO, o Supervisor de Embarcação, o Operador de Controle de Lastro e o Supervisor de Manutenção, bem como todos os outros Oficiais de Náutica e de Máquinas, Operadores de rádio e aquaviários subalternos, como estabelecido na Regra I/1 do Anexo da Convenção STCW 95, como emendada. c)Qualificação I)O pessoal de bordo, inclusive os aquaviários, deverá ser submetido a curso de qualificação, antes do embarque, em instituições credenciadas pela DPC, atendendo ao disposto na Resolução A.1079 (28) da IMO. II)Adicionalmente às qualificações previstas na Resolução A.1079 (28) da I M O, todas as pessoas embarcadas das Classes B, C e D deverão estar qualificadas no Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP), ministrados por instituições credenciadas pela DPC. III)Em acréscimo aos requisitos acima descritos, também será exigida qualificação especializada para os profissionais a seguir discriminados, conforme previsto no anexo da Resolução A.1079 (28) da IMO, em instituições credenciadas pela DPC: -Gerente de Instalação Offshore - Curso de Gerente de Instalação Offshore (CG I O ) ; -Supervisor de Embarcação - Curso de Supervisor de Embarcação (CSEM); -Operador de Controle de Lastro - Curso de Operador de Controle de Lastro (COPL); e -Supervisor de Manutenção - Curso de Supervisor de Manutenção (CSMA). d)Treinamento I)Os treinamentos realizados por meio de exercícios para a manutenção das qualificações citadas acima, à exceção apenas dos relativos ao código STCW-95 como emendado, deverão ser ministrados pelos armadores ou pelas próprias empresas responsáveis pela operação das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda. II)O treinamento ministrado para o pessoal visitante (categoria A) deverá ser realizado assim que o mesmo embarcar na unidade, devendo atender aos requisitos da Resolução A.1079 (28) da IMO. III)Deverá ser mantida a bordo cópia do registro dos treinamentos efetuados de cada pessoa que irá exercer as funções, bem como dos respectivos Certificados individuais dos cursos de qualificação. 1.17.9. Exercícios de Emergência a)Todo pessoal embarcado nas Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSO e Navios-sonda deverá receber treinamento nos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos semanalmente, de modo a que todos a bordo participem pelo menos uma vez por mês. Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que todas as pessoas estejam cientes das suas estações de emergência e sejam capazes de executar rápida e corretamente as ações que lhes forem atribuídas na Tabela de Postos de Emergência nos seguintes eventos: I)Incêndio a bordo; II)Colisão e/ou outros acidentes sérios; III)Tempestade e estado de mar muito severo; IV)Homem ao mar; e V)Abandono da embarcação. b)Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estejam em bom estado e prontos para serem utilizados. c)Os exercícios deverão envolver, tanto quanto possível, operação dos equipamentos de salvatagem e de combate a incêndio existentes a bordo, incluindo pelo menos os seguintes: I)Alarme geral conforme especificado na Tabela de Postos de Emergência; II)Vestir e utilizar coletes salva-vidas; III)Deslocamento e reunião nos postos assinalados na Tabela de Postos de Emergência; IV)Preparação, embarque e lançamento das embarcações de sobrevivência. Sempre que possível, o treinamento de lançamento deverá incluir o arriamento e/ou lançamento na água de qualquer embarcação de sobrevivência;