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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 58

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800058 58 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (l)Seguro Obrigatório da embarcação - DPEM, quitado e dentro da validade, com comprovante de pagamento ou com autenticação mecânica do banco ou declaração da seguradora de que o seguro foi pago. Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; (m)Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP, DL ou AG; (n)Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação; e (o)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme tabela de custas do tribunal Marítimo. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO I) ACIMA: 1. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples"; 2. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3. Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência; 4. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 5.Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não esteja gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo; 6.Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e 7.O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo. A CP/DL/AG deverá anexar ao processo a ser enviado ao TM o "Nada consta da Inspeção Naval" relativo à existência de multas não pagas junto às CP/DL/AG e o "Relatório de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB. -Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas C P / D L / AG (a)TIE/TIEM (original); (b)Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE/TIEM, conforme os requisitos constantes do artigo 2.7; (c)Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F), conforme o caso; (d)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); (e)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; (f)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); (g)Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; (h)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de propriedade, exceto para órgãos públicos; e (i)Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca). A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do levantamento que comprove a inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG. 2.11.2. Transferência de Jurisdição A transferência de jurisdição ocorre quando o proprietário ou seu representante legal for residir em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da OM de inscrição ou houver mudança de local da operação da embarcação. A transferência deverá ser solicitada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde o proprietário for residir ou onde a embarcação for operar. Nesse caso a CP, DL ou AG deverá solicitar os documentos da embarcação ao órgão de inscrição onde ela era inscrita, proceder à nova inscrição, conforme explicitado no artigo 2.5, sem alterar o número de inscrição, e expedir pelo SISGEMB novo TIE ou TIEM. a)Documentação necessária: I)Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM Para se efetuar transferência de jurisdição de embarcações registradas no TM deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I), da alínea a), do inciso 2.11.1 acima. II)Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas C P / D L / AG -Requerimento do interessado de acordo com o modelo do Anexo 2 - E; -Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme Anexo 10-D, exceto para órgãos públicos; -Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; -Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro); -TIE/TIEM (cópia simples); -Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); -Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente;8) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); -BADE ou BSADE (conforme o caso); e -Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 2.11.3. Transferência de Propriedade e Jurisdição A transferência de propriedade concomitante à transferência de jurisdição ocorre quando o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da original. A transferência deverá ser solicitada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação for operar. a)Documentação e pré requisitos necessários: I)Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme o link : https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao; III)Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro); IV)BADE ou BSADE (conforme o caso); V)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; VI)Permissão Prévia de Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca); e VII)Demais documentos, conforme abaixo discriminado: -Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM Para se efetuar transferência de propriedade e jurisdição de embarcações registradas no TM deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I) da alínea a) acima. -Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas C P / D L / AG (a)TIE/TIEM (original); (b)Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada 2ª via do TIE; (c)Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (Anexo 10-F), conforme o caso; (d)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); (e)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; (f)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); (g)Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; e (h) BADE ou BSADE (conforme o caso). 2.12. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO 2.12.1. No caso de alterações de características da embarcação, tais como: cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a documentação relacionada a seguir: a)Embarcações inscritas nas CP/DL/AG (AB menor ou igual a 100) Documentação necessária: I)Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-E; II)Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; III)Documentos necessários que comprovem as alterações cadastrais; IV)TIE/TIEM (cópia simples); V)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); VI)Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo); VII)Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (conforme o caso); VIII)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a esse serviço, previsto no link https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao, exceto para órgãos públicos; IX)Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); X)BADE ou BSADE (conforme o caso); e XI)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. OBSERVAÇÃO: A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de multas junto às demais CP/DL/AG. Em seguida será emitido um novo TIE/TIEM com as modificações verificadas. b)Embarcações registradas no TM (AB maior que 100) Para as embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das alterações deverá ser endereçado ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3. A documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb# : I)Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM); II)Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável); III)Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física); IV)Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física); V)Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica); VI)Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha; VII)Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada; VIII)Relação das características a serem alteradas; IX)Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; X)Certificado de Arqueação atualizado; XI)Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável); XII)Seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Esta obrigatoriedade está suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; XIII)Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; XIV)Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme Tabela de Custas do Tribunal Marítimo; e XV)Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA: 1.As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples"; 2.Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; 3.Todos os documentos deverão estar dentro da validade; 4.Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do Armador/Devedor; e