DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800067 67 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 As embarcações enquadradas neste inciso estão sujeitas a obtenção da Licença de Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.4. adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação: a)Requerimento do interessado; b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de- indenizacao), exceto para órgãos públicos; e c). Duas cópias dos seguintes documentos: I). Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; II). Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado; III)Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; IV)Plano de Arranjo Geral; V)Plano de Linhas; VI)Curvas hidrostáticas e cruzadas e/ou tabelas (ou listagem de computador); VII)Plano de Segurança; VIII)Plano de Arranjo de Luzes da Navegação; IX)Plano de Capacidade; X)Relatório da Prova de Inclinação ou Relatório da Medição de Porte Bruto (para as embarcações que atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 3.16); XI)Folheto de trim e estabilidade definitivo; XII)Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e XIII)Plano Estrutural e de Seção Mestra, para embarcações de casco metálico. Para as embarcações existentes, apresentar os planos a partir da primeira Vistoria de Renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2021. 3.14.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20 As embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição: a)ART referente aos serviços prestados; b)Relatório previsto no Anexo 7-G, observando as formulações e definições do Anexo 7-F (somente para embarcações de passageiros); c)Um plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e d)Uma foto da embarcação, conforme especificações no artigo 2.5. As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no parágrafo anterior: I)embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no artigo 2.5, alínea d); e II)embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no artigo 2.5, alínea c). Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1). Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbado pela CP/ DL/ AG e permanecer a bordo da embarcação. 3.15. SÉRIE DE EMBARCAÇÕES 3.15.1. Para emissão de Licença de Construção ou de LCEC de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão apresentar os seguintes documentos: a)ART referente ao projeto, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b)Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e c)Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Estudo de Estabilidade Definitivo. 3.15.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecido, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo. 3.15.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos. 3.15.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas Normas. 3.16. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO 3.16.1. Embarcações sem Propulsão a)As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da realização de uma prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e b)A isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação. 3.16.2. Série de Embarcações a)Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a um novo teste podendo seu resultado ser extrapolado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente; b)O procedimento descrito na alínea a) é válido, desde que os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos por meio de uma Medição de Porte Bruto, não apresentem diferenças em relação ao resultado, obtido na Prova de Inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do LPP e 1% do peso leve medido, respectivamente; e c)Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova Prova de Inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três embarcações subseqüentes da mesma série. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO 3.17. GENERALIDADES 3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN) O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definidas na alínea a), do artigo 3.1. Nesses casos, deverão ser seguidos os procedimentos contidos no artigo 10.9, alínea e), subalínea I), item "Por alteração da embarcação". 3.17.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre a)Quando a alteração acarretar mudança dos valores da Arqueação Bruta, Arqueação Líquida e/ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada; e b)Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação bruta/líquida da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro. 3.17.3. Atualização do SISGEMB a)Os dados referentes às alterações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e b)O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB. 3.17.4. Embarcações de Pesca Para as embarcações destinadas à pesca, deve-se observar que para a concessão da Licença de Alteração é necessário que o proprietário apresente a Permissão Prévia de Pesca exigida pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca. 3.18. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1) 3.18.1. A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, proprietário ou seu representante legal à CP, DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento com GRU (cópia simples) referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de Alteração, exceto para órgãos públicos, acompanhados da documentação listada abaixo: a)ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida; b)Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas cópias; c)Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC; e d)Três cópias dos novos planos e/ou documentos constantes do processo de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações. 3.18.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou ao GVI emitirá a Licença de Alteração em três cópias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados. 3.18.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios: a)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão; b)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e c)Uma via da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida. 3.18.4. As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas. 3.18.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente. 3.18.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos 3.18.4 e 3.18.5, acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração ou na LCEC, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado. 3.19. EMBARCAÇÕES "SOLAS" E DEMAIS EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS 3.19.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais aos previstos nos artigos 3.18 e 3.20, para efeitos de atendimento às suas regras. 3.19.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados. 3.19.3. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da embarcação. 3.19.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser carimbados, datados e identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotados os seguintes procedimentos: a)a Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando as obras de alteração da embarcação; b)uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da Licença de Alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e c)uma via dos planos finais gravados em CD ROM deverá ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível. 3.19.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 3.18, inciso 3.18.3. 3.19.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas e/ou nos Códigos e Convenções Internacionais aplicáveis só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida e/ou nos certificados pertinentes. 3.19.7. As embarcações com arqueação bruta inferior a 500 e que necessitariam ser submetidas a uma Prova de Inclinação, por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve. 3.19.8. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente. 3.19.9. Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado para as embarcações enquadradas nos incisos g) e h) acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado. 3.20. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50, EXCETO AS DE PASSAGEIROS (CLASSE 2 - EC2) 3.20.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros Não será necessária a emissão da licença de alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação: a)Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara de todas as alterações efetuadas; b)ART referente aos serviços prestados; c)Novo memorial descritivo, contendo as alterações, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; d)Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e