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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 102

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800102 102 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 preenchido estritamente de acordo com o modelo constante do Anexo 10-C, tendo como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no artigo 10.6 desta norma. A SVC poderá ser enviada por meio de fax ou correio eletrônico [email protected]. Caso o porto de carregamento não seja o mesmo em que a vistoria será realizada, uma cópia da SVC deverá ser encaminhada também à CP/DL/AG do porto de carregamento. b)Autorização - Após análise da SVC, a DPC autorizará a realização da vistoria caso não haja qualquer impedimento em relação ao navio indicado pelo Solicitante. A DPC, ainda, determinará se a vistoria será acompanhada ou não e informará o valor da indenização a ser paga. 10.20. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) do navio. 10.21. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS a)Período para Realização - as vistorias serão realizadas no período diurno, por Sociedade Classificadora contratada pelo armador, após a chegada do navio a qualquer porto nacional, devendo ser acompanhadas por representante da DPC, quando determinado. b)Sociedade Classificadora - o armador ou seu preposto deverá contratar uma das Sociedades Classificadoras autorizadas a atuarem em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas Sociedades Classificadoras deverão ser exclusivos. c)Condições do navio - o navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado, preferencialmente, em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. d)Documentação - os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Governo Brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e segurador do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser verificados o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os momentos fletores, previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora. e)Apoio - o solicitante deverá providenciar transporte local, contratação de firmas Certificadoras e todo apoio necessário para realização da vistoria de condição. 10.22. LOCAL DAS VISTORIAS As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do solicitante, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio. 10.23. ESCOPO DA VISTORIA a)Quanto à Documentação - Deverá ser verificada a documentação prevista no artigo 10.21, alínea d). b)Quanto à Estrutura Interna - Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report). c)Quanto à Estanqueidade - Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/ tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo-fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação. 10.24. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA a)Avaliação da Estrutura do Navio - caberá única e exclusivamente ao representante da Sociedade Classificadora contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido. b)Pendências da Vistoria de Condição - o representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração: I)Furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas, associados ou não à redução de espessura; II)Avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço; III)Flambagem em anteparas; IV)Toda e qualquer condição de classe referente a "casco" (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida; V)Todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%; VI)Perda de estanqueidade; ou VII)Qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria. 10.25. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO 10.25.1. Para a liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes quesitos: a)O vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO (DVC). O modelo padronizado da DVC consta do Anexo 10-G. No campo "reparos a serem realizados" deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no artigo 10.24. b)Logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser entregues os seguintes documentos ao Capitão dos Portos ou Delegado: I)o original e uma cópia simples da DVC; II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e III)tendo em vista a relevância da vistoria, deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou. De acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, mediante despacho, com carimbo da CP/DL, lançado no campo existente no item 5 da DVC. Esse mesmo despacho deve ser lançado na cópia da DVC, que será entregue ao representante do armador ou afretador para ser apresentado no terminal de carregamento. A via original deverá ser arquivada na CP/DL. No primeiro dia útil após a vistoria, a CP/DL deverá enviar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, com o despacho final do Capitão dos Portos ou Delegado. Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da Sociedade Classificadora contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL lançará no item 5 da DVC que o navio está "IMPEDIDO DE CARREGAR". O Armador ou seu representante deverá acionar a Sociedade Classificadora do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da Sociedade Classificadora que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. 10.26. RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS N EC ES S Á R I O S 10.26.1. Após a realização da vistoria, o armador ou seu preposto deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos: a)Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela sociedade classificadora contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico; b)Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação; e c)Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio. 10.27. RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS Caso o relatório de vistoria de condição aponte deficiências a serem sanadas, o armador ou seu preposto deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da sociedade classificadora do navio atestando que as pendências foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional. A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da Sociedade Classificadora do navio. Se a vistoria tiver sido realizada no estrangeiro, há necessidade do representante do Brasil se manifestar sobre os relatórios emitidos pela Sociedade Classificadora do navio no exterior, emitindo documento que comprove junto à DPC que as deficiências encontradas foram sanadas. As Sociedades Classificadoras que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo Governo Brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório. 10.28. VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS Mediante a análise do relatório de vistoria e da verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de realização da vistoria. Ao término deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria. Os navios graneleiros com mais de 18 anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais. A DPC manterá na internet listagem atualizada dos navios vistoriados. SEÇÃO V VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA 10.29. APLICAÇÃO Esta norma destina-se à realização de Vistoria de Condição em embarcações de bandeira brasileira e de bandeira estrangeira destinadas ao carregamento de carga viva em portos e terminais nas águas jurisdicionais brasileiras. 10.30. DEFINIÇÕES Para efeitos de aplicação desta norma são adotadas as seguintes definições: a)Carga viva - considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos. b)Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios: I)ventilação; II)suprimento de água potável; III)suprimento de ração; IV)iluminação; e V)remoção de efluentes. c)Material não combustível - são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. d)Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva - é a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva. 10.31. DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do Anexo 10-I, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o carregamento. Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está apta para o carregamento. Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), o navio só será liberado para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras. 10.32. REQUISITOS Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte: a)As Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e b)Os itens da Lista de Verificação do Anexo 10-J. 10.33. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO a)Solicitação da Vistoria O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, apresentando a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos. b)Realização da vistoria A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada do navio no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval. c)Condições do navio O navio deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracado, ou fundeado em águas abrigadas, totalmente descarregado, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. d)Documentação Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de Registro - Certificate of Registry) e a razão social do armador ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes de P&I (IG). Para os navios que não integram o Grupo Internacional de Clubes de P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga viva (pollution by livestock cargo). Os certificados que atestam o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis para análise. e)Apoio O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição. f)Liberação do navio para carregamento Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado. De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, o Capitão dos Portos ou o Delegado liberará, ou não, a embarcação para o carregamento. CAPÍTULO 11 INSTRUÇÕES, TREINAMENTO E MANUTENÇÃO SEÇÃO I INSTRUÇÕES E TREINAMENTO 11.1. GENERALIDADES As embarcações deverão estar providas de pessoal adequadamente capacitado para agir prontamente nas situações de emergência. Deverá haver uma perfeita familiarização entre o homem e todos os meios, equipamentos, dispositivos e instalações que possam ser empregados nas situações de emergência, principalmente quando resultarem em abandono da embarcação. Salvo disposições em contrário, essas regras se aplicam a todas as embarcações. 11.2. REGRAS E REQUISITOS TÉCNICOS