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Diário Oficial da União · 08/12/2023 · pág. 182

DOU 08/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120800182 182 Nº 233, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 24, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos XI, XII e XIII do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60584.000418/2022- 49, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE E ABRANGÊNCIA Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa. Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa correspondem aos processos administrativos sob a responsabilidade da Unidade Gestora 110404 (Departamento de Administração Interna). Art. 3º A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação, a qualquer tempo: I - da utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem previstos no art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e II - do rito próprio previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Art. 4º Os atos previstos como infrações administrativas que também sejam tipificados pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observadas as competências e o rito procedimental previsto no Decreto nº 11.129, de 2022. CAPITULO II PROCEDIMENTOS Seção I Atos Preparatórios Subseção I Ocorrências Durante a Licitação Art. 5º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração Interna, por meio do responsável designado para a condução do procedimento licitatório, poderá efetuar diligências, requerendo ao licitante, preferencialmente via plataforma oficial de compras governamentais, que apresente esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas. § 1º Da análise dos esclarecimentos ou providências apresentadas, entendendo pela sua conformidade e pelo não prosseguimento da apuração, o responsável pela diligência manifestará ao licitante os motivos que levaram à conclusão de que os seus argumentos podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a instauração do processo administrativo sancionador. § 2º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do fato, quando encerrada a licitação, a Coordenação de Licitação deverá elaborar despacho ou relatório fundamentado, juntamente com a documentação pertinente, e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da apuração.