DOMCE 11/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3352
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 81. Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita, via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da publicação deste no Diário Oficial do Município.
Art. 82. O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 83. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia de vencimento.
§1° Se a notificação do infrator efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo na Prefeitura, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.
§2° O prazo para pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na unidade bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 84. A educação ambiental integra a Política Municipal de Resíduos Sólidos, e é instrumento de divulgação, sensibilização, conscientização sobre a gestão e gerenciamento adequados dos resíduos sólidos, sobretudo ao consumo consciente e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 85. O Executivo Municipal desenvolverá política, planos, programa e projetos visando a sensibilização da população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Caso seja constatado risco efetivo a saúde pública decorrente da disposição inadequada de resíduos sólidos e/ou bens e materiais inservíveis, seja em área pública ou privada, sem necessitar de notificação prévia, será assegurado acesso do órgão público competente para fazer cessar a situação de risco. Parágrafo Único. O poder público deverá ser ressarcido pelos custos dos serviços executados no cumprimento do caput deste artigo. Art. 87. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir eventuais atos regulamentares visando a fiel execução desta Lei. Art. 88. Ficam revogados as disposições em contrário. Art. 89. Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Socioambiental do Município deverão ser convertidos, prioritariamente, em projetos de educação ambiental. Art. 90. Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 09 de novembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:706A01F4
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.214 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I Da Educação Ambiental
Art. 1° - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, considerando-o bem social de uso comum, essencial à sadia qualidade e sustentabilidade da vida humana.
Art. 2° - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal.
Art. 3°- Como parte do processo educativo mais amplo, todos os cidadãos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos seus programas educacionais; III - ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - às empresas entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4° - São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da interdisciplinaridade; IV - a vinculação entre ética, educação, trabalho e práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural; IX - a adoção de princípios e diretrizes estabelecidos na agenda 21 da ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 5°- São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;