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Diário Oficial da União · 11/12/2023 · pág. 87

DOU 11/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121100087 87 Nº 234, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Faro-PA, no valor de R$ 73.344,00 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016894/2023-91. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.811, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Altamira-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Altamira- PA, no valor de R$ 169.182,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016905/2023-33. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.812, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Oriximiná-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Oriximiná-PA, no valor de R$ 1.670.504,00 (um milhão, seiscentos e setenta mil quinhentos e quatro reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016765/2023-01. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.813, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Vitória do Xingu-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Vitória no Xingu - PA, no valor de R$ 705.164,00 (setecentos e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016909/2023-11. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 171, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES. O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no art. 4º-A, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterado pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020 e no art. 21, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 02501.004922/2023-75, resolve: Art. 1º Instituir o Regulamento do Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 2º São objetivos do Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES: I - contribuir para a redução dos níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do País; II - estimular a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e III - contribuir para a universalização do saneamento básico no país. Art. 3º Participam, direta ou indiretamente, do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES: I - a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na condição de entidade executora e disciplinadora do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, durante as etapas do processo de seleção, contratação e certificação; II - as entidades reguladoras infranacionais que aderirem ao programa, mediante edital específico, na condição de instituições certificadoras delegatárias; III - os prestadores de serviços de saneamento legalmente constituídos e detentores das competências para realização de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários; IV - os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal; e V - a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, responsável pela administração dos recursos aplicados em fundo de investimentos específico do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES. Art. 4º O Novo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES aportará os recursos financeiros, na forma de pagamento por esgoto tratado, aos prestadores de serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que: I - representem maior abatimento de carga orgânica; II - produzam água para reúso; e III - adotem soluções sustentáveis para os subprodutos gerados durante o tratamento de esgotos. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º Os recursos financeiros para a implementação do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES serão provenientes: I - do Orçamento Geral da União consignados à ANA; II - de parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos comitês de bacia hidrográfica; III - dos fundos de recursos hídricos; e IV - de doações, legados, subvenções e outros destinados a esta finalidade. Art. 6º Os recursos financeiros alocados a cada contrato de pagamento pelo esgoto tratado serão depositados em conta específica a ele vinculada, pelo agente financeiro. § 1º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao Tesouro Nacional, por inadimplemento contratual. § 2º Os recursos depositados na conta serão aplicados pelo agente financeiro do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria conta. CAPÍTULO III DA ELEGIBILIDADE Art. 7º São elegíveis para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES os empreendimentos que comprovem a capacidade de tratamento de esgotos sanitários de acordo com as regras estabelecidas em edital de seleção a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 8º Poderão ser admitidas no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES: I - Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETEs cuja implantação não tenha sido iniciada, ou que estão em fase de construção, sendo que o edital de seleção limitará o percentual máximo do orçamento executado da obra, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União; II - Empreendimentos que visem à ampliação ou à melhoria de ETEs existentes, desde que representem aumento da vazão de esgotos tratados ou de sua eficiência no abatimento de cargas poluidoras; III - Empreendimentos que tenham por objetivo à reativação de ETEs já implementadas, porém que se encontrem inoperantes, desde que atendam às condições e regras estabelecidas no edital de seleção. Art. 9º Não serão elegíveis os empreendimentos já beneficiados por contratos do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES em anos anteriores. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÕES Art. 10. A inscrição com a respectiva documentação obrigatória para participar do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES será enviada conforme as orientações previstas no edital de seleção. Parágrafo único. Cada inscrição corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo prestador de serviço. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO Art. 11. A ANA poderá solicitar ao prestador de serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentada para fins de habilitação. Art. 12. Será inabilitado o empreendimento: I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluentes não atendam aos critérios estabelecidos no edital de seleção; II - cujo prestador de serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacia hidrográfica interestadual cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão; III - cujo prestador de serviço não aderiu as normas de referência publicadas pela ANA; e IV - que constar, no ato da inscrição, existência de processo judicial para fins de desapropriação de área ou terreno com vistas à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) direcionado ao empreendimento, inclusive da rede coletora. Parágrafo único. A ANA poderá habilitar o Prestador de Serviço que, no ato da inscrição, apresentar documento comprobatório contendo um cronograma no qual se compromete a adotar as normas de referência publicadas pela ANA, desde que sejam aplicáveis aos prestadores.