DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200107 107 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS Declaro, sob as penas da Lei, que ______ (detentor de direito autoral) procedeu à correção das falhas pontuais, referente à obra _______, apontadas no Parecer de Aprovação Condicionada à Correção de Falhas Pontuais. Brasília, de de 2023. Assinatura do Editor ou seu procurador Nome legível e cargo ANEXO III MODELO DE FICHA DE CORREÇÃO DE FALHAS PONTUAIS Esta ficha deverá expressar, de forma clara e precisa, as correções feitas na obra, pelo detentor de direito autoral, descrevendo os problemas e as suas respectivas correções tanto no livro impresso quanto no material digital. . Código do Volume Tipo de Falha Página/Minuto . . Descrição da Falha: . Recomendações: . Correção: O editor responsável assume, perante a Secretaria de Educação Básica e o FNDE, a veracidade das informações acima prestadas, comprometendo-se à apresentação das versões inteiramente corrigidas nas etapas posteriores do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD) 2024 - Anos Finais do Ensino Fundamental - Objeto 2, em especial na distribuição. Brasília, de de 2023. Assinatura do Editor ou seu procurador Nome legível e cargo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 476, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 99/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.025221/2018-23, resolve: Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor do ISEIB (código e-MEC 3448), mantido pela Faculdade Montes Claros Ltda. (código e-MEC 2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no DOU em 09/07/2021, com a aplicação da penalidade de desativação dos cursos de Licenciatura em Pedagogia (código e-MEC 74296) e Licenciatura em Ciências Biológicas (código e-MEC 74301). Art. 2º Ficam arquivados os processos de extinção voluntária de curso instaurados em relação ao curso de Licenciatura em Educação Especial (código e-MEC 1331351) e Licenciatura em Geografia (código e-MEC 74290) e Licenciatura em Letras- Inglês (código e-MEC 74295). Art. 3º Fica desativado o curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo (código e-MEC 1331348), autorizado pela Portaria SERES/MEC nº 675/2017, publicada no DOU em 06/07/2017, por jamais ter tido suas atividades iniciadas. Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - Notificar o ISEIB (código e-MEC 3448) a respeito das determinações contidas nesta Portaria, assim como da possibilidade de apresentação de recurso à Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 9.235/2017; II - Encaminhar à Diretoria de Política Regulatória da SERES solicitação de atualização do Cadastro do Sistema e-MEC com a exclusão da visão externa do Sistema e- MEC dos seguintes cursos extintos: Licenciatura em História (código e-MEC 74292), Licenciatura em Matemática (código e-MEC 74288); e II - Enviar cópia da Nota Técnica nº 99/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES CGSO que fundamenta as decisões ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Montes Claros, para as providências que forem consideradas pertinentes, no âmbito das atribuições daquele órgão. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 477, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 101/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.025221/2018-23, resolve: Art. 1º. Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor da Faculdade Prominas de Monte Claros (código e-MEC 4821), mantida pela Faculdade Montes Claros Ltda. (código e-MEC 2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no DOU em 09/07/2021, com a aplicação da penalidade de redução em vinte por cento (20%) do total de vagas anuais autorizadas para o curso de Licenciatura em Educação Especial oferecido modalidade a distância (código e-MEC 1472530), de modo que a oferta de vagas no referido curso tenha como limite anual 800 (oitocentas) vagas, em vez das 1.000 (mil vagas) autorizadas anualmente por seu ato originário, a saber, a Portaria SERES nº 1.096/2022, publicada no DOU em 21/12/2022. Art. 2º. A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - Notificar a Faculdade Prominas Ltda. (código e-MEC 4821) da penalidade aplicada e da possibilidade de interposição de recurso à Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017. II - Enviar Ofício à Diretoria de Política Regulatória da SERES para proceder a atualização cadastral quanto ao número de vagas do curso de Licenciatura em Ed u c a ç ã o Especial oferecido na modalidade a distância (código e-MEC 1472530), em decorrência de penalidade aplicada em processo de supervisão. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 106/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.025221/2018-23, resolve: Art. 1º Fica concluído o procedimento sancionador instaurado em desfavor da Faculdade Únida de Ipatinga - Funip (código 15450), mantida pela Faculdade Montes Claros Ltda. (código e-MEC 2314) pela Portaria SERES nº 698/2021, publicada no DOU em 09/07/2021, com a aplicação da penalidade de redução em cinquenta por cento (50%) do total de vagas anuais autorizadas para os cursos de Licenciatura em Ciências Biológicas (1439425), Ciências Sociais (1439427), de Educação Especial (1439423), Filosofia (1439429), Física (1439431), Geografia (1439433), História (1439435), Pedagogia (1313489) e Química (1439442), e para o curso de Bacharelado em Serviço Social (1499175), oferecidos na modalidade a distância. Parágrafo único. O número de vagas de cada curso, após aplicada a redução determinada no caput deste artigo, encontra-se informado no quadro abaixo: . Curso/Modalidade Código Nº de vagas autorizado Nº de vagas após a aplicação da penalidade . 1 Ciências Biológicas - Licenciatura 1439425 3000 1500 . 2 Ciências Sociais - Licenciatura 1439427 3000 1500 . 3 Educação Especial - Licenciatura 1439423 1000 500 . 4 Filosofia - Licenciatura 1439429 3000 1500 . 5 Física - Licenciatura 1439431 3000 1500 . 6 História - Licenciatura 1439435 3000 1500 . 7 Geografia - Licenciatura 1439433 3000 1500 . 8 Pedagogia - Licenciatura 1313489 742 371 . 9 Química - Licenciatura 1439442 3000 1500 . 10 Serviço Social - Bacharelado 1499175 1000 500 Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - Notificar a FUNIP (código 15450) da penalidade e da possibilidade de interposição de recurso à Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, nos termos do Art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; e II - Enviar Ofício à Diretoria de Política Regulatória para proceder a atualização cadastral quanto ao número de vagas dos cursos relacionados no quadro acima, em decorrência de penalidade aplicada em processo de supervisão. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 479, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em conformidade com o disposto no art. 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; com o disposto no art. 23, inciso II da Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, e adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 71/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.017029/2016-00, resolve: Art. 1º Fica descredenciada a FACULDADE DE CIÊNCIAS DA BAHIA - FACIBA (cód. e-MEC nº 3216), mantida pelo Instituto de Educação Magistra Ltda (cód. e-MEC nº 17416), inscrita no CNPJ sob o nº 33.376.813/0001-30, nos termos da alínea "d" do inciso II do art. 73 do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica desativado o curso de bacharelado em Filosofia (cód. e-MEC nº 58894). Art. 3º Fica impedida a mantenedora Instituto de Educação Magistra Ltda (cód. e-MEC nº 17416), registrada sob o CNPJ nº 33.376.813/0001-30, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2021, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a comprovar, no prazo de até 6 (seis) meses, a localização do acervo acadêmico relativo aos anos anteriores a 2018, e comprovar a regularidade das matrículas transferidas e dos documentos acadêmicos que foram enviados às IES do mesmo grupo econômico, quais sejam, Centro Universitário FAVENI - UNIFAVENI (3294) e Centro Universitário Social da Bahia - UNISBA (1641); IV - a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cargo de qual instituição ficará a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico comprovadamente regular, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal; e V - a encaminhar a esta Secretaria o termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda e gestão dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e dos cursos comprovadamente regulares, pela Faculdade de Ciências da Bahia - FACIBA, nos termos do art. 58, § 2º do Decreto nº 9.235, de 2017. Art. 5º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 6º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 7º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.017029/2016-00. Art. 8º Fica revogada a Portaria SERES nº 704, de 08 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 09/07/2021. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 480, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 110/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.031835/2023-10, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Tecnológica de Limoeiro do Norte: Ladislau Pereira - FTLN (cód. e-MEC nº 21857), mantida pela Fundação Cariri (cód. e-MEC nº 16733), inscrita no CNPJ sob o nº 19.345.978/0001-13, nos termos dos artigos 61, 72, e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Fundação Cariri (cód. e-MEC nº 16733), inscrita no CNPJ sob o nº 19.345.978/0001-13, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.