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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 179

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200179 179 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11456-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11457/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.634/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Cleide dos Santos Oliveira (291.289.781-53); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Cleide dos Santos Oliveira (291.289.781-53). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33815), Fernanda Lobo Godoy (OAB-DF 53663) e outros, representando Cleide dos Santos Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.986/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Cleide dos Santos Oliveira, e determinou, em síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos decorrentes do ato diante do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos" além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1 e 1.7.4 do acórdão recorrido, mantendo- se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11457-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11458/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-017.040/2020-5 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Agravo (em Tomada de Contas Especial) 3. Agravante: José Galeno Diógenes Torquato 4. Unidade: Município de São Miguel/RN 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação agravada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna Luisa Mota Guimaraes (OAB-DF 68.289), representando José Galeno Diógenes Torquato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial, em que se examina agravo apresentado por José Galeno Diógenes Torquato em face do Despacho do Relator no qual se concluiu pela não ocorrência da prescrição, determinando a restituição dos autos à unidade técnica para exame completo do mérito da TCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, VII, e 289 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, rejeitá-lo, persistindo o comando do despacho do Relator à peça 79 no sentido de que os autos sejam remetidos para o exame integral do mérito da TCE pela AudTCE; 9.2. notificar o agravante a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11458-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11459/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.932/2022-3. 1.1. Apensos: 017.038/2022-7; 001.590/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Cidadania; Ministério da Defesa; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Janaína Pontes Cerqueira (OAB-BA 14375), representando Paulo Roberto Galvão da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos que cuidam de Representação formulada por Senadores da República, na qual é requerida ao Tribunal a "instauração de fiscalização sobre a execução do Programa "Força-tarefa das águas", especialmente quanto à ocorrência de não cumprimento das finalidades do Programa que seria a efetiva entrega do acesso à água potável pelas populações vulneráveis do sertão nordestino". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação em análise, para, no mérito, considerar a análise prejudicada por perda de objeto, ante a prolação do Acórdão 2.140/2023 - Plenário; 9.2. com espeque no art. 276 do Regimento Interno do TCU, indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; 9.3. encaminhar aos representantes, cópia integral do TC 008.482/2023-3; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão aos seguintes interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa: 9.4.1. à Casa Civil da Presidência da República; 9.4.2. à Fundação Nacional de Saúde (Funasa); 9.4.3. ao Ministério das Cidades; 9.4.4. ao Ministério da Saúde; 9.4.5. à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf); 9.4.6. ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas (Dnocs); 9.4.7. aos representantes; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11459-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11460/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.979/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Poreuza Ferreira dos Santos (227.334.851-72). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor de Poreuza Ferreira dos Santos e submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato inicial de concessão de aposentadoria emitido em favor de Poreuza Ferreira dos Santos (ato 130526/2019), recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, conforme já determinado no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário; 9.3.2. após a completa absorção da parcela compensatória referida no subitem 9.3.1, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa- TCU 78/2018; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, o comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11460-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11461/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.385/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Olavio Silva Rocha (090.345.106-97); Ricce Construções Ltda. (08.251.647/0001-06); Shirley Cristina de Barros Malcher (144.809.482-87). 3.3. Recorrente: Shirley Cristina de Barros Malcher (144.809.482-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Flavio Silva Rocha, representando Olavio Silva Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Shirley Cristina de Barros Malcher contra o Acórdão 8.033/2020-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. Raimundo Carreiro);