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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 186

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200186 186 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 18/9/2007 12.990,78 Débito . 5/5/2011 38.812,00 Débito . 25/10/2011 53.765,65 Débito . 25/11/2011 18.232,00 Crédito . 2/7/2012 18.168,00 Crédito 9.2. aplicar aos responsáveis, Ivany Samel e Juedyr Orsay Silva, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à Caixa Econômica Federal, ao Município de Miracema-RJ, à Câmara de Vereadores de Miracema-RJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para ciência; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11490-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11491/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.711/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Ângelo Alves Neto (585.319.805-00); Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes - CBVD (05.634.009/0001-78). 4. Unidade jurisdicionada: Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5632), representando a Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes e Ângelo Alves Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de Compromisso 1612322-05, para a realização da "Liga Nacional Masculina de ParaVôlei"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Amauri Ribeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, bem como as razões de justificativa do Sr. Ângelo Alves Neto; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes e do Sr. Ângelo Alves Neto, dando-lhes a quitação plena correspondente; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Amauri Ribeiro, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 19/4/2017 358.216,37 Débito . 29/10/2018 118.869,62 Crédito 9.5. aplicar ao responsável Amauri Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11491-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11492/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.873/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Shirley dos Santos Gomes de Sá (927.955.107-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Shirley dos Santos Gomes de Sá, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, orientando-lhe que dê ciência deste acórdão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, nos termos do art. 21 da IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11492-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11493/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 011.574/2019-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Domingos Ferreira dos Santos (323.385.031-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Rosa do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Renan Albernaz de Souza (5.365/OAB-TO), representando Domingos Ferreira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.244/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11493-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11494/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.200/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Araguatins-TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 0762/07 (Siafi 633147), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Lindomar Lisboa Madalena, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Lindomar Lisboa Madalena, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 29/6/2016 156.000,00 Débito . 31/3/2022 12.245,75 Crédito 9.3. aplicar a Lindomar Lisboa Madalena a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os