DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200200 200 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.434/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lourêncio Silva de Moraes (336.280.683-04); Washington Luís Silva Plácido (146.315.633-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Edison Lobão-MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11578/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Valmor José de Carli, ex- prefeito do Município de Cerro Grande-RS (gestão 1º/1/2008 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Termo de Compromisso 258/2010 (registro Siafi 661831), que tinha por objeto a "recuperação de vias públicas" na municipalidade. Considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 59 a 62) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; e c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-007.841/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valmor Jose de Carli (211.920.060-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Cerro Grande-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11579/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Jadir Euzebio Vago e de Maria Jose Kinake Bernardino, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na agência da Previdência Social Vila Velha, em Vitória/ES, do Instituto Nacional de Seguro Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 87, concluiu pela ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 87 a 89); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência das prescrições, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 90); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, nos termos do art. 4º, inciso V, da aludida Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 1º/7/2009 (peça 76, p. 3), para o servidor responsável Jadir Euzébio Vago, e em 26/3/2010 (peça 76, p. 8), para a servidora responsável Maria Jose Kinake Bernardino, últimos pagamentos efetuados, sob a responsabilidade de cada responsável elencado, referentes à concessão irregular de benefício previdenciário; Considerando que entre o Parecer jurídico 593/2012/Conjur, de 30/11/2012 (peças 11 a 15), e a Notificação de instauração de TCE, via edital, aos servidores responsáveis (peças 60 e 61), houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequada a conclusão dos pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, apenas com uma correção, visto que ficou caracterizada a prescrição intercorrente, mas não restou caracterizada a prescrição quinquenal; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.652/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jadir Euzebio Vago (620.991.917-00); Maria Jose Kinake Bernardino (525.524.977-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS em Vitória - ES . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação à Superintendência Estadual do INSS em Vitória/ES e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 11580/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Juliete Barreto Neira, Marina Teresa Moreira Martinelli, Ismael Dias Lopes e Humberto Novaes Borba, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social em Arraial do Cabo/RJ, do Instituto Nacional de Seguro Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos às peças 196 a 198, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 199); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11º, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, conforme proposta da unidade técnica (peça 196) ratificada pelo parecer do representante do Ministério Público de Contas (peça 199), informando aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social o inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-008.667/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Humberto Novaes Borba (277.248.327-49); Ismael Dias Lopes (368.161.407-53); Juliete Barreto Neira (008.507.837-98); Marina Teresa Moreira Martinelli (637.785.807-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Niterói-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11581/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto por Fogo Comunicação Ltda., João Henrique Marinho de Souza, José Nivaldo Barbosa de Souza Junior, Marcelo José Pimentel Teixeira, Murilo Marinho de Souza e Waldemiro Ferreira Teixeira (peça 171) contra o Acórdão 9.732/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenou-os em débito e lhes aplicou multas individuais. Considerando os termos da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição, qual seja, a data de apresentação da prestação de contas final do Contrato de subvenção econômica 01.08.0176.00, em 14/7/2010 (peça 24), e seu ato subsequente, análise da prestação de contas final do contrato, em 21/8/2015 (peça 25); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 182-185) no sentido de não conhecer do presente recurso, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, mas reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b", V, "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) não conhecer do presente recurso, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU; b) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 9.732/2020-TCU-2ª Câmara, e arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e c) dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos demais responsáveis arrolados nestes autos e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1. Processo TC-010.557/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fogo Comunicação Ltda. (12.824.124/0001-70); Joao Henrique Marinho de Souza (027.479.724-02); Jose Nivaldo Barbosa de Souza Junior (069.548.394-34); Leonardo Freire de Andrade (025.627.894-66); Marcelo Jose Pimentel Teixeira (029.351.804-10); Mix Tecnologia Ltda (06.788.232/0001-32); Murilo Marinho de Souza (028.954.874-80); Sandrelly Luiz Coutinho (023.436.104-28); Waldemiro Ferreira Teixeira (023.370.124-92). 1.2. Recorrentes: Fogo Comunicação Ltda. (12.824.124/0001-70); Murilo Marinho de Souza (028.954.874-80); Marcelo José Pimentel Teixeira (029.351.804-10); José Nivaldo Barbosa de Souza Junior (069.548.394-34); João Henrique Marinho de Souza (027.479.724-02); Waldemiro Ferreira Teixeira (023.370.124-92). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (43.173/OAB-PE), representando a Fogo Comunicação Ltda.; Murilo Marinho de Souza; João Henrique Marinho de Souza; Marcelo José Pimentel Teixeira; José Nivaldo Barbosa de Souza Junior; Waldemiro Ferreira Teixeira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.