DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200202 202 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Responsável: José Maria de Oliveira Mota Junior (439.955.432-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Acará-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11587/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno do TCU, em acolher as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria de Fátima Nunes Soares e julgar regulares as suas contas, dando-lhe quitação plena, conforme proposta da unidade técnica (peças 56/58), ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 50), sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-044.746/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria de Fátima Nunes Soares (651.058.855-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (22435/OAB-BA), representando Maria de Fatima Nunes Soares. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e 1.7.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 11588/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c com o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-005.298/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Petrópolis-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas saneadoras adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - TCU 71/2012; 1.7.2. encaminhar ao Ministério da Saúde cópia integral dos autos, juntamente com esta deliberação; 1.7.3. dar ciência desta deliberação ao representante; e 1.7.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU, sem prejuízo de se promover o monitoramento da determinação sugerida no subitem "1.7.1" acima. ACÓRDÃO Nº 11589/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 82), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.536/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (26.415.117/0001-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria-Geral do Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB- DF), representando a Rocha Bressan Engenharia Industria e Comercio Ltda; Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando a M H Tecnologia Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Diretoria-Geral do Senado Federal e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 11590/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, nesta fase processual, de embargos de declaração interpostos por Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. EPP (peça 45) contra os termos do Acórdão de Relação 10.571/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferindo o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção. Considerando que, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, dentro do prazo de dez dias, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso; Considerando que, apesar da tempestividade dos aclaratórios, a Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. não é parte do processo, não atendendo, assim, aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à esta espécie recursal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea "f", e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; e b) dar ciência desta deliberação à Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. 1. Processo TC-014.669/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Oscar Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando a Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; Leo Rocha Miranda (10889/OAB-DF), representando a Amj Autolocadora Ltda. - ME. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11591/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 110/2023, conduzido pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo - Senai/ES, com valor estimado de R$ 797.297,42, cujo objeto é o registro de Preços para aquisição de pneus, novos e sem nenhum uso anterior, destinados ao atendimento das demandas das unidades do Sesi/ES e Senai/ES (peça 3, p. 1 e 42); Considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: indicação de marca de referência no edital sem que tenha sido elaborado estudo técnico preliminar (ETP) que justificasse essa indicação, além de restrição para aquisição de produtos apenas de origem nacional; e agrupamento dos produtos por lote, em desacordo com a jurisprudência do TCU; Considerando que, no que se refere ao indício de irregularidade relacionado à previsão de origem nacional dos produtos, houve a republicação do edital licitatório, em 24/9/2023, com a retirada dessa restrição e a inclusão da expressão "ou importados", de maneira que tal indício de irregularidade foi devidamente corrigido pelo órgão contratante, mantendo-se apenas como uma impropriedade; Considerando que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte mencionada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) à peça 33, estou de acordo com a proposta uníssona daquela unidade técnica no sentido de dar ciência aos Departamentos Regionais do Senai/ES e Senai/ES a respeito da impropriedade acima mencionada; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 33-34, com os quais concordo na íntegra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo e ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 110/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência, sem a devida justificativa, de que os pneus fossem de fabricação nacional, em afronta ao Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi e do Senai, art. 2º, parágrafo único, visto restringir indevidamente o caráter competitivo do certame, a exemplo dos Acórdãos 7514/2022- TCU-1ª Câmara, 286/2014-TCU-Plenário, e 6934/2014-TCU-1ª Câmara. d) informar ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo, ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo e ao representante deste Acórdão; e e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.983/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; Departamento Regional do Sesi no Estado do Espírito Santo. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (354.312.778-04). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11592/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 (também aplicável a unidades jurisdicionadas do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 10), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-037.268/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (02.959.392/0001-46) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae-PR). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rafael Parodi Ferraresso (434463/OAB-SP) e Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando a Planinvesti - Administração e Serviços Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Sebrae-PR e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 11593/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 9.450/2023-2ª Câmara, e por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento do subitem 9.3.2 do mesmo acórdão, com encerramento dos prazos ora concedidos em 15/11/2023 e 31/11/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.722/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11594/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-037.897/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Atilio Benites Lopes (333.309.300-63). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.