DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200204 204 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11) quanto à pensão instituída por Plinio Cabral da Silva (peça 3), referentes aos indícios de acumulação identificados nos sistemas internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual estabelecia como condição à percepção de pensão de ex-combatente o não recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex- combatente 87294/2018 - alteração - Waldir Nunes Sampaio; 86945/2018 - reversão - Francisco Gonçalves Alves; 87299/2018 - reversão - Waldir Nunes Sampaio; e 81774/2018 - reversão - Hemeriterio Porciuncula; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz do art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade do ato de pensão especial de ex-combatente 81291/2018 - reversão - Plinio Cabral da Silva, diante dos indícios de acumulação apontados pelo Ministério Público; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-016.392/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Eliete Alves da Silva (662.258.847-34); Eliete Porciuncula da Silva (218.874.979-00); Ildete Maria Porcincula (775.817.099-49); Jaciara Alves Lemos (935.954.417-53); Lourd Nassour Nunes Sampaio (598.523.137-20); Maria Angelica Nassour Nunes Sampaio (014.102.987-01); Maria Aparecida Alexandre da Silva (656.461.269-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11609/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de pensão especial de ex-combatente, exarados pelo Comando da Marinha; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11) quanto às pensões instituídas por Raimundo Pereira dos Santos (peça 3) e João Guilherme da Silva (peça 6), referentes aos indícios de acumulação identificados nos sistemas internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual estabelecia como condição à percepção de pensão de ex-combatente o não recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex- combatente 73540/2020 - alteração - Manoel Benedito de Oliveira; 83895/2020 - alteração - Manoel Felipe da Silva; e 71036/2020 - reversão - Eurico Moreira Gitahy; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz do art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade dos atos de pensão especial de ex-combatente 70238/2020 - reversão - Raimundo Pereira dos Santos e 78127/2020 - alteração - João Guilherme da Silva, diante dos indícios de acumulação apontados pelo Ministério Público; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-016.412/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Ana Lucia Nascimento da Silva (912.538.377-91); Araci da Silva Costa (718.393.567-15); Celia Aparecida da Silva Oliveira (371.193.117-00); Clemilda Mesquita da Silva (260.120.737-04); Delamaria da Silva Rodrigues (432.401.867-72); Hilda Fagundes Gitahy (335.494.197-91); Iara da Silva Marques (599.588.637-15); Marion Gitahy da Silva (748.827.087-87); Raquel Pereira da Silva (036.008.127-42); Yara Fagundes Gitahy (811.027.397-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11610/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de pensão especial de ex-combatente, exarados pelo Comando da Marinha; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério Público (peça 11) quanto às pensões instituídas por Antonio José Gomes (peça 3), Eustaquio Gomes (peça 5) e por Antonio Bentes de Almeida (peça 7), referentes aos indícios de acumulação identificados nos sistemas internos, contrariando o art. 30 da Lei 4.242/1963, o qual estabelecia como condição à percepção de pensão de ex-combatente o não recebimento de "qualquer importância dos cofres públicos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de pensão especial de ex- combatente 121738/2021 - reversão - Amaro Gomes Ferreira; e 87715/2021 - reversão - Nilton Abrahao; b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a reavaliar, à luz do art. 30 da Lei 4.242/1963, a regularidade dos atos de pensão especial de ex- combatente 122486/2021 - alteração - Antonio Bentes de Almeida; 100010/2021 - alteração - Eustaquio Gomes; 85156/2021 - alteração - Antonio José Gomes, diante dos indícios de acumulação apontados pelo Ministério Público; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-016.422/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Hilda Soares Abrahao (033.731.747-08); Janete da Silva Gomes (269.888.607-20); Judith Gomes (767.392.017-49); Maria Zuleide Gomes Fortes (067.108.167-53); Marilene Gomes de Araujo (261.971.547-49); Marly de Faria Gomes (033.233.587-91); Renee Almeida Amaral de Carvalho (072.038.957-77); Rita Nazarth de Almeida Santos (080.832.177-35); Vera Lucia Ferreira (003.342.827-13). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11611/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de suboficial, no qual foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022 foi enviado ao TCU em 29/8/2022, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 77143/2022 instituído por Milton Fernandes de Melo e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-016.109/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Katia Cristina da Rocha Melo (008.483.907-41); Sandra Lucia Melo de Oliveira (804.284.797-15); Tania Mara Melo da Silva (079.937.517-99). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para o soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 11612/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que no ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018, enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de 1º sargento, no qual foi inicialmente reformado por limite de idade de permanência na reserva com proventos com base no soldo de subtenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 2º tenente, acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e daquele no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018 foi enviado ao TCU em 3/6/2020, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR 74778/2018 instituído por Oswaldo Luiz Machado e expedir os comandos discriminados no item 1.7.