DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200207 207 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 11624/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.628/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Janaina Gonçalves de Lima Barros (437.178.886-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11625/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.665/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valdomiro Bernardino de Freitas (305.512.264-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11626/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.714/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Helena de Sa Arrais (033.184.351-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11627/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.763/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edilson Soares dos Santos (036.661.903-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11628/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.776/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrea Ribeiro do Nascimento (868.192.327-72); Glair Flores de Menezes (260.787.080-15); Marcia Neves Noroes (504.845.407-34); William Caires Fernandes (493.978.776-15). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11629/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.448/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Celina Maria Pereira da Silva (158.370.412-49); Heliana Telma Anglada de Oliveira (049.080.662-72); Maria de Nazare dos Santos Sarges (085.768.232-68); Rosane de Seixas Brito Araujo (064.732.612-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11630/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.482/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anderson Lhamas (763.312.297-87); Jose Claudio de Oliveira Almeida (830.517.678-91); Marcelo Sant Anna de Moura (059.318.768-71); Rodolfo Rocco (033.570.898-66); Valder Antonio Matheus Montouro (005.203.458-51). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11631/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.493/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Liert Oliveira de Souza (111.299.305-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11632/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.500/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Euler Domingos Andrade Veloso (099.927.235-72); Ezequias Souza Coelho (124.761.535-91); Joao Batista Brandao (104.562.525-68); Jose Pereira de Sousa (121.645.345-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11633/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal - Caixa em favor da Sra. Caroline Marion Alves da Silva Cantão. Considerando que a contratação em epígrafe efetuada pela Caixa ocorreu após a validade do certame, por força da decisão judicial proferida, em 06/10/2016, nos autos da Ação Civil Pública (ACP) 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, e naquela oportunidade, a validade dos concursos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS foi prorrogada judicialmente, por tempo indeterminado, até o trânsito em julgado daquela ACP; Considerando que, em continuidade ao andamento processual da ACP 00059- 10-2016-5-10-0006, o Ministério Público do Trabalho e a Caixa celebraram Acordo, devidamente homologado pelo TST, com o trânsito em julgado ocorrido em 26/05/2023, ambos acostados aos autos; Considerando que a Caixa, em decorrência do citado Acordo, comprometeu-se em "convolar em definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente na presente ACP 00059-10- 2016-5-10-0006", garantindo, dessa forma, os efeitos financeiros da admissão ora sob exame, em caráter permanente; Considerando que, relativamente a matérias dessa natureza, a Resolução/TCU 353/2023 passou a dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, ordenando, excepcionalmente, o seu registro: 1. Processo TC-002.634/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Caroline Marion Alves da Silva Cantão (418.246.008-10). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11634/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.244/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalia Pereira de Oliveira (133.128.697-22); Adolfo Hideyuki Rolim Yamashita (070.756.884-64); Adrian Jose Padilla Fernandez (213.803.088-10); Adriana da Silva Santos (032.874.797-17); Adriane Cristina Benedetti (561.736.440-53); Adriano Neves Valadao (122.890.147-37); Agatha Densy dos Santos Francisco (144.471.797-92); Airton Guilherme Berger Filho (912.207.850-91); Alan Felipe Bepler (113.038.159-58); Alan Lembo da Silva (435.545.928-46); Alan Ricardo Costa (025.062.690- 02); Alann Kelly Pirchiner Perini (053.543.616-56); Alaor Cervati Neto (368.296.878-45); Alcebiades Fogaca de Souza Sobrinho (004.417.051-38); Aldir Carpes Marques Filho (042.467.789-07); Aldomar Renato Pederiva Filho (005.034.610-59); Alessandra Brognara de Assis (120.279.056-93); Alessandra Schmitt (812.558.029-87); Alessandro Nunes Silva de Oliveira (134.676.917-65); Alex Henrique Rufino Leao (021.226.612-83); Alex da Silva Rocha (084.113.417-04); Alexandre Alves de Carvalho (089.321.276-89); Alexandre Moreira de Oliveira (004.806.167-01); Alexandre Yasuda Miguelote (070.492.097-24); Alice de Queiroz Constantino Miguel (317.938.938-96); Aline Barreto Costa Braga (085.048.006- 01); Aline Brum Argenta (021.430.330-60); Aline Fonseca Iubel (048.058.329-32); Aline Gonzalez Egres (025.216.949-24); Aline Mara Maia Bessa (032.301.023-71); Aline Monique Blank do Amaral (014.414.560-07); Aline Nascimento Lins (090.642.164-01); Aline Saddock de Sa Silva (099.635.857-95); Alisson Marian Callegaro (999.460.840-15); Allan Alves Fernandes (091.578.546-37); Alyne Ferreira Costa Balisa (096.904.786-05); Amaire Ribeiro Guimaraes (103.629.057-38); Amanda Eliodorio de Moraes (073.919.594-80); Amanda Leal Rocha (086.921.676-73); Amanda Rithieli Pereira dos Santos (045.084.191-00); Amanda Santos Soares (005.948.885-90); Amelia Carlos Tuler (102.155.456-13); Ana Beatriz Rocha de Jesus Passos (101.936.247-29); Ana Caroline de Oliveira Lobato Martins (114.927.077- 24); Ana Claudia Festucci de Herval (330.320.278-88); Ana Eliza Pescini (076.087.249-00); Ana Laura Curcio (364.670.518-31); Ana Paula Folmer Correa (924.181.550-72); Ana Paula Machado Vargas (006.727.970-89); Ana Paula Montalvao Senna (124.596.147-05); Ana Paula Pesarico (023.850.260-07); Ana Paula Reboucas Rego (035.527.114-14); Ana Paula Vasconcelos Goncalves (115.928.837-29); Ana Paula de Lima Batista (068.640.606-08); Ana Rita Valverde Peroba (770.204.564-72); Ana Sara de Souza (074.797.074-28); Anadria Stephanie da Silva (061.309.244-96); Anderson Jose Santos Duarte (029.938.075-01); Anderson Romario Souza Silva (016.723.774-80); Andre Carlos Silva Pimentel (028.039.794-11); Andre Ferreira Rodrigues (106.860.716-54); Andre Luiz Baptista Galvao (955.379.371-15); Andre Resplandes Martins (899.052.882-87); Andre Venturato Roquim (113.131.386-06); Andreia Moreira da Fonseca Boechat (091.639.367-47); Andreia da Silva Alencar (859.833.812-53); Andressa Tellechea Rodrigues (031.692.660-47); Andrey Monteiro Borges (037.142.811-42); Ane Cristine Fortes da Silva (076.567.064-02); Anercilia