DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300198 198 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 1.048, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação e distribuição dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege no âmbito do Ministério Público Federal. A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 148, de 1º de abril de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Recomendação nº 104, de 12 de setembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve: Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, 10 (dez) Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege, para o exercício das seguintes atribuições: I - propor as novas ações civis públicas relacionadas ao Projeto Amazônia Protege dentro dos critérios e cronogramas estabelecidos pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; II - titularizar, acompanhar e dar o devido impulsionamento processual, inclusive celebrando acordos quando entender cabíveis, a todas as ações civis públicas, do Projeto Amazônia Protege, em curso no primeiro grau da Justiça Federal; III - participar das reuniões com os demais membros responsáveis pelo projeto, bem como com os parceiros externos, com o objetivo de colaborar para o seu contínuo aperfeiçoamento. Art. 2º No âmbito dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege, a distribuição do acervo dar-se-á de forma equitativa e aleatória, sem vinculação territorial dos feitos extrajudiciais e judiciais. Parágrafo único. As audiências judiciais serão de responsabilidade de todos os titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege. Art. 3º Os Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege devem ser compostos por membros do primeiro grau da carreira lotados em um dos Estados da Amazônia Legal, titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as matérias tratadas pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações. § 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato. § 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente que atendam ao critério de atuação previsto no caput, podem ser selecionados membros com atuação em outras regiões do país titulares de ofícios vinculados à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. § 3º Caso o número de inscritos ainda seja insuficiente, já considerando o previsto no § 2º deste artigo, podem ser selecionados membros em qualquer área de atuação. § 4º Permanecendo insuficiente o número de inscritos, proceder-se-á à designação compulsória independente da Câmara de Coordenação e Revisão à qual esteja vinculado o ofício comum. § 5º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege incumbe à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento. Art. 4º Os titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por semestre para formular planejamento do trabalho, apresentando o plano de trabalho à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Art. 5º As postulações aos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção. § 1º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas previamente a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Corregedoria do MPF. § 2º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do mandato. § 3º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na Procuradoria-Geral da República ou no Conselho Nacional do Ministério Público, seu ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável na forma do § 1º § 4º A suplência na forma do § 2º deve ser desconsiderada para o critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da função. Art. 6º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia. Art. 7º Compete à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF estabelecer procedimentos complementares e de uniformização para o desempenho de atividades e organização de acervo dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege. Art. 8º Ficam delegadas à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF as seguintes atribuições: I - realizar os procedimentos de seleção dos membros interessados na designação voluntária para a titularidade dos ofícios previstos nesta Portaria; II - acompanhar e gerenciar: a) os casos de vacância; b) a lista de suplência; e c) os pedidos de desistência ou renúncia; III - apurar e indicar ao Procurador-Geral da República os casos de designação compulsória. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art. 57, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 218, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Acrescenta o artigo 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento das Coordenadorias Temáticas Nacionais. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício das atribuições previstas no art. 98, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e tendo em vista o que consta do PGEA nº 20.02.0001.0010302/2023-42, resolve: Art. 1º Acrescentar o art. 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12-A. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído sem vinculação a uma determinada Coordenadoria Temática Nacional, para tratar assunto específico de interesse de toda a instituição, hipótese em que ficará vinculado diretamente ao(à) Procurador(a)- Geral do Trabalho. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Vice-Presidenta FÁBIO LEAL CARDOSO Conselheiro Secretário MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO Conselheiro FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro ADRIANA S. MACHADO Conselheira GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Conselheiro RESOLUÇÃO Nº 218, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Acrescenta o artigo 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento das Coordenadorias Temáticas Nacionais. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício das atribuições previstas no art. 98, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e tendo em vista o que consta do PGEA nº 20.02.0001.0010302/2023-42, resolve: Art. 1º Acrescentar o art. 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12-A. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído sem vinculação a uma determinada Coordenadoria Temática Nacional, para tratar assunto específico de interesse de toda a instituição, hipótese em que ficará vinculado diretamente ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Vice-Presidenta FÁBIO LEAL CARDOSO Secretário MARIA APARECIDA GUGEL Conselheira CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE Conselheira CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO Conselheiro FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Conselheiro ADRIANA S. MACHADO Conselheira GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA Conselheiro