DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400040 40 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) o § 2º: "§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 2/06 com as seguintes redações: I - à clausula primeira: a) o inciso V: "V - os componentes complementares estejam listados no anexo único."; b) o parágrafo único: "Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS."; II -a cláusula sexta-A: "Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais: I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF- e Referenciada"; b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06". Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria."; III - o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber: I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput"; II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput"."; IV - o § 3º à cláusula décima terceira: "§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi."; V - o § 3º à cláusula décima quarta: "§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi."; Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2/06 ficam revogados: I - o § 1º da cláusula décima terceira; II - o § 1º da cláusula décima quarta. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. ANEXO ÚNICO . Seção XIII - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras . 7009 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores . . Seção XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios . 8409 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 . 8412 - Outros motores e máquinas motrizes . 8413 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos . 8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes . 8415 - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizadoe dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente . 8419 - Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação . 8421 - Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases . 8481 - Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes . 8482 - Rolamentos de Esferas, de roletes ou de agulhas . 8483 - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. . 8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas . 8507 - Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular . 8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores . 8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis . 8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas . 8538 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. . 8539 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) . . Seção XX - Mercadorias e produtos diversos . 9401 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Protocolo ICMS nº 17/23, que dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e posterior exportação direta pelo remetente. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O item II fica acrescido ao Anexo II do Protocolo ICMS nº 17, de 30 de junho de 2023, com a seguinte redação: "ANEXO II (ESTABELECIMENTO DO ESPÍRITO DO SANTO) . NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL . 2 MULTILIFT LOGISTICA LTDA. 07.744.919/0001-39 082.387.04-4 .". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa. PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O Estado da Bahia fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Protocolo ICMS nº 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios derivados de farinha de trigo relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18. Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o "caput" não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da: I - Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00; II - Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024. Alagoas - Renata dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi. PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 13 DE DEZEMBRPO DE 2023 Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O Estado da Bahia fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.