DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400274 274 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Gilberto Matias Pereira: 1. Processo TC-036.215/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Euda Reis Alvim (119.543.961-04); Gilberto Matias Pereira (123.439.516-91); Ivanir Barp Garcia (444.823.299-91); Kleber de Carvalho (658.316.671- 20); Maria Lucia de Barcellos Rocha (197.837.607-34). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Banco Central do Brasil que encaminhe os elementos com base nos quais apurou o início da união estável do sr. Gilberto Matias Pereira com a instituidora Maria Helena Felizardo. ACÓRDÃO Nº 13887/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.252/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adolfina Torres Tavares (113.964.741-53); Ana Izabel de Oliveira Martins (553.528.201-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13888/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão à sra. Viviane Prelle, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e adotar as medidas a seguir mencionadas: 1. Processo TC-038.671/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Viviane Prelle (424.295.101-97); Zelman Faria Duarte Chinali (010.969.156-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal do Mato Grosso que cadastre no e- Pessoal o ato de aposentadoria do instituidor Wilson Chinali no prazo de quinze dias; 1.7.2. determinar à AudPessoal que examine o ato de pensão do instituidor Wilson Chinali à luz das informações constantes do ato de aposentadoria que vier a ser cadastrado, em especial o percentual de adicional por tempo de serviço considerado; 1.7.3. informar à Universidade Federal do Mato Grosso que o sr. Cleber Vieira Costa exerceu, ao longo de sua vida funcional, a gerência de sociedade privada (VP Laboratório de Análises Clínica Ltda. e Exato Laboratório de Análises Clínicas), o que é vedado pelo inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e deveria sujeitar o então servidor a processo administrativo com vistas a sua demissão. ACÓRDÃO Nº 13889/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Edvalcy Guimarães Costa: 1. Processo TC-038.828/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ângela Maria da Silva (031.688.716-13); Edvalcy Guimarães Costa (070.595.626-13); Maria Abadia Gonçalves Nascimento (210.711.366-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que cadastre no sistema e-Pessoal, no prazo de quinze dias, o ato de aposentadoria do sr. Edi Alves da Costa; 1.7.1.2. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.2.1. faça juntar cópia do formulário que vier a ser cadastrado em decorrência do subitem anterior para fins informativos, de modo a verificar os impactos dos proventos de aposentadoria deferidos com base na fundamentação legal então adotada nos proventos da pensão ora em exame; 1.7.1.2.2. reinstrua este processo à luz das informações que vierem a ser colacionadas. ACÓRDÃO Nº 13890/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.475/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Eloise Barbosa Silva Pereira (617.625.683-65); Maria do Carmo Vieira (128.729.383-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13891/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para a reinstrução. 1. Processo TC-009.493/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Júlia Helena Bentes Monteiro (148.269.922-20); Maria das Graças dos Santos Bentes (080.908.152-00); Rosângela Bentes Cardoso (392.840.502-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço ao instituidor e seus reflexos na pensão instituída. ACÓRDÃO Nº 13892/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para a reinstrução. 1. Processo TC-009.495/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Margarida Cavalheiro de Oliveira Lemes (885.840.700-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a legalidade do pagamento do adicional por tempo de serviço ao instituidor e seus reflexos na pensão instituída. ACÓRDÃO Nº 13893/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução. 1. Processo TC-015.093/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Claudia Ferreira Tobias (024.482.124-06); Izabel Cristina Ferreira Tobias (021.616.164-98); Maria Luiza Ferreira Tobias (022.085.064-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. examine a legalidade da concessão do adicional por tempo de serviço ao instituidor Jayme de Moraes Tobias; 1.7.1.2. esclareça a aparente incongruência entre o fundamento legal da reforma (invalidez para o serviço militar, situação que não se enquadra no § 1º do art. 33 da Lei 2.370/1954), com o pagamento de proventos de segundo tenente, grau hierárquico em muito superior ao do militar (soldado). ACÓRDÃO Nº 13894/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de interesse das sras. Cândida Maria Furtado Rodrigues e Miralda Marli Rocha Klug, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.354/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cândida Maria Furtado Rodrigues (101.075.682-68); Francione Aline da Silva Faustino (081.323.534-04); Janete Azevedo da Silva (855.734.937-87); Miralda Marli Rocha Klug (359.648.639-49); Rosângela Moreira Campos (865.711.927-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que faça juntar a estes autos, no prazo de quinze dias: 1.7.1.1. os documentos com base nos quais foi aferida a união estável do militar Manoel Silvano de Moura com a sra. Francione Aline da Silva Faustino; 1.7.1.2. o laudo médico que reconheceu a invalidez do militar José Francisco Campos; 1.7.2. determinar à AudPessoal que: 1.7.2.1. verifique se a promoção do militar Leonildes Lino da Silva, instituidor da pensão da sra. Janete Azevedo da Silva, observou o disposto no art. 3º da Lei 12.158/2009; 1.7.2.2. esclareça como se chegou à base de cálculo adotada para os proventos de pensão da sra. Rosângela Moreira Campos (remuneração de Primeiro- Sargento); 1.7.2.3. confira prioridade à instrução deste processo. ACÓRDÃO Nº 13895/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse das sras. Alice Gervason Marco Fernandes, Aparecida Lamy Marco, Julia Gervason Marco e Jurema Gervason Marco, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-017.514/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alice Gervason Marco Fernandes (332.838.506-15); Aparecida Lamy Marco (830.518.996-15); Julia Gervason Marco (040.715.296-28); Jurema Gervason Marco (453.664.466-00); Mafalda Maria Veiga Pereira Calili (465.200.406-06); Maria Aparecida de Avila Souza (675.163.516-87); Maria da Costa Quinino (028.780.736- 30); Tania Lucia Leal de Miranda (631.341.876-04). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do ato de concessão de interesse das sras. Alice Gervason Marco Fernandes, Aparecida Lamy Marco, Julia Gervason Marco e Jurema Gervason Marco, informe o fundamento para a melhoria dos proventos do instituidor, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, em dois graus hierárquicos. ACÓRDÃO Nº 13896/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: