DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400276 276 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13910/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-036.153/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Francisco Braz de Souza (060.532.117-53). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13911/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-036.206/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Leonardo Bicalho Costa (073.180.377-90). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13912/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-036.225/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Clarice Romagnoli Pires (060.447.388-50); Elifa Martins de Oliveira (138.830.378-77); Joselia de Souza Viana (080.740.204-44); Maria Suzana Teles (853.036.318-34); Vera Lucia Nogueira Goncalves (133.723.458-35). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13913/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-038.663/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Marcos Rogerio Barbosa Correa (651.307.310-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13914/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Manoel Tavares de Melo em favor de Cassandra Maria do Céu Tavares Biasuz; Jussyara Maria das Dores Tavares, Kaia Katarina Tavares de Melo, Maria Aparecida Tavares Fialho Bezerra, Maria Katia Tavares de Melo, Maria da Conceição Tavares Pinto, Maria do Socorro Tavares de Melo Barros e Yara Fernanda de Cassia Tavares Alves, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, em 09/08/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Manoel Tavares de Melo em favor de Cassandra Maria do Céu Tavares Biasuz, Jussyara Maria das Dores Tavares, Kaia Katarina Tavares de Melo, Maria Aparecida Tavares Fialho Bezerra, Maria Katia Tavares de Melo, Maria da Conceição Tavares Pinto, Maria do Socorro Tavares de Melo Barros e Yara Fernanda de Cassia Tavares Alves; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-032.734/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cassandra Maria do Céu Tavares Biasuz (199.539.502-10); Jussyara Maria das Dores Tavares (569.681.324-00); Kaia Katarina Tavares de Melo (379.665.104-68); Maria Aparecida Tavares Fialho Bezerra (225.522.352-04); Maria Katia Tavares de Melo (504.343.904-10); Maria da Conceição Tavares Pinto (207.512.904-59); Maria do Socorro Tavares de Melo Barros (204.183.704-78); Yara Fernanda de Cassia Tavares Alves (691.464.704-68). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 13915/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Luiz Firmino Martins Pereira e Construtora Norberto Odebrecht S. A., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0001/2009, registro Siafi 652985, que foi firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Estado do Rio de Janeiro, e que tinha por objeto "dragagem do rio Ururai, da lagoa Feia e do canal das Flechas, no município de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro", no valor de R$ 15.000.000,00. O valor do débito apurado é de R$ 2.222.116,30. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 1º/3/2010, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a notificação de Luiz Firmino Martins Pereira para apresentar a prestação de contas final (peça 66, p. 23-29 ou peça 79), em 16/2/2011, e o Relatório de Visita Técnica 48/2014 (peça 97), em 14/8/2014, bem como entre este último evento e o Parecer 30/2019/COA/MDR (peça 97), em 17/4/2019; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 160-163); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.821/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: CNO S.A. (15.102.288/0001-82); Luiz Firmino Martins Pereira (775.932.867-20). 1.2. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13916/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em virtude da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Rodrigues Alves/AC, no exercício de 2012. O processo foi julgado por meio do Acórdão 5.879/2023-1ª Câmara. Considerando que o óbito do responsável Francisco Eládio Ferreira de Souza ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, e que, portanto, não há como persistir a penalidade de multa, por tratar-se de sanção personalíssima; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução- TCU 178/2005, em rever, de ofício, o item 9.3 do Acórdão 5.879/2023-1ª Câmara, para tornar insubsistente a multa aplicada a Francisco Eládio Ferreira de Souza, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, fazendo a notificação abaixo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.032/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Eládio Ferreira de Souza (079.295.362-20); Francisco Ernilson de Freitas (095.953.412-15). 1.2. Unidade: Município de Rodrigues Alves/AC 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Bergson Nascimento Pereira (2785/OAB-AC), representando Francisco Eládio Ferreira de Souza; Carlos Bergson Nascimento Pereira (2785/OAB-AC), representando Francisco Ernilson de Freitas. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 notificar o espólio de Francisco Eládio Ferreira de Souza, na pessoa de Bergson Alves de Souza, da dívida constituída pelo item 9.2 do Acórdão 5.879/2023-1ª Câmara, com fundamento no art. 1.797, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 34, inciso I, da Resolução TCU 360/2023. ACÓRDÃO Nº 13917/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins, em desfavor de Jose Lomazzi Filho e Aluísio Tenório Marques (falecido), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 390626 firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Guaraí/TO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação do aterro sanitário para resíduos sólidos urbanos", no valor de R$ 238.986,61. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 200.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;