DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 13965/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.232/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Aparecida da Silva Paiva (071.279.258-95); Maria Bernadete de Oliveira Souza (040.901.668-37); Sandra Guedes Schmidt (019.202.578-37). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13966/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.246/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Pereira da Silva (132.412.144-00); Carlos Alberto Ferreira Alves (338.050.834-91); Maria Luisa Nogueira Maia Venancio (007.499.758-06); Maria da Gloria Nascimento de Oliveira (067.506.484-87); Sebastiana Dantas Pereira (204.631.034-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13967/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.742/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arcilda Abbati Arnez (168.212.460-68); Arcilda Abbati Arnez (168.212.460-68); Maria Madalena Leite Garcia (025.250.879-33); Neuza Teresinha de Souza Fontoura Ozelame (263.154.400-53); Vera Ribeiro Souza Lima (259.749.206-00); Vera Ribeiro Souza Lima (259.749.206-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13968/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Normandia/PR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos Programas de Proteção Social Básica e Especial, no exercício de 2016. Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, diante do transcurso de prazo superior a três anos sem ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, no período de 23/3/2018 e 23/6/2021 (peça 90), resultando em prescrição intercorrente, Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 90 e pronunciamentos de peças 91/92), Considerando que o representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 93), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão ao responsável. 1. Processo TC-000.540/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jairo Amilcar da Silva Araújo (225.644.382-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Normandia - RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13969/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em razão de descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 200330/01-2, tendo por objeto a realização de projeto de doutorado denominado "Avaliação da Origem da Matéria Orgânica Sedimentar e dos Processos Paleoceanográficos registrados em Sedimentos Marinhos, através do uso de Indicadores Geoquímicos". Considerando que instrução dos autos realizada pela AudTCE identificou a incidência de prescrição, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, no período de 07/3/2007 e 06/5/2014 (peça 65), Considerando que em face dessa constatação a unidade instrutiva propõe o arquivamento do feito (peça 65 e pronunciamentos de peças 66/67), Considerando que a representante do Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido (peça 68), Considerando, portanto, a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição, com o consequente arquivamento deste processo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e d) dar ciência deste acórdão à responsável. 1. Processo TC-001.666/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Patricia Matheus de Medeiros (148.111.848-07). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 13970/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em 29/8/2022, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos da União (Lei de Incentivo ao Esporte), aprovados no valor de R$ 299.084,74 por meio do Termo de Compromisso 1101674-49 e efetivamente captados, durante o período de 17/12/2012 a 3/9/2013, em montante de R$ 115.000,00, no bojo do projeto cultural denominado "Roseli de Basquete", com prazo de execução dos recursos de 9/12/2013 a 30/4/2014 e de prestação de contas até 19/8/2015, em desfavor de Ronaldo Soares (CPF 066.114.528-00) e Liga Esportiva de Futebol e Eventos do Município de Araraquara (Lefemara) (CNPJ 05.939.811/0001-76), na condição de gestor e beneficiário dos recursos, respectivamente (peças 22 e 68). Considerando esgotadas as medidas administrativas sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 113.387,34, subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 69) Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 77): . Termo inicial da contagem do prazo prescricional . Descrição Data Peça . Apresentação da prestação de contas 19/8/2015 46 . Marcos interruptivos da prescrição . Parecer 932/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF, que rejeitou a execução física, o atingimento das metas e o cumprimento do objeto. 12/8/2021 46 . Nota Técnica 307/2021 (peça 48), que concluiu pela ausência de documentos da prestação de contas e pela necessidade de solicitá-los mediante notificação. 17/9/2021 48 . Notificação de Lefemara conforme edital publicado no D.O.U. 30/11/2021 51 . Parecer Financeiro 1/2022 - SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, que rejeitou a prestação de contas. 3/3/2022 53 . Notificação de Ronaldo Soares mediante ofício. 9/6/2022 58 e 59 . Notificação de Lefemara conforme edital publicado no D.O.U. 28/6/2022 62 . Termo de instauração da TCE. 29/8/2022 1 . Relatório do tomador de contas. 2/9/2022 68 . Relatório de auditoria do controle interno. 27/9/2022 71 . Autuação do processo no TCU 20/10/2022 - Considerando o transcurso de mais de cinco anos entre a apresentação da prestação de contas e o Parecer 932/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 77 a 79) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 80), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e c) dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 1. Processo TC-024.608/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lefemara - Liga Esportiva de Futebol e Eventos do Municipio de Araraquara (05.939.811/0001-76); Ronaldo Soares (066.114.528-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13971/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, I, da Resolução TCU 206/2007, no art. 260, § 5º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos, por perda de objeto. 1. Processo TC-002.287/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Bernardo de Moura (042.603.414-72); Eufrásio de Souza Santos (005.863.234-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13972/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Ana Svartman Poyares, emitido por Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;