DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500109 109 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. As previsões contidas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Portaria serão observadas para o cálculo da capacidade de pagamento a partir da publicação pelos entes federativos da Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao exercício de 2023. Art. 22. O disposto no inciso IV do caput do art. 13 não se aplica aos pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido até o dia 1º de maio de 2022. Art. 23. Ficam revogados: I - a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022; II - a Portaria ME nº 6.039, de 6 de julho de 2022; III - a Portaria ME nº 9.266, de 1º de novembro de 2022; e IV - o art. 7º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao: a) inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 2º; b) art. 3º; c) caput, §§ 1º, 2º, 4º e inciso II do § 3º do art. 4º; e II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso V do caput e aos §§ 3º, 4º e 5º do art. 13. III - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao inciso I do § 3º do art. 4º. IV- em 1º, de janeiro, de 2024, para os demais dispositivos. FERNANDO HADDAD (*)Republicação da Portaria Normativa MF N° 1583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, edição n° 237, Seção 1, páginas 33 a 35, por ter saído com incorreção no original. COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 174, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ocorrerá se observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º) ......................................................................................................................." (NR) "Art. 93. .................................................................................................................. Parágrafo único. São hipóteses de agravamento de infrações: I - sonegação, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 71) a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; II - fraude, considerada como toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72) III - conluio, considerado como o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I e II; (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73) IV - reincidência, caracterizada no caso de sujeito passivo que, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento que lhe imputar uma ação ou omissão tipificada nos incisos I a III, incorrer novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A)" (NR) "Art. 96. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando a falta de pagamento ou recolhimento ocorrer mediante sonegação, fraude ou conluio; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI) .................................................................................................................................. IV - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI, § 2º) a) verificadas as seguintes condutas do sujeito passivo, de forma cumulativa: 1. a falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude ou conluio; e 2. não atendimento, no prazo fixado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; ou b) o sujeito passivo reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII) V - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, quando o sujeito passivo, de forma cumulativa: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, inciso VII, § 2º) a) reincidir em falta de pagamento ou recolhimento mediante sonegação, fraude e conluio; e b) não atender, no prazo fixado, a intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. § 1º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as seguintes reduções: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) ................................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância; ou (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º) III - previstas nas hipóteses constantes do inciso IV do caput do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, incisos II e IV, § 1º) § 2º A qualificação da multa prevista nos incisos II, IV e V do caput não se aplica quando: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C) I - não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; e II - houver sentença penal de absolvição do sujeito passivo, com apreciação de mérito, em processo criminal que tenha por objeto a infração identificada pela administração tributária." (NR) "Art. 105-A. ............................................................................................................. § 1º O recolhimento do DAE a que se refere o caput deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º e observado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II) .................................................................................................................................. § 4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 97 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 1º de abril de 2024, em relação aos §§ 1º e 4º do art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ADRIANA GOMES RÊGO Vice-Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO DECLARATÓRIO Nº 48, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.11.2023 e publicado no DOU em 28.11.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 384ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de novembro de 2023: Convênio ICMS nº 177/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 49, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.12.2023 e publicado no DOU em 12.12.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estado do Amapá e Mato Grosso; CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2267/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 8 de dezembro de 2023: Convênio ICMS nº 181/23 - Altera o Convênio ICMS nº 73/11, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana; Convênio ICMS nº 182/23 - Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica; Convênio ICMS nº 183/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21; Convênio ICMS nº 201/23 - Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 182, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recebida no dia 7 de dezembro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 684 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado de São Paulo, com a seguinte redação: " . SÃO PAULO . 684. ALL PARTS AVIATION LTDA CNPJ: 48.892.613/0001-07 IE: 653.200.542.117 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio