DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500111 111 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cláusula oitava As disposições contidas neste protocolo manterão seus efeitos para regular retorno do gado, quando este ocorrer após a denúncia deste, desde que respeitado o prazo estabelecido no ato concessor e/ou em suas prorrogações. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior. ANEXO ÚNICO TERMO DE COMPROMISSO Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS XX/XX. IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE NOME: CPF: CNPJ: I D E N T I DA D E : PROCEDÊNCIA: NOME DA PROPRIEDADE: DISTRITO: MUNICÍPIO: D ES T I N O NOME DA PROPRIEDADE: DISTRITO: MUNICÍPIO: DESCRIÇÃO DO GADO . ATÉ 12 MESES 13 A 24 MESES 25 A 36 MESES ACIMA DE 36 MESES . F Ê M EA S M AC H O S F Ê M EA S M AC H O S F Ê M EA S M AC H O S F Ê M EA S M AC H O S . O gado constante da Nota Fiscal nº ................., da qual este documento expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................ Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente............................................................., ..........de......................... de .......... VISTO: CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL F LU X O : I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor; II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário; III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS. A redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.833, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS. A redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.637, de 2002. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 305, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do I R P J. No entanto, não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela consulente em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas da CSLL. SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM PORTARIA ALF/BEL Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Inspetor da unidade de exercício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Barcarena e, em seus afastamentos, aos respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público, para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital nº 1/2022, publicado no DOU de 5 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria de Pessoal entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO DA ROCHA LEITE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 15, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 14 de dezembro de 2023 Seção 1, página 45. Onde se lê: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:" Leia-se: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:" . NCM e EX Descrição Detalhada Marca Comercial Preço de Venda (R$) Tipo de Recipiente Capacidade . 2208400 CACHAÇA CEARA PRATA AV I A D O R 32,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA CEARA PREMIUM AV I A D O R 40,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA ORIGINAL PRATA AV I A D O R 35,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA ORIGINAL PREMIUM AV I A D O R 40,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA FORTALEZA PRATA AV I A D O R 32,00 G A R R A FA 1 LITRO Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" , e § 3º e art. 15; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, de acordo com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, inciso IV. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, estão isentas da Cofins. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X. DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 16, de 12 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 14 de dezembro de 2023 Seção 1, página 45. Onde se lê: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:" Leia-se: "Art. 2º. Os produtos fabricados, constante do Anexo I da referida instrução normativa, e informados nos autos pelo requerente são:" . NCM e EX Descrição Detalhada Marca Comercial Preço de Venda (R$) Tipo de Recipiente Capacidade . 2208400 CACHAÇA CEARA PRATA AV I A D O R 32,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA CEARA PREMIUM AV I A D O R 40,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA ORIGINAL PRATA AV I A D O R 35,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA ORIGINAL PREMIUM AV I A D O R 40,00 G A R R A FA 1 LITRO . 2208400 CACHAÇA FORTALEZA PRATA AV I A D O R 32,00 G A R R A FA 1 LITRO