Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 228

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500228 228 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 44. Desflurano 45. Desipramina 46. Desvenlafaxina 47. Deutetrabenazina 48. Dexetimida 49. Dexmedetomidina 50. Dibenzepina 51. Dimetracrina 52. Disopiramida 53. Dissulfiram 54. Divalproato de sódio 55. Dixirazina 56. Donepezila 57. Doxepina 58. Droperidol 59. Duloxetina 60. Ectiluréia 61. Emilcamato 62. Enflurano 63. Entacapona 64. Escitalopram 65. Etomidato 66. Etoricoxibe 67. Etossuximida 68. Facetoperano 69. Femprobamato 70. Fenaglicodol 71. Fenelzina 72. Feniprazina 73. Fenitoina 74. Flufenazina 75. Flumazenil 76. Fluoxetina 77. Flupentixol 78. Fluvoxamina 79. Gabapentina 80. Galantamina 81. Haloperidol 82. Halotano 83. Hidrato de cloral 84. Hidroclorbezetilamina 85. Hidroxidiona 86. Homofenazina 87. Imicloprazina 88. Imipramina 89. Imipraminóxido 90. Iproclozida 91. Isocarboxazida 92. Isoflurano 93. Isopropil-crotonil-uréia 94. Lacosamida 95. Lamotrigina 96. Leflunomida 97. Levetiracetam 98. Levomepromazina 99. Levomilnaciprana 100. Lisurida 101. Litio 102. Loperamida 103. Loxapina 104. Lumiracoxibe 105. Lurasidona 106. Mavacanteno 107. Maprotilina 108. Meclofenoxato 109. Mefenoxalona 110. Mefexamida 111. Memantina 112. Mepazina 113. Mesoridazina 114. Metilnaltrexona 115. Metilpentinol 116. Metisergida 117. Metixeno 118. Metopromazina 119. Metoxiflurano 120. Mianserina 121. Milnaciprana 122. Miltefosina 123. Minaprina 124. Mirtazapina 125. Misoprostol 126. Moclobemida 127. Molnupiravir 128. Moperona 129. Naloxona 130. Naltrexona 131. Nefazodona 132. Nialamida 133. Nitrito de isobutila 134. Nomifensina 135. Nortriptilina 136. Noxiptilina 137. Olanzapina 138. Opipramol 139. Oxcarbazepina 140. Oxibuprocaína (benoxinato) 141. Oxifenamato 142. Oxipertina 143. Paliperidona 144. Parecoxibe 145. Paroxetina 146. Penfluridol 147. Perfenazina 148. Pergolida 149. Periciazina (propericiazina) 150. Pimozida 151. Pipamperona 152. Pipotiazina 153. Pramipexol 154. Pregabalina 155. Primidona 156. Proclorperazina 157. Promazina 158. Propanidina 159. Propiomazina 160. Propofol 161. Protipendil 162. Protriptilina 163. Proximetacaina 164. Quetiapina 165. Ramelteona 166. Rasagilina 167. Reboxetina 168. Ribavirina 169. Rimonabanto 170. Risperidona 171. Rivastigmina 172. Rofecoxibe 173. Ropinirol 174. Rotigotina 175. Rufinamida 176. Selegilina 177. Sertralina 178. Sevoflurano 179. Sulpirida 180. Sultoprida 181. Tacrina 182. Teriflunomida 183. Tetrabenazina 184. Tetracaína 185. Tiagabina 186. Tianeptina 187. Tiaprida 188. Tioproperazina 189. Tioridazina 190. Tiotixeno 191. Tolcapona 192. Topiramato 193. Tranilcipromina 194. Trazodona 195. Triclofós 196. Trifluoperazina 197. Trifluperidol 198. Trimipramina 199. Troglitazona 200. Valdecoxibe 201. Valproato sódico 202. Venlafaxina 203. Veraliprida 204. Vigabatrina 205. Vilazodona 206. Vortioxetina 207. Ziprasidona 208. Zotepina 209. Zuclopentixol ADENDO: 1) ficam também sob controle: 1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência; 1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência. 1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol. 2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA. 3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94). 4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim; 5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico. 6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99. 7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel. 8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila para fins médicos, bem como a sua utilização como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido. 9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de isobutila, quando utilizado exclusivamente para fins industriais legítimos. 10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina. 11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento. 12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham. 13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas. 14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão de dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os medicamentos contendo a substância molnupiravir que possuam, exclusivamente, Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle do estoque do medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la. LISTA - C2 LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS (Sujeitas à Notificação de Receita Especial) 1. Acitretina 2. Adapaleno 3. Bexaroteno 4. Isotretinoína 5. Tretinoína ADENDO: 1) ficam também sob controle: