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Diário Oficial da União · 19/12/2023 · pág. 149

DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900149 149 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-034.664/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilson de Carvalho Miceli (128.119.997-44); Heliane de Carvalho Miceli (045.339.197-40). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2590/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.812/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fernando Ferreira Leao Fernandes (105.306.686-45); Luzia Eiko Fernandes (015.756.848-29); Mariana Ferreira Leao Fernandes (108.992.566-27). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2591/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa, em desfavor da Sra. Miriam Góis Romeiro, em razão do recebimento de percentual a maior (cota-parte), relativa à pensão especial de ex-combatente, no período de setembro de 2001 a novembro de 2020, suportado por decisão judicial posteriormente reformada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo; e em dar ciência desta deliberação ao responsável, à Advocacia-Geral da União e à Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-004.991/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Miriam Gois Romeiro (345.622.734-53). 1.2. Órgão: Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2592/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Empreendimento Farmacêutico Santa Fé Ltda., solidariamente com Rubens Guilherme Dantas, Rafael Fernando de Oliveira Dantas e Rosemberg de Oliveira Dantas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 73 a 76; Considerando que em 29/6/2018 se identificou ato interruptivo da prescrição intercorrente, relativo à produção do Relatório do Tomador de Contas Especial 133/2018 (peça 63), e que apenas em 24/6/2022 se produziu o ato interruptivo seguinte, concernente ao Relatório de Auditoria do Controle Interno 1422/2022 - CGU (peça 66), com o transcurso de prazo superior a três anos entre a produção de cada documento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "c" do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos apurados no presente processo, arquivar os presentes autos, e informar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres juntados aos autos: 1. Processo TC-012.234/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Empreendimento Farmaceutico Santa Fe Ltda (70.315.106/0001-60); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2593/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.057/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hospital e Maternidade Nosso Senhor dos Passos (13.092.374/0001-26); Paulo Roberto de Santana (126.744.435-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2594/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os autos, sem julgamento do mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da Instrução Normativa TCU 71/2012; e em dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-032.047/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Tadeu Pereira (052.134.788-24); Juvenal Rossi (002.075.978-98); e Rodolfo Wilson Rodrigues Braga (081.006.708-03). 1.2. Entidades: Município de Várzea Paulista - SP e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2595/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Carlos Rogerio Martins (CPF: 206.721.360-15), Diogenes Luciano Sartor (CPF: 726.327.470-15), Paulo Henrique Gomes Alves (CPF: 034.298.584-10), Rene Antonio Roehrs (CPF: 293.705.400-59) e Douglas Portugal Mendonca (CPF: 325.118.878-00), dando- lhes quitação; em excluir a empresa Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda (CNPJ: 03.030.002/0001-11) do rol de responsáveis, ante à não configuração de dano ao Erário associado diretamente aos fatos que lhe foram inquinados; em dar ciência da deliberação aos responsáveis arrolados; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.831/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Rogerio Martins (206.721.360-15); Diogenes Luciano Sartor (726.327.470-15); Douglas Portugal Mendonca (325.118.878-00); Paulo Henrique Gomes Alves (034.298.584-10); Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda (03.030.002/0001-11); Rene Antonio Roehrs (293.705.400-59). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manoel Gustavo Neubarth Trindade (56246/OAB-RS), representando Diogenes Luciano Sartor; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (1 9 . 5 7 3 / OA B - D F ) e outros, representando Carlos Rogerio Martins e Rene Antonio Roehrs; Maria Luisa Leal Friedheim (49656/OAB-PE), representando Paulo Henrique Gomes Alves; Martin Perius Haeberlin (61698/OAB-RS), representando Douglas Portugal Mendonca; Francisco Augusto Zardo Guedes (35.303/OAB-PR), Pedro Henrique Gallotti Kenicke (65.870/OAB-PR) e outros, representando Pavimentações e Terraplenagens Schmitt Ltda; Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e Rosimeire Gaudad Sardinha Carneiro, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2596/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a adoção do Quadro de Variáveis constante do Apêndice III da instrução da AudAgroAmbiental, para que seja realizado o primeiro ciclo do acompanhamento da atuação das instâncias de governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme andamento das ações e ou limites de tolerância definidos, com fundamento nos art. 241 e 242 do Regimento Interno do TCU; em encaminhar cópia da instrução da unidade técnica e seus respectivos apêndices para a Casa Civil da Presidência da República (CC-PR) e para o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR) para conhecimento. 1. Processo TC-023.073/2023-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessados: Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (05.465.986/0012-41); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2598/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as determinações que se seguem. 1. Processo TC-002.463/2020-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda. 1.2. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, inclusive da instrução da unidade técnica que a fundamenta, aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República, à Advocacia-Geral da União e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 1.7.2. apensar o presente processo ao TC 032.462/2019-3, com fulcro nos arts. 36, caput, e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2599/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se trata a solicitação do Exmo. Sr. Deputado Federal Eduardo da Fonte para que o TCU realize fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), visando apurar possíveis irregularidades no processo de aprovação de reajustes dos valores cobrados no Sistema de Bandeiras Tarifárias por aquela agência reguladora, bem como a real necessidade de majoração para o ano de 2021 (peça 1), Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica); Considerando que o expediente trazido a este Tribunal não está acompanhado de indícios suficientes concernentes a suposta irregularidade ou ilegalidade cometida pela Aneel, nos termos preceituados pelo § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, o que impede o respectivo conhecimento como representação; Considerando, igualmente, que não se faz possível se conhecer o expediente como solicitação de fiscalização, uma vez que, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, são legitimados a solicitar fiscalização ao TCU, em nome do Congresso Nacional, os seguintes agentes: presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissões técnicas ou de inquérito, quando por elas aprovada a solicitação em reunião deliberativa da comissão; Considerando que o requerimento do Exmo. parlamentar não foi endossado em reunião deliberativa de comissão técnica das Casas do Congresso Nacional, conformando a ausência de legitimidade para solicitar fiscalização junto a esta Corte, em sede de Solicitação do Congresso Nacional, impedindo, em conformidade com o art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 215/2008, o atendimento para a realização da dita fiscalização;