DOU 19/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121900163 163 Nº 240, terça-feira, 19 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Carlos Ademir Goncalves de Lima e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-029.564/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Ademir Goncalves de Lima (169.296.590-53). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Rio Grande que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e- Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2689/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de atos de concessão de pensão militar, considerados legais, para fins de registro, mediante o Acórdão 3266/2014 - 2ª Câmara (peça 24). Aprecia-se, nesta ocasião, requerimento em que uma das beneficiárias, Sra. Cilene Maria Bandeira Ferraz, solicita a manutenção de sua pensão militar, bem como "a concessão do efeito suspensivo ao procedimento proposto em sede de 7ª RM, a fim de evitar qualquer supressão da verba alimentícia da administrada" (peça 31). Considerando que a peça em exame não pode ser admitida como recurso, uma vez que a requerente não possui interesse de agir, porquanto não pretende a reforma do acórdão que apreciou o ato de pensão militar de seu interesse pela legalidade, não havendo, assim, a imposição de nenhuma sucumbência à beneficiária em tela; Considerando que a Sra. Cilene Maria Bandeira Ferraz apresentou o presente requerimento em decorrência do conhecimento do conteúdo do Ofício nº 415- SSIP/ChEM/7RM, de 24 de novembro de 2022, emitido pela 7ª Região Militar, no qual o órgão teria identificado que a beneficiária ostentaria, além da pensão militar então percebida, mais quatro outros vínculos na Administração Pública, em desacordo com o art. 29 da Lei 3.765/1960; Considerando os pareceres convergentes emitidos pela AudRecursos (peças 33 e 34) e pelo Ministério Público/TCU (peça 35); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pela Sra. Cilene Maria Bandeira Ferraz como mera petição, sem prejuízo de encaminhar os autos à AudPessoal, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação do aludido requerimento (peça 31) e adoção das medidas que entender pertinentes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.410/2014-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Cilene Maria Bandeira Ferraz (061.995.774-34). 1.2. Interessados: Aline da Silva Lima (023.249.487-88); Ana Ines Oliveira Brito (299.375.404-10); Ana de Carvalho Oliveira (007.461.984-50); Angela Maria de Souza Figueiredo (022.678.334-09); Cilene Maria Bandeira Ferraz (061.995.774-34); Cleonice Cavalcanti de Araujo (186.330.211-53); Jacqueline da Silva Lima (112.259.467-43); Jandete Cavalcante Vieira (227.975.214-04); Juracy Vieira Duarte (025.669.984-42); Maderleide dos Santos Oliveira (311.690.234-87); Magda Cristina Reis Pitanga (759.090.494-53); Magna Angely de Sousa Araujo (981.090.814-87); Marcia Maria Bandeira de Andrade Lima (167.093.064-53); Maria Elisabete Simplicio de Farias (553.181.344-91); Maria Goretti Reis Pitanga Paiva (287.109.754-20); Maria Jose Marques de Freitas (361.858.764- 34); Maria Jose Moraes Seixas (688.637.644-68); Maria Lucia da Silva Melo (933.614.244- 53); Maria Madalena Pitanga de Oliveira (049.656.204-53); Maria da Salete Oliveira dos Santos (041.945.354-72); Maria das Graças de Morais Silva Guerra (633.331.394-72); Maria das Neves do Nascimento (255.925.304-63); Maria do Socorro Saraiva de Souza (839.487.164-04); Marilda Reis Pitanga de Mello Mattos (088.364.344-87); Marilene Pitanga Silva (061.090.634-87); Marilu Goncalves Maros (020.742.524-80); Marineide Reis Pitanga (647.351.414-72); Marinez Pitanga Tobias (087.642.634-87); Marlene de Araujo Gomes (507.806.117-72); Marli Denise Pitanga da Silva (383.888.554-68); Martha Mariza Reis Pitanga (479.266.274-53); Mercia de Fatima Souza de Ataide (676.869.904-00); Rosangela Martha de Souza Fernandes (026.450.964-17); Sandra Maria Menezes da Silva (076.010.772-68); Silvana Andrea Posselt Araujo (810.448.609-87); Silvia Sales Moury Fernandes (103.562.824-49); Zelia Ramos Sales (169.656.124-87). 1.3. Órgão: Sétima Região Militar/Comando do Exército. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56293/OAB-PE) e Ana Paula Santana de Oliveira (50580/OAB-PE), representando Cilene Maria Bandeira Fe r r a z . 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2690/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr. Delfino Caetano dos Santos em benefício da Sra. Santina dos Santos (cônjuge), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor ocupava, na ativa, a graduação de Cabo e teve computado o tempo de guarnição especial de 9 anos 8 meses e 26 dias para passagem para a reserva, e que a pensão está sendo paga irregularmente com base no soldo de 3º Sargento, em desacordo com a legislação, uma vez que, descontado o tempo indevido, o militar não contava com tempo de serviço para se beneficiar da graduação acima, conforme o estabelecido no art. 54, inciso II, da Lei 5.774/1971; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8.218/2021-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, e 631/2020-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego, cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, in verbis: "REFORMA. PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES". Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Delfino Caetano dos Santos em benefício da Sra. Santina dos Santos, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-016.081/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Santina dos Santos (135.103.392-15). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando do Exército que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2691/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar instituída pelo Sr. Oseas Rosa em benefício das Sras. Rezi Pontes Couto Rosa (cônjuge do instituidor), Selma da Rosa Cruz (filha) e Célia Gonçalves da Rosa (filha), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal constatou ter havido majoração de proventos para a graduação hierárquica imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor; Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando que a aludida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé das interessadas no ato em análise; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Oseas Rosa em benefício das Sras. Rezi Pontes Couto Rosa, Selma da Rosa Cruz e Célia Gonçalves da Rosa, negar registro ao correspondente ato e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-016.151/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Rezi Pontes Couto Rosa (252.979.158-99), Celia Goncalves da Rosa (032.224.597-46) e Selma da Rosa Cruz (918.454.327-20). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: