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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 83

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000083 83 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do tomador destes, e mesmo que se cuide de receitas financeiras originadas, alegadamente, tão somente da manutenção, em caixa e equivalentes de caixa, dos saldos recebidos no âmbito da prestação de serviços ou para atualização de ativos que devem ser mantidos em seu balanço, não sendo provenientes de especulação no mercado financeiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 30 DE ABRIL DE 2014, ITEM 14. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111, inciso II, e 178; Lei nº 6.264, de 1975; Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), art. 158, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 4º, § 2º; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições RECEITAS FINANCEIRAS. ISENÇÃO ESPECÍFICA DE IMPOSTOS FEDERAIS, EXCETO O IRPJ. CONDICIONANTES. Como o art. 14 da lei do ano de 1970 que disciplina a atuação da empresa pública consulente estabelece a isenção de impostos federais (exceto o Imposto sobre a Renda, cfr. art. 5º da Lei nº 6.264, de 1975) no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da aludida entidade ou delas decorrentes, segue-se que, consequentemente, essa isenção dos demais impostos federais abrange as receitas financeiras relacionadas com aquelas mesmas finalidades, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que preconiza a interpretação literal da norma isentante. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 6.264, de 1975, art. 5º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa. Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA IMUNE A IMPOSTOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO SUBJETIVA DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS: SUA NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. Se restar efetivamente comprovado, pela empresa pública federal consulente, que esta logra atender aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segue-se que ficará sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa. Destarte, desde que obedecidos os requisitos legais para sujeição ao regime de apuração cumulativa, as receitas financeiras auferidas pela consulente que não decorrerem do exercício das atividades empresariais não comporão a base de cálculo da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 12, DE 2021. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.290, de 1973; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022; Resoluções CMN nº 3.284, de 2005, e nº 4.986, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Compartilha, temporariamente, competências e atribuições relativas ao controle aduaneiro no âmbito da 1ª Região Fiscal com a Alfândega de Brasília. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Compartilhar, até 31 de dezembro de 2024, de forma concorrente, complementar e subsidiária, com a Alfândega da Receita Federal do Brasil - Aeroporto Internacional de Brasília (ALF/BSB/DF), as competências regimentais das demais Unidades Descentralizadas da 1ª Região Fiscal de que tratam os arts. 298, 299, 327, 360 e 361 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, relativas ao controle aduaneiro. Art. 2º Fica delegada ao titular da ALF/BSB/DF a competência para gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho de controle aduaneiro que sejam objeto de regionalização, no exercício das competências e atribuições compartilhadas de que tratam o artigo anterior. Parágrafo único. Entende-se por regionalização a atuação da ALF/BSB/DF, no exercício da competência compartilhada, na gestão e na execução de atividades de competência originária das demais Unidades Descentralizadas da 1ª Região Fiscal. Art. 3º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 106, de 9 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.018, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º, in fine; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea "b". Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída como obrigação acessória pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, VII e IX. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. São isentos os rendimentos percebidos por pessoa física a título de indenização destinada a reparar danos patrimoniais. Estão dispensados de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora decorrentes do pagamento de verbas que não acarretem acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 629, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º, in fine; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV, e art. 62, § 3º, inciso II, alínea "b". Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída como obrigação acessória pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, VII e IX. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão