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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 98

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000098 98 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE Eventual descumprimento contratual por parte do REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTANTE, alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a resolução contratual. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE REPRESENTANTE Subcláusula Primeira - O REPRESENTANTE, enquanto viger o presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do desligamento voluntário da CCEE. Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE, no exercício da representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a adotar as melhores práticas e atuar com probidade e boa-fé. Subcláusula Terceira - É de inteira responsabilidade do REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações atinentes à COMERCIALI Z AÇ ÃO VAREJISTA . CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA Subcláusula Primeira - A partir da efetivação da primeira modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE, conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses extintivas. CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA Subcláusula Primeira - Dá-se a resilição do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a resilição contratual ocorrer por iniciativa de ambas as partes (comum acordo). Subcláusula Segunda - A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização. Subcláusula Terceira - É facultado às PARTES pactuar penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado, por meio do contrato bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado. Subcláusula Quarta - Dá-se a resolução do contrato e põe termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por: I - falência do REPRESENTADO, quando do encerramento de suas atividades ou da massa falida; II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou do REPRESENTANTE, sendo que o inadimplemento do REPRESENTADO é passível de corte físico da Unidade Consumidora (UC) nos termos da regulação vigente; III - desligamento, compulsório ou por inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou IV - inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à comercialização varejista. Subcláusula Quinta - A resolução por inadimplemento se opera mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de antecedência mínima de quinze dias da data de término PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização. Subcláusula Sexta - No caso de notificação enviada pelo REPRESENTANTE por motivo de resolução contratual ou de resilição contratual, a notificação deve adicionalmente informar o REPRESENTADO que diligencie, se for o caso, pela continuidade de sua operação comercial antes da data de término PRETENDIDA para a contratação, e que está sujeito à suspensão de fornecimento de energia elétrica após essa data. Subcláusula Sétima - A resolução contratual, por desligamento do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência. CLÁUSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve manter atualizados os dados discriminados no anexo a este CONTRATO e outros que venham a ser requisitados pela CCEE, junto ao REPRESENTANTE, a fim de que possa ser notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações previstas nas normas vigentes. Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE deve manter atualizados os dados de que trata a Subcláusula Primeira referentes ao REPRESENTADO, junto à CCEE. Subcláusula Terceira - O REPRESENTADO e o REPRESENTANTE devem atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de comercialização ou ainda previstas nas normas setoriais. Subcláusula Quarta - A ausência de notificação, quando do descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do fornecimento de unidades consumidoras. CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Subcláusula Primeira - Reclamações acerca de eventual descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL. Subcláusula Segunda - Eventuais conflitos decorrentes da presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes podem ser submetidos à mediação da ANEEL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três vias. (Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).


Parte: (representado) _______ Parte: (agente da CCEE representante) ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA Tabela 1 - Informações do REPRESENTADO . R E P R ES E N T A D O : CPF ou CNPJ: . Unidade modelada: 1) 2) ... Endereço: Responsável (nome e CPF): Telefone: E-mail: CNPJ Filial: (Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).


Parte: (representado)


Parte: (agente da CCEE representante) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.082, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera os arts. 207 e 665 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que tratam da revisão cadastral de unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.002426/2023-98, resolve: Art. 1º Alterar o caput do art. 207 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207. A distribuidora deve realizar a revisão cadastral disposta no inciso III do art. 205 a cada 3 anos, contados da data ou do ano de concessão do benefício ou da última atualização, observadas as seguintes disposições:" (NR) Art. 2º Alterar a alínea "b" do § 2º, o caput do § 2º e do art. 665 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 665. Para a realização da revisão cadastral do art. 207 no período de 2021 a 2023 e de 2024 a 2026, das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários, a distribuidora deve observar as seguintes disposições: (...) § 2º Para o consumidor que apresentar a autodeclaração no primeiro ou segundo período de revisão cadastral, a ausência de documentação para comprovação do disposto no §7º do art. 186 na revisão cadastral subsequente implicará: (...) b) devolução dos benefícios tarifários recebidos em função da utilização da autodeclaração, que pode ser parcelada pela distribuidora em número de parcelas menor ou igual ao período em que ocorreu o recebimento, observado o art. 344." (NR) Art. 3º Alterar os §§ 3º e 4º do art. 665 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A distribuidora deve calcular a devolução do §2º contemplando todos os ciclos de faturamento em que o benefício tarifário foi aplicado em função da autodeclaração, observadas as disposições do art. 324 e afastada a limitação de até 36 ciclos para devolução. § 4º A distribuidora deve informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano, conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º, com os respectivos valores recebidos indevidamente e os valores devolvidos no ano anterior pelos consumidores, os quais serão ressarcidos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE por meio de compensação nos pagamentos subsequentes a que a distribuidora tiver direito." (NR) Art. 4º Incluir os §§ 6º a 10 ao caput do art. 665 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 6º No segundo ciclo de revisão cadastral de unidade consumidora do Grupo B, de 2024 a 2026, para comprovação do disposto no §7º do art. 186 será aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado pela ANEEL, desde que apresentada em conjunto com a cópia do protocolo do requerimento do licenciamento ambiental e da outorga do direito de uso de recursos hídricos junto aos órgãos competentes. § 7º A autodeclaração pode ser apresentada somente para unidade consumidora do Grupo B que perdeu o benefício tarifário no primeiro ou segundo período de revisão cadastral, para fins de comprovação do disposto no §7º do art. 186, observadas as seguintes disposições: I - a autodeclaração terá validade até a revisão cadastral subsequente; e II - o consumidor não terá direito ao refaturamento no período em que ficou sem o benefício. § 8º A autodeclaração disposta neste artigo aplica-se exclusivamente ao consumidor que já recebia o benefício tarifário até o ano de 2020, antes do início da revisão cadastral. § 9º Em caso de nova concessão do benefício tarifário, comprovado o disposto no §7º do art. 186, a distribuidora deve extinguir o parcelamento do §2º que estiver em curso, sem direito a devolução do valor que já tiver sido pago. § 10. Durante o segundo período de revisão cadastral, de 2024 a 2026, a distribuidora deve notificar os Conselhos de Consumidores e realizar ampla campanha de informação em sua página na internet, nas redes sociais, por meio de mensagens eletrônicas, mensagens na fatura e outros meios de comunicação, para esclarecer aos consumidores do grupo B sobre a revisão cadastral, os documentos exigidos e os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga do direito de uso de recursos hídricos." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO ANEXO MODELO DE AUTODECLARAÇÃO BENEFÍCIO TARIFÁRIO - ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO E DE AQUICULTURA ________(nome completo sem abreviações), ___(CPF/CNPJ), com endereço em ______, no Município de ___ com telefone fixo ( ) ___ e celular ( ) ___, endereço de email _____ titular da unidade consumidora de número __da área de atendimento da distribuidora ____ (nome da distribuidora), localizada no endereço ________ no Município de ____, declaro e atesto que a atividade de________ (irrigação e/ou aquicultura) desenvolvida na unidade consumidora acima informada atende aos requisitos previstos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal