DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000163 163 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, em versão mensal simplificada, ainda que estejam submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 29 de abril de 2022, em regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme o § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022." (NR) "Art. 9º As operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, com até vinte mil beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres, salvo se estiverem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 523, de 2022, ou sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme § 1º do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 522, de 2022. Art. 9º-A Para fins de aplicação da obrigação de envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada ou do envio do DIOPS/ANS referente aos primeiro, segundo e terceiro trimestres para as operadoras alcançadas por essa obrigação exclusivamente por estarem submetidas a Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), sob regime de direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento, conforme previsto no § 1º do art. 8º-A e no art. 9º, considera-se: I - a obrigação se inicia a partir do trimestre subsequente ao início do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF) ou regime de direção fiscal; II - no caso do acompanhamento de Programa de Saneamento, a obrigação permanece mesmo após encerrado o regime de direção fiscal, sem interrupções; III - a obrigação termina em relação ao mês ou trimestre, conforme o caso, em que ocorrer o encerramento do Procedimento de Adequação Econômico-Financeira (PAEF), regime de direção fiscal ou Programa de Saneamento; e IV - considera-se encerrado o regime de direção fiscal exclusivamente quando publicada a Resolução Operacional dispondo sobre o encerramento." (NR) "Anexo IV Descrição dos Procedimentos Previamente Acordados para verificação do cumprimento dos requisitos constantes no Anexo VII da Resolução Normativa nº 569/2022, sobre dados facultativos referentes ao risco de mercado. 1. Verificação se o saldo informado em cada um dos registros do quadro é igual ou inferior ao saldo informado para a mesma conta no DIOPS daquela data-base. 2. Verificação se o sinal informado em cada um dos registros preenchido no quadro auxiliar é condizente com a natureza daquele fluxo, sendo "+" para entradas de caixa e "-" para saídas. 3. Comprovação de que o fluxo de pagamentos ou recebimentos referente a cada um dos valores informados no quadro teve seu prazo médio ponderado calculado de forma correta, levando em conta as datas de cada saída (ou entrada) de caixa, bem como seus valores, pelos quais tal média é ponderada. 4. Comprovação de que o indexador informado para cada um dos registros do quadro é aquele que representa de forma mais adequada a variação esperada daquele fluxo ao longo do tempo, dentro das possibilidades previstas no preenchimento do quadro, quais sejam: Pré-fixado, Pós-fixado, IPCA, IGPM ou Cambial. 5. Confirmação de que a regulada possui área dedicada ao gerenciamento do casamento entre seus ativos e passivos, responsável pela análise dos fluxos de caixa, de forma a quantificar corretamente o risco de mercado a que a operadora esteja sujeita, para decisão sobre a melhor forma de mitigá-lo." (NR) Art. 3º A Resolução Normativa ANS nº 528, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO CAPÍTULO I ................................................................................................................................. 6. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ................................................................................................................................. 6.3.7 ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. h) Emissão de debêntures; i) Investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício; e j) declaração de não ocorrência de operações suspeitas ou declaração de que todas as operações suspeitas identificadas no exercício anterior foram informadas ao Conselho de Controle de Atividade Financeiras - COAF, conforme determina o inciso III do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. ................................................................................................................................. 6.3.9 O relatório circunstanciado contendo as observações do auditor independente, relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles internos, deve ser enviado eletronicamente à ANS, em conjunto do DIOPS/ANS do 1º trimestre do exercício subsequente, por meio do DIOPS-DOCS. As operadoras dispensadas do envio do referido DIOPS/ANS devem manter o relatório circunstanciado arquivado na operadora à disposição da ANS. ................................................................................................................................. 9. NOTAS EXPLICATIVAS OBRIGATÓRIAS ................................................................................................................................. 9.1.5 As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 2021, deverão informar em notas explicativas a exposição de participações societárias de emissão da operadora ou de ativos de titularidade da operadora à execução de garantias de obrigações assumidas por terceiros." (NR) Art. 4º A Resolução Normativa nº 569, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Anexo V ................................................................................................................................. 13.3 Nas datas-base referentes ao envio do DIOPS, os cálculos trimestrais do FPR deverão ser objeto de procedimento previamente acordado (PPA) elaborado por empresa de auditoria contábil independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devendo o relatório resultante ser preenchido e encaminhado via Protocolo Eletrônico à ANS." (NR) Art. 5º A Resolução Normativa nº 518, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 11 .................................................................................................................. § 1º No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s). § 2º Estão dispensadas da obrigação a que se refere o caput as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS do 1º trimestre, conforme previsto na Resolução Normativa ANS nº 527, de 2022." (NR) Art. 6º O envio do DIOPS/ANS em versão mensal simplificada referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 deverá ser realizado até o dia quinze de maio do mesmo exercício. Art. 7º O envio das demonstrações financeiras bem como o DIOPS/ANS do quarto trimestre referentes ao exercício de 2023 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2024. Art. 8º Revogam-se os §§§1º, 2º e 3º do artigo 4º e §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução Normativa nº 527, de 2022; o § 8º do artigo 9º da Resolução Normativa nº 522, de 2022 e o parágrafo único do artigo 12 da Resolução Normativa nº 523, de 2022. Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 595, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução Normativa - RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo previsto no §2º, art. 9º, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, incluído pela Lei n.º 14.443, de 02 de setembro de 2022. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, para regulamentar dispositivo previsto no §2º, art. 9º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, incluído pela Lei n.º 14.443, de 02 de setembro de 2022. Art. 2º O art. 3º, da Resolução Normativa - RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo. "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) § 6º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deverá observar os prazos máximos previstos neste artigo, não podendo ultrapassar 30 dias corridos, conforme previsto no art. 9º, § 2º da Lei nº 9.263, de 1996, incluído pela Lei nº 14.443, de 2002." (NR) Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.868, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a decretação de liquidação extrajudicial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de dezembro de 2023, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.042705/2022-12, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica decretada a liquidação extrajudicial do HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, registro ANS nº 41.936-2 e CNPJ nº 03.897.847/0001-09, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como Termo Legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pelo liquidante nomeado, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 18 de dezembro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.028114/2023-13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, registro ANS nº 40.019-0, CNPJ nº 02.282.844/0001-06, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.028114/2023-13, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, registro ANS nº 40.019- 0, CNPJ nº 02.282.844/0001-06, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;