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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/12/2023 · pág. 87

DOMCE 21/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

n) atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das qual decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; o) nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:

  1. instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
  2. pessoal técnico; e
  3. procedimentos de seleção e admissão de pessoal;

p) desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica.

IV - contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração Direta ou Indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações;

V – realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;

VI - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio;

VII - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;

VIII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;

IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CONSERCE ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;

X – compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;

XI – exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivo do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares e intermediárias.

XII – gestão associada de serviços públicos viando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômicos e qualidade de vida da população, especialmente:

a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; b) compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; c) produção de informações, projetos e estudos técnicos; d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico; g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio; h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;

§1º. Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.

§2º. Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio; II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio; IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento; V - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

§3°. O CONSERCE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou mediante autorização especifica, pelo ente consorciado.

§4º. O CONSERCE poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e alterações, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.