DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100212 212 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 19687.112026/2023-51 Interessada: COLISEU PRESENTES LTDA. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara: Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, COLISEU PRESENTES LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.905.295/0001-73, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018. Para fins da emissão do presente ato, a interessada COLISEU PRESENTES LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 13 de dezembro de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 778, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Fortalecimento e Desenvolvimento Institucional de Organizações Periféricas de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania - Programa FortaleceDH, e seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, de 5 outubro de 1988, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Programa de Fortalecimento e Desenvolvimento Institucional de Entidades de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania - Programa FortaleceDH, que pretende apoiar organizações de promoção e defesa de direitos humanos e cidadania, informais ou precariamente formalizadas, com atuação em periferias, na ampliação da capacidade institucional, a fim de aprimorar o desempenho das atividades realizadas, com a construção de mecanismos de captação e gestão de recursos públicos e de prestação de contas de valores recebidos. Art. 2º O público-alvo do Programa FortaleceDH são Organizações Periféricas com desenvolvimento institucional precário, ou com baixo nível de formalização, com histórico de atuação na sua área. I - para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: a) Organizações Periféricas: as organizações de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, informais ou precariamente formalizadas, com atuação em periferias, abrangendo associações, OSCs (organizações da sociedade civil) com problemas formais, movimentos sociais, redes, empreendedorismo social, coletivos, comunidades ou cooperativas. b) Instituições Executoras: as organizações não-governamentais que atuam no desenvolvimento institucional de organizações periféricas e que venham a se credenciar para atuação no presente Programa. c) Instituições Patrocinadoras: as empresas, instituições financeiras ou seus institutos ou fundações sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa para financiar e atuar, em conjunto com as Instituições Executoras, no desenvolvimento institucional das Organizações Periféricas. Art. 3º O Programa FortaleceDH tem por objetivos gerais: I - apoio à atuação das Organizações Periféricas de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, para maior efetividade e continuidade nas suas políticas; II - facilitação à obtenção de qualificação como Organização da Sociedade Civil, conforme expressa no art. 2º, I, a, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como inscrição no Mapa das Organizações da Sociedade Civil, previsto no art. 81 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, por organizações periféricas de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, informais ou precariamente formalizadas; III - ampliação do número de organizações periféricas de promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania com capacidade para captação e gestão de recursos públicos, e prestação de contas da sua utilização; IV - ampliação da possibilidade de execução de políticas públicas por meio de parcerias com as organizações periféricas objeto do Programa; V - redução dos riscos de pendências de prestações de contas e de prejuízos financeiros a organizações da sociedade civil resultantes de dificuldades na gestão de recursos recebidos do Poder Público. Art. 4º Para fins de determinação dos objetivos específicos do Programa, em cada caso, as organizações periféricas serão ouvidas, em conjunto com as instituições executoras e as patrocinadoras, analisando-se os níveis diferentes de formalização e organização, com relação ao objetivo final de melhora na atuação, possível qualificação como Organização da Sociedade Civil, e desenvolvimento de capacidade para captação, gestão de recursos públicos e prestação de contas de sua utilização na efetivação de políticas públicas mediante parcerias com o Poder Público. Art. 5º As Organizações Periféricas serão selecionadas, inicialmente, por meio do Edital - Prêmio Cidadania na Periferia. § 1º As Organizações Periféricas vencedoras e selecionadas no Prêmio Cidadania na Periferia serão consideradas aptas para participação no Programa FortaleceDH, tendo em vista que foram submetidas a critérios de avaliação do Edital de seleção, voltado ao mesmo público-alvo do Programa FortaleceDH. § 2º As Organizações Periféricas também poderão ser selecionadas mediante chamamento público específico. Art. 6º As Instituições Executoras e as Patrocinadoras serão selecionadas mediante credenciamento, conforme arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações). § 1º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Assessoria de Participação Social e Diversidade e da Coordenação-Geral de Direitos Humanos e Empresas, realizará busca ativa de Instituições Executoras e Patrocinadoras para credenciamento e adesão ao Programa. § 2º As Instituições Patrocinadoras também poderão ser selecionadas conforme acordo a ser celebrado com o Pacto Global da ONU - Rede Brasil. Art. 7º Uma vez selecionadas as Organizações Periféricas, as Instituições Executoras e as Patrocinadoras, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania assinará Acordos de Cooperação Técnica ou Acordos de Adesão, conforme previstos no inciso II do art. 1º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, estabelecendo no Plano de Trabalho, dentre as responsabilidades da Instituição Executora, elaborar, em diálogo com os demais partícipes, Projeto de Desenvolvimento Institucional de cada Organização ou grupo de Organizações Periféricas, para execução em até cinco anos. Art. 8º As Instituições Executoras e as Patrocinadoras que aderirem ao Programa deverão acompanhar todo o processo de desenvolvimento institucional das entidades, de estabelecimento de parcerias com o Poder Público, e de prestação de contas, conforme os objetivos determinados em conjunto com as Organizações Periféricas. Art. 9º Para além do financiamento direto as Instituições Patrocinadoras serão encorajadas a: I - realizar visitas aos territórios de trabalho das Organizações Periféricas, juntamente com a Instituição Executora, para acompanhamento da execução dos projetos; II - ofertar capacitações em direitos humanos e temas específicos tratados pelas Instituições Executoras e Organizações Periféricas aos colaboradores e lideranças da Patrocinadora; e III - participar de seminários, encontros ou capacitações do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania sobre Direitos Humanos e Empresas e demais temáticas de direitos humanos. Art. 10. O Mapa das Organizações da Sociedade Civil, previsto no art. 81 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e gerido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), será referência para medição de resultado intermediário no processo de Desenvolvimento Institucional das organizações e projetos apoiados pelo Fo r t a l e c e D H . Parágrafo único. Os demais resultados da política pública serão aferidos em cada caso, conforme os objetivos específicos estabelecidos por cada Organização Periférica, em conjunto com a Instituição Executora, a Patrocinadora e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa FortaleceDH, com a finalidade de deliberar sobre procedimentos, sistematização, planejamento e levantamento das Organizações Periféricas que possuam uma rede e uma história de atuação em iniciativas de direitos humanos e cidadania nos seus territórios. Art. 12. Ao Comitê Gestor do Programa FortaleceDH compete: I - fazer o levantamento de Organizações Periféricas com atuação na promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania nas periferias e que tenham o perfil desejado para o Programa; II - participar do processo de discussão e elaboração para o lançamento de Edital de credenciamento para selecionar as Instituições Executoras; III - receber a relação das Instituições Executoras e Patrocinadoras a ser elaborada pela Assessoria de Participação Social e Diversidade e pela Coordenação-Geral de Direitos Humanos e Empresas; IV - definir os critérios gerais de formulação e execução dos Projetos de Desenvolvimento Institucional das Organizações Periféricas. V - articular e realizar contato com as Secretarias Finalísticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VI - definir cada "Trio de Trabalho" a ser composto por 1 (uma) Organização Periférica ou Grupo de Organizações Periféricas, 1 (uma) Instituição Executora e 1 (uma) Patrocinadora; VII - realizar reuniões com as Organizações Periféricas, Instituições Executoras e Patrocinadoras, para elaboração do Acordo de Cooperação Técnica; VIII - monitorar as assinaturas dos Acordos de Cooperação Técnica; IX - monitorar e acompanhar a formulação e a execução dos Projetos de Desenvolvimento Institucional, conforme estipulado nos Planos de Trabalho de cada Acordo de Cooperação Técnica; e X - aferir os resultados do Programa. Art. 13. O Comitê será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes Unidades do Ministério: I - Secretaria-Executiva, que o coordenará e prestará apoio administrativo; II - Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade; III - Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; III - Assessoria de Participação Social e Diversidade; IV - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; V - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; VIII - Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e XIX - Coordenação-Geral de Empresas e Direitos Humanos. § 1º Os suplentes atuarão nos afastamentos ou impedimentos legais dos titulares. § 2º A indicação dos representantes e respectivos suplentes será feita pela autoridade máxima de cada Unidade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria. Art. 14. São atribuições dos membros do Comitê: I - analisar e aprovar os Projetos de Desenvolvimento Institucional, que lhe forem designados pela Coordenação do Comitê; II - monitorar e acompanhar a implementação dos Projetos de Desenvolvimento Institucional, que lhe forem designados pela Coordenação do Comitê; III - informar regularmente a Coordenação do Comitê sobre a implementação dos Projetos de Desenvolvimento Institucional, que lhe forem designados pela Coordenação do Comitê; IV - encaminhar matérias para análise e deliberação; V - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião ou a convocação de reuniões extraordinárias; VI - assinar as atas e memórias das reuniões realizadas; VII - indicar convidados que possam contribuir para a discussão das matérias a serem apreciadas pelo Comitê; VIII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias; IX - analisar, debater e votar os assuntos em discussão; X - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisão; e XI - assessorar na implementação das ações propostas. Art. 15. São atribuições da Coordenação do Comitê: I - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - decidir em caso de empate nas deliberações; IV - decidir questões de ordem; VI - criar grupos ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos e/ou operacionais afetos às ações do Programa FortaleceDH, se entender necessário; VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas do Programa FortaleceDH; VIII - designar um membro do Comitê para aprovar, monitorar e acompanhar a implementação de cada Projeto de Desenvolvimento Institucional; e VIII - representar o Programa FortaleceDH nos atos que se fizerem necessários. Art. 16. O Comitê Gestor funcionará ordinariamente, 1 (uma) vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário para atendimento a demandas urgentes e/ou relevantes. § 1º As reuniões deverão ser registradas em ata para posterior registro e memória. § 2º Da convocação, ordinária ou extraordinária, constará o horário de início e de término das reuniões. § 3º O quórum mínimo de instalação da reunião é de maioria simples dos membros. § 4º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros e todas serão registradas em ata. § 5º As reuniões extraordinárias poderão acontecer por solicitação de qualquer membro integrante, desde que aprovadas pela Coordenação do Comitê e anunciadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 6º No caso de reiteradas faltas injustificadas, a Coordenação do Comitê poderá solicitar a substituição do membro anteriormente indicado pela área participante. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA