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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 85

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600085 85 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 próprios); e detalhado por ramo de atividade empresarial, nos termos da Resolução CADE nº 3/2012, bem como a identificação e qualificação das empresas do grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais e no tempo da suposta infração, conforme solicitados na Nota Técnica 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (iii) que seja intimada a DW Brasil Consultoria Ltda. a apresentar as informações referidas no item iii acima mencionado, considerando a Data Modelling como integrante do mesmo grupo econômico, para fins desse processo administrativo, no prazo de 15 dias; (iv) seja indeferido o pedido de produção de tomada de depoimento pessoal ou oitiva de Michael Saylor requerida pela a Representada Cynthia Otilia Bianco; (v) seja oficiado o MP, solicitando a senha do arquivo mencionado em SEI 1168641 e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, se manifestarem acerca de seu conteúdo.(vi) Indeferimento dos demais pedidos de reconsideração, nos termos dessa Nota Técnica. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1701/2023 Ato de Concentração nº nº 08700.008733/2023-10. Requerentes: PVX Participações e Empreendimentos Ltda., Mega Vest Casa Ltda. e Makro Atacadista S.A. Advogados: Fabio Francisco Beraldi, Fernanda Fiorentini e João Marcelo Nusdeo Lopes. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1703/2023 Ato de Concentração nº 08700.008979/2023-83. Requerentes: Serena Desenvolvimento S.A. e PEC Energia S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1704/2023 Nos termos do art. 53, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, dá-se publicidade ao Ato de Concentração nº 08700.008500/2023-17. Requerentes: Volvo Business Services International AB, Renault s.a.s. e CMA CGM S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e José Rubens Battazza Iasbech. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1702/2023 Ato de Concentração nº 08700.009054/2023-50. Requerentes: Glencore plc. e Elk Valley Resources Limited Partnership. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão e outros. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1706/2023 Ato de Concentração nº 08700.009037/2023-12. Requerentes: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda e EVA Biogás Participações S.A. Advogadas: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1707/2023 Ato de Concentração nº 08700.008902/2023-11. Requerentes Fourmaq Soluções em Agronegócios Ltda e Mardisa Máquinas Ltda. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos e Izabella de Menezes Passos Barbosa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1708/2023 Ato de Concentração nº 08700.008943/2023-08. Requerentes: Permira Holdings Limited, Blackstone Inc. e Adevinta ASA. Advogados: Renata Caied, Marcio Soares e Bruna Silvestre Prado. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 895, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, minuta de Portaria que estabelece os critérios para o cadastramento e a habilitação de verificador(es) de resultados, e a minuta de Edital de Chamamento Público, consoante previsão do inciso V do art. 27 e do caput do art. 28 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui sistemática de créditos de reciclagem, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no Processo SEI nº 02000.007665/2023-74, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a minuta de Portaria que estabelece os critérios para o cadastramento e a habilitação de verificador(es) de resultados, e a minuta de Edital de Chamamento Público, em atendimento ao inciso V do art. 27 e ao caput do art. 28 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. §1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. §2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica da Plataforma de Participação Social Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil). Art. 2º As sugestões, devidamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do link https://www.gov.br/participamaisbrasil, no campo específico relativo a esta Consulta Pública, observando as regras indicadas no sistema. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2024. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 897, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e suas vinculadas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria da Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021 e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.001587/2023-02, resolve: CAPÍTULO I DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens a ocupantes de cargo público civil, militar, emprego público e a pessoas em colaboração eventual nas hipóteses de deslocamentos, no País, às autoridades ocupantes dos seguintes Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE: I - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de atuação da Secretaria-Executiva - SECEX, bem como para os deslocamentos realizados pelas autoridades titulares dos órgãos específicos singulares; III - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em seus respectivos âmbitos de atuação; IV - dirigente máximo das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em seus âmbitos de atuação; V - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado e para as autoridades titulares dos órgãos específicos singulares; e VI - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Secretaria Executiva. §1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelas autoridades nominadas nos incisos acima para os elencados nos incisos IV e VI do art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. §2º A concessão de diárias e passagens para deslocamento de membros dos órgãos colegiados fica delegada à autoridade nominada nos incisos do caput deste artigo, que detenha a competência sobre a sua gestão. §3º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos no País, vedada a subdelegação, nos casos excepcionais previstos no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, às autoridades ocupantes dos seguintes CCE ou FC E : I - Secretário-Executivo, Secretário-Executivo Adjunto, Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e dirigente máximo das entidades vinculadas, conforme os âmbitos de atuação definidos no artigo 1º, bem como as autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 15, em seus âmbitos de atuação, quando a quantidade for superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; e II - Secretário-Executivo, Secretário-Executivo Adjunto, Chefe de Gabinete da Ministra de Estado, dirigente máximo dos órgãos específicos singulares e dirigente máximo das entidades vinculadas, conforme os âmbitos de atuação definidos no artigo 1º, bem como as autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 15, em seus âmbitos de atuação, nas hipóteses de deslocamento: a) por período superior a cinco dias contínuos; b) de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; c) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e d) com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006. Art. 3º Fica delegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário-Executivo, de Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e de dirigente máximo das entidades vinculadas, conforme os âmbitos de atuação definidos no artigo 1º, bem como as autoridades das entidades vinculadas, ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 15, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006. Art. 4º Fica subdelegada às autoridades ocupantes dos cargos de Secretário- Executivo, de Chefe de Gabinete da Ministra de Estado e de dirigente máximo das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus. CAPÍTULO II CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO Art. 5º Fica delegada a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio de qualquer valor, no âmbito de suas competências regimentais, às autoridades ocupantes dos cargos de: I - Secretário-Executivo; II - dirigente máximo dos órgãos específicos singulares; e III - dirigente máximo das entidades vinculadas. §1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), fica delegada à autoridade ocupante do cargo de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. §2º A competência de que trata o parágrafo anterior poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, nível 15 ou superior, desde que exerça função equivalente à de subsecretário de orçamento e administração das unidades vinculadas, observados os termos do disposto no §3º deste artigo. §3º A competência de que trata o §1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada às autoridades ocupantes de CCE ou FCE equivalentes a nível 13 ou superior das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, vedada a subdelegação. §4º No âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a celebração dos contratos e prorrogações de que trata este artigo, será realizada pela autoridade que expediu a respectiva autorização de prevista no caput. §5º A delegação prevista neste artigo não se aplica ao Serviço Florestal Brasileiro, considerando tratar de competência prevista em contrato de gestão e desempenho vigente, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2006. Art. 6º A celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pela autoridade ocupante do cargo de Secretário-Executivo, vedada a delegação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 2019.