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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 122

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600122 122 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 1.154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Atuária (CNA) e define as suas regras de funcionamento. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Atuária (CNA), instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de previdência complementar. Parágrafo único. A CNA se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Finalidade Art. 2º A Comissão Nacional de Atuária tem por finalidade: I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo o campo do conhecimento atuarial, com vistas ao aprimoramento do regime de previdência complementar; e II - propor à Diretoria de Normas da Previc a edição de instrumentos normativos que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica. Composição Art. 3º A Comissão Nacional de Atuária é composta pelos seguintes membros: I - um representante da Previc, que o presidirá; II - um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social; III - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA; IV - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar; V - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; VI - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar; e VII - um representante do meio acadêmico. § 1º Os representantes da Comissão Nacional de Atuária são designados por portaria do Diretor-Superintendente da Previc. § 2º Os representantes referidos nos incisos I a III são indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam. § 3º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP. § 4º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP. § 5º O representante referido no inciso VI é indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde - ANAPAR. § 6º O representante referido no inciso VII, bem como seus suplentes, são escolhidos pela Diretoria Colegiada da Previc, dentre representantes de universidades de reconhecida proficiência na área de formação atuarial, mediante resposta formal ao convite que lhes for encaminhado pelo Diretor-Superintendente da Previc. § 7º Relativamente a cada membro titular é indicado e designado um respectivo suplente, salvo o membro referido no inciso VII, que tem dois suplentes, preferencialmente de universidades distintas, todos com direito a voz nas reuniões. Art. 4º A indicação e a designação dos membros da Comissão Nacional de Atuária deve recair sobre profissionais com formação acadêmica específica na área atuarial, com exceção dos representantes indicados nos incisos I e II do art. 3º. Art. 5º Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos membros pode propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia da maioria dos representantes presentes. Art. 6º Quando a dimensão ou a complexidade do trabalho a ser desenvolvido assim o exigir, podem ser criadas subcomissões com propósito específico, a serem coordenadas por um membro titular da Comissão Nacional de Atuária escolhido pelo seu Presidente. Mandato Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano civil. § 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assume o suplente ou, na impossibilidade, outro representante indicado e designado na forma do art. 3º, para cumprir o período restante do mesmo mandado. § 3º Cumprido o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integrais, o mesmo representante pode voltar a exercer outro mandato após decorridos dois anos do afastamento. At r i b u i ç õ e s Art. 8º Incumbe ao Presidente da Comissão Nacional de Atuária: I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão; II - distribuir as tarefas afetas aos membros ou às subcomissões da Comissão Nacional de Atuária quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a serem assumidas; III - convocar e presidir as reuniões da Comissão Nacional de Atuária, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as votações e proclamar os resultados; IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso; V - encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da Comissão; VI - representar a Comissão Nacional de Atuária perante autoridades e entidades públicas e privadas; VII - propor à Diretoria de Normas da Previc a alteração desta Portaria; VIII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Atuária; IX - expedir normas complementares a esta Portaria e outros atos necessários ao regular andamento dos trabalhos; X - delegar atribuições, a seu critério; e XI - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes. Art. 9º Incumbe aos membros da Comissão Nacional de Atuária: I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional de Atuária; II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da Comissão Nacional de Atuária, com razoável antecedência, a impossibilidade de comparecimento às reuniões; III - cumprir as incumbências assumidas no âmbito da Comissão Nacional de Atuária, consistentes na execução de pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos envolvendo a matéria atuarial; IV - votar nas deliberações colegiadas; V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela Comissão Nacional de Atuária; VI - propor a participação de convidados no âmbito da Comissão Nacional de Atuária; VII - requerer, justificadamente, dilação de prazo para apresentação de tarefa a seu cargo; e VIII - executar outras atribuições constantes desta Portaria ou dela decorrentes. Reuniões e deliberações Art. 10. A Comissão Nacional de Atuária deve se reunir ordinariamente uma vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 12. Parágrafo único. As reuniões devem ser realizadas preferencialmente de forma virtual, com a utilização de meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc ou em outro local determinado pelo Presidente. Art. 11. As deliberações colegiadas devem ser preferencialmente tomadas por consenso. Parágrafo único. Na impossibilidade da obtenção do consenso é procedida a votação, colhendo-se nominalmente os votos, facultado o registro, verbal ou escrito, dos motivos do voto divergente, a pedido do membro dissidente. Art. 12. O Presidente da Comissão Nacional de Atuária pode, motivadamente, determinar a convocação de reuniões extraordinárias, comunicando aos demais membros com antecedência mínima de cinco dias úteis. Disposições gerais e finais Art. 13. Todos os trabalhos finalizados e aprovados pela Comissão Nacional de Atuária devem ser encaminhados por seu Presidente à apreciação da Diretoria Colegiada da Previc, devendo ser inseridos na página eletrônica da Previc na internet. Parágrafo único. Os trabalhos devem conter obrigatoriamente a identificação dos autores e do Presidente da Comissão Nacional de Atuária. Art. 14. Não há qualquer espécie de remuneração aos membros da Comissão Nacional de Atuária pelo exercício do mandato, sendo as eventuais despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelos respectivos órgãos representados. Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria devem ser resolvidos pelo Presidente da Comissão Nacional de Atuária. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. RICARDO PENA PINHEIRO PORTARIA PREVIC Nº 1.156, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) e define suas regras de funcionamento. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM), instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em assuntos relacionados ao desenvolvimento e fomento da Previdência Complementar Fechada. Parágrafo único. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) se pronunciará mediante solicitação exclusiva da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Finalidade Art. 2º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) tem por finalidade: I - identificar questões que possam apresentar limitadores operacionais ao pleno desenvolvimento, oferta e eventual aprimoramento dos planos de previdência complementar oferecidos aos seus participantes, assistidos, patrocinadores e instituidores; II - realizar pesquisas, estudos e outros trabalhos destinados à elaboração de estratégias tecnicamente fundamentadas, que possam viabilizar a difusão e o crescimento da adesão de participantes aos planos previdenciários administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC); e III - propor à Diretoria de Normas da Previc, a elaboração e a edição de atos normativos que possam promover os avanços das ações estratégicas voltadas ao fomento do setor de Previdência Complementar Fechada no Brasil, traçadas no âmbito da referida Comissão. Composição Art. 3º. A Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM) é composta pelos seguintes membros: I - Um representante da Previc, que a presidirá; II - Um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social; III - Um representante dos participantes e assistidos das EFPC; IV - Um representante dos patrocinadores e instituidores das EFPC; V - Um representante das EFPC; VI - Um representante de EFPC Multipatrocinada que administra mais de 30 planos de benefícios; VII - Um representante de EFPC Instituidora que administra plano de benefícios com mais de quatro mil participantes; VIII - Um representante de EFPC regida pela LC nº 108 que administra mais de 10 planos de benefícios; IX - Um representante de EFPC regida pela LC nº 109 que administra mais de 10 planos de benefícios; X - Um representante de EFPC que administra plano família ou plano setorial; e XI - Um representante de EFPC que administra plano de benefícios para servidores públicos com mais de quatro mil participantes. §1º Os representantes que comporão a Comissão de Fomento da Previdência Complementar Fechada (COFOM), serão designados por portaria do Diretor- Superintendente da Previc, após a realização de processo seletivo conduzido pela Diretoria Colegiada da Autarquia. §2º Os representantes referidos nos incisos I a II serão designados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos que representam. §3º O representante referido no inciso III é indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão de Saúde - ANAPAR. §4º O representante referido no inciso IV é indicado pela Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP. §5º O representante referido no inciso V é indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO DE FOMENTO Art. 4º. A indicação dos representantes referidos nos incisos VI a XI podem ser feitas pelos presidentes das EFPC, desde que sejam devidamente capacitados e com autonomia necessária para opinar sobre as questões discutidas, assim como para se pronunciar, a partir da sua experiência na gestão de planos de benefícios, em nome de suas respectivas Entidades. Art. 5º. Sempre que for oportuno, conveniente ou necessário, qualquer dos membros poderá propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia da maioria dos representantes da COFOM. Art. 6º. Quando da dimensão ou complexidade do trabalho a ser desenvolvido assim o exigir, poderão ser criadas subcomissões com propósitos específicos, a serem coordenadas por um membro titular da COFOM, escolhido pelo seu presidente. Art. 7º. Os membros da COFOM deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria, e manter vínculo com o segmento da Previdência Complementar operado pela EFPC. Mandato Art. 8º. O mandato dos representantes, titulares e suplentes é de um ano, sendo permitida uma recondução. § 1º A contagem do período do mandato é coincidente com a do ano civil. § 2º Em caso de afastamento definitivo do titular, assumirá o suplente ou, na impossibilidade desse, outro representante indicado e designado na forma do artigo 3º, para cumprir o período restante do mandato. § 3º Cumprindo o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integrais, o mesmo representante poderá voltar a exercer outro mandato após decorridos um ano do seu afastamento. At r i b u i ç õ e s Art. 9º. Incumbe ao presidente da Comissão de Fomento (COFOM): I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão; II - distribuir as tarefas afetas aos membros ou aos subgrupos da Comissão de Fomento quando não houver consenso entre os pares a respeito das incumbências a serem assumidas; III - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Fomento, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar eventuais votações e proclamar os resultados; IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso; V - encaminhar à Diretoria Colegiada da Previc o resultado dos trabalhos da comissão;