DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600162 162 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Administração temporária e assunção do controle societário por financiador Art. 18. O contrato de financiamento da concessionária poderá outorgar a financiador com quem não mantenha vínculo societário direto, e de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir a administração temporária ou o controle societário, com objetivo de viabilizar a continuidade da concessionária e da prestação do serviço público. § 1º A administração temporária e a assunção do controle societário por financiador têm por objeto restabelecer, de forma equilibrada, a adequada prestação do serviço público e a satisfação do crédito. § 2º A administração temporária ou a assunção do controle societário por financiador poderá ocorrer no caso de inadimplemento pela concessionária de obrigações do contrato de concessão ou dos contratos de financiamento, nos casos em que a inadimplência inviabilize ou coloque em risco a concessão. § 3º Poderão assumir a administração temporária ou o controle societário, a quem caberá o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos nos contratos de concessão e nos regulamentos aplicáveis: I - o próprio financiador; II - representantes do financiador; ou III - terceiros indicados pelo financiador. § 4º Os direitos assegurados ao financiador são extensíveis ao garantidor, sempre que compatíveis, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995. Art. 19. A administração temporária ou a assunção do controle societário da concessionária deverá ser notificada pelo financiador à Superintendência competente, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua realização, juntamente com a apresentação do plano de reestruturação. Parágrafo único. A administração temporária ou a assunção do controle societário poderá durar até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. Art. 20. A administração temporária e a assunção do controle societário não afastam a faculdade de o financiador de executar as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à concessionária, após cessado plano de reestruturação da concessão. Art. 21. Durante a administração temporária ou a assunção do controle societário, a concessionária poderá apresentar à ANTT proposta de termo de ajustamento de conduta ou requerimento de relicitação. Art. 22. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, determinar a desconstituição da administração temporária e da assunção do controle societário por financiador, caso comprovado prejuízo para concessão ou, se for o caso, o descumprimento do plano de reestruturação da concessão. Art. 23. O financiador poderá desconstituir a administração temporária e a assunção do controle societário, restituindo o controle ao controlador originário ou alienando-o a terceiro, se assim permitido pelo contrato de financiamento, devendo previamente, comunicar à Superintendência competente e ao controlador originário, observados os requisitos para transferência de controle, conforme disposto em resolução específica da ANTT. CAPÍTULO IV GARANTIAS Seção I Disposições gerais e modalidades de garantias Art. 24. O contrato de concessão poderá estabelecer a obrigação de contratação de garantias para cobertura dos riscos nele previstos, de acordo com a legislação aplicável, tais como: I - inadimplemento do pagamento de multas; II - pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres; e III - inexecução de obras. § 1º O contrato de concessão poderá substituir total ou parcialmente o dever de apresentação de garantias, mediante reserva de recursos em conta da concessão para tais finalidades. § 2º A garantia prestada no âmbito do contrato de concessão não se prestará a assegurar demanda para suspensão de exigibilidade de débito em ação judicial ou arbitral. Art. 25. A concessionária deverá prestar garantia de execução nas seguintes modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária; ou IV - outras modalidades previstas em lei. Parágrafo único. A concessionária poderá alterar a modalidade de garantia prestada, observadas as condições exigidas no contrato de concessão e no Regulamento das Concessões Rodoviárias, devendo comunicá-lo à Superintendência competente em até 30 (trinta) dias contados da contratação. Art. 26. O valor das garantias constará do contrato de concessão e será atualizado anualmente pelo índice de reajuste da tarifa, considerando como termo inicial a data-base do contrato de concessão, e periodicamente a cada 12 (doze) meses, contados da data da assunção. § 1º A atualização do valor das garantias será implementada anualmente, independentemente da implementação de reajuste e revisão. § 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente, em até 15 (quinze) dias após a data de alteração do valor da garantia, documento que comprove a atualização da garantia contratada. Art. 27. A garantia exigida poderá ser reduzida ou aumentada, nos termos do contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o índice de execução das obras obrigatórias, conclusão de ciclo de investimentos ou classificação da concessionária. § 1º A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da Diretoria, alterar condições da garantia para adequação às novas situações ou necessidades. § 2º A Diretoria poderá admitir garantia para fases, projetos ou parcelas de obrigações previstas no contrato de concessão. Art. 28. A concessionária deverá comprovar, antes da celebração do contrato de concessão, a contratação da garantia, caso exigida. Art. 29. No último ano concessão, a concessionária deverá contratar exclusivamente garantia para cobrir pagamento de saldo devedor em apuração de haveres e deveres, dispensadas as demais modalidades. § 1º A garantia de que trata o caput terá prazo de vigência mínimo de 3 (três) anos e deverá ser renovada pela concessionária, em caso de extensão do prazo da concessão, por qualquer razão. § 2º Se não estabelecido no contrato de concessão, a Diretoria definirá o valor da garantia, com base em estimativa preliminar e não vinculante do saldo da apuração de haveres e deveres, a partir da contabilização de indenizações, multas e outros débitos e créditos entre as partes. § 3º A garantia será liberada ou restituída após a celebração do termo de encerramento do contrato de concessão. § 4º A garantia de que trata este artigo poderá ser reduzida caso demonstrado, com grau razoável de certeza, que a apuração de haveres e deveres resultará em saldo credor estimado em favor da concessionária, ou em saldo devedor inferior ao inicialmente estimado. § 5º O controlador e a concessionária são responsáveis solidários pela garantia de que trata este artigo. Seção II Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública Art. 30. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta da concessão ou, caso inexistente, em conta única do Tesouro indicada pela ANTT. Art. 31. Os títulos da dívida pública deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério setorial responsável. Parágrafo único. A avaliação referida no caput deverá ser comprovada pela concessionária. Art. 32. A concessionária deverá comprovar junto à Superintendência competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada, que a caução em dinheiro ou os títulos da dívida pública foram depositados. Seção III Seguro-garantia Art. 33. A apólice de seguro-garantia deverá ser contratada pela concessionária com sociedade seguradora autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados, conforme o disposto na legislação, nesta Resolução e na regulação da Superintendência de Seguros Privados. § 1º A apólice de seguro-garantia terá como segurada, exclusivamente, a ANTT. § 2º A proposta de seguro-garantia não substituirá sua efetiva contratação pela concessionária. § 3º É vedada a pactuação de franquia como condição para pagamento da indenização na apólice de seguro-garantia. Art. 34. Quando exigida pelo contrato de concessão, a apólice de seguro- garantia deverá ter prazo de vigência mínima de: I - 3 (três) anos, para cobertura do risco de pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres que trata o artigo 29; II - 1 (um) ano, nos demais casos. Parágrafo único. A apólice de seguro-garantia deverá ser renovada sucessivamente durante o prazo de concessão, respeitado o prazo mínimo estipulado neste artigo. Art. 35. A concessionária deverá comprovar a renovação do seguro-garantia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da garantia anteriormente prestada. Parágrafo único. A partir do segundo ano concessão, a concessionária deverá encaminhar a apólice ou endosso dos seguros-garantia que contratar e informar, exclusivamente: I - o prazo de vigência da apólice; II - o limite máximo de indenização; e III - as cláusulas que tenham sido alteradas em relação à apólice anterior, de forma justificada. Art. 36. Caso a obrigação segurada, de natureza prestacional, seja inadimplida pela concessionária no prazo contratual, a seguradora poderá assumir a execução e concluir o objeto da obrigação, nos termos da apólice de seguro, do Regulamento das Concessões Rodoviárias e de regulamentação complementar ou de regulação da Superintendência de Seguros Privados, assegurado o direito de regresso junto à concessionária. Seção IV Fiança bancária Art. 37. A fiança bancária deverá ser contratada perante instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Art. 38. A concessionária deverá comprovar que realizou a renovação da fiança bancária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada. Art. 39. A concessionária deverá comprovar junto à Superintendência competente, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação, o pagamento da fiança bancária. Parágrafo único. Havendo fracionamento do pagamento da fiança bancária, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação. Seção V Cobrança e execução de garantia Art. 40. A ANTT deverá adotar os atos de cobrança e execução da garantia caso a concessionária descumpra obrigação para a qual a garantia foi contratada. Art. 41. A cobrança da garantia será efetuada por meio de comunicação escrita pela Superintendência competente ao garantidor. § 1º Constatado o inadimplemento do garantidor, a Superintendência competente promoverá contra ele os meios de cobrança também aplicáveis à concessionária, tais como: I - inscrição do garantidor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); II - encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, mediante atuação do órgão de representação judicial. § 2º Os meios de cobrança contra a concessionária e o garantidor podem ser adotados em face de ambos os devedores, isolada ou conjuntamente, a critério da Superintendência competente. § 3º Em se tratando de seguro garantia, a Superintendência competente promoverá, respeitados a regulamentação aplicável e os termos da apólice: I - a comunicação da expectativa do sinistro, em até 30 (trinta) dias: a) do auto de infração, em caso de garantia para cobertura do pagamento de multas; b) da instauração do processo de apuração de haveres e deveres, no caso de garantia para cobertura de saldo em apuração de haveres e deveres; c) inexecução de obras. II - a reclamação do sinistro, em até 30 (trinta) dias contados, do vencimento do prazo para pagamento pela concessionária sem que o tenha feito; III - os demais atos de cobrança previstos no § 1º, caso a seguradora não conclua a regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias contados da formalização da reclamação do sinistro, observado o disposto em regulação da Superintendência de Seguros Privado e condições contratuais da apólice. Art. 42. O pagamento da indenização decorrente da garantia exonera a concessionária da obrigação para a qual a garantia foi prestada, até o limite do valor pago, exceto para obras. Art. 43. A indenização paga pelo garantidor será depositada em conta da concessão indicada pela Superintendência competente ou, caso inexistente, em conta única do Tesouro indicada pela ANTT. § 1º O saldo acumulado em conta da concessão de indenizações decorrentes de garantia para pagamento de multas poderá ser utilizado em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. § 2º A indenização decorrente de pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres poderá ter sua destinação definida pelo Poder Concedente. § 3º Em qualquer modalidade de garantia, a Diretoria poderá, a qualquer tempo, determinar ao banco depositário o recolhimento total ou parcial da quantia da indenização à conta única do Tesouro, quando demonstrada a inconveniência de sua retenção em conta da concessão. Art. 44. Depois de pagar a indenização, a concessionária deverá realizar a reposição de seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento pelo garantidor. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à garantia para pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres, devendo a ANTT adotar as providências para cobrança por outros meios de eventual saldo credor remanescente do Poder Concedente. CAPÍTULO V S EG U R O S Art. 45. A concessionária deverá contratar e manter em vigor durante todo o prazo da concessão apólices de seguros: I - de danos materiais com cobertura para: a) perda, dano e responsabilidade civil decorrentes de riscos de engenharia; e b) riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da concessão; II - de responsabilidade civil, para cobertura de responsabilidade civil da concessionária e do Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e