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Diário Oficial da União · 26/12/2023 · pág. 165

DOU 26/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122600165 165 Nº 244, terça-feira, 26 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Fica vedado o parcelamento do desconto de reequilíbrio referente às inexecuções (Fator D). § 2º Verificado impacto decorrente de desequilíbrio na última revisão ordinária do contrato de concessão, a ANTT poderá, motivadamente, processá-lo na apuração de haveres e deveres. Seção II Fluxos de caixa da concessão Art. 83. Para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios, o equilíbrio econômico-financeiro quanto às obrigações originalmente previstas será calculado no âmbito do fluxo de caixa original, exceto para as obrigações para as quais haja previsão contratual de aplicação de fator tarifário de equilíbrio. Parágrafo único. Do fluxo de caixa original constarão os cronogramas financeiros referentes às obrigações previstas originalmente no contrato de concessão. Art. 84. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de inclusões de obrigações não previstas originalmente nos contratos de concessão será calculado por meio do fluxo de caixa marginal. Parágrafo único. Cada conjunto de eventos de desequilíbrio ou alterações contratuais considerados em revisão deverão ser inseridos em fluxo de caixa marginal, observado o WACC Regulatório vigente. Seção III Reajuste da tarifa de pedágio Art. 85. A tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente com base na variação do índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAi / IPCA0 onde: IPCAi: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data base de reajuste da Tarifa de Pedágio; IPCA0: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data-base do contrato de concessão. § 1º O primeiro reajuste será realizado quando da autorização pela ANTT para início da cobrança da tarifa de pedágio. § 2º Os reajustes seguintes ocorrerão nas datas de reajuste subsequentes. Art. 86. O reajuste será aprovado por ato da Superintendência competente. § 1º Se, por qualquer razão, não for aprovado o reajuste em até 30 (trinta) dias após a data de reajuste, a concessionária poderá implementá-lo de ofício em 5 (cinco) dias após notificar a Superintendência competente quanto à tarifa a ser praticada com respectiva memória de cálculo, conferindo ampla publicidade neste interim aos novos valores a serem cobrados. § 2º A Superintendência competente poderá determinar a implementação de outros valores de tarifas, caso identificado erro de cálculo na memória apresentada na forma do § 1º. Seção IV Custo médio ponderado de capital regulatório Art. 87. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, as receitas, os dispêndios e demais valores marginais que, por qualquer razão, forem diferidos no fluxo de caixa da concessão serão corrigidos pelo índice de reajuste da tarifa e por taxa de desconto decorrente do custo médio ponderado de capital (regulatory weighted average cost of capital - WACC Regulatório), nos termos da regulamentação da ANTT vigente, calculado conforme metodologia aprovada pela Diretoria. Seção V Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro Art. 88. Constatado evento de desequilíbrio ou alteração contratual que enseje necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, por meio da alteração do valor da tarifa de pedágio, esta será promovida em revisão: I - por fluxo de caixa original ou marginal; II - por aplicação de fatores tarifários. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa original ou marginal será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios e WACC Regulatório vigente para eventos do fluxo de caixa marginal. § 2º No cálculo de que trata o § 1º, será utilizada taxa interna de retorno que representa a rentabilidade média anual de um projeto, conforme a seguinte fórmula: VPL = n; t=0 FCt / (1+TIR)t = 0 onde: VPL: valor presente líquido; FC: fluxo de caixa do período; TIR: taxa interna de retorno originária do contrato de concessão ou WACC Regulatório vigente; t: ano do fluxo de caixa do período a ser trazido a valor presente; n: período final do fluxo de caixa. § 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá manter as seguintes premissas: I - taxa de desconto não alavancada; II - alíquotas e bases de cálculo do imposto de renda e contribuição social sobre lucro líquido; III - incidência de receitas financeiras sobre a receita tarifária; IV - vinculação da tarifa que equilibra o fluxo de caixa com o período remanescente da concessão; V - incidência de fatores tarifários, quando for o caso. Art. 89. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginal em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir: I - no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores; II - adoção das melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e III - substituição anual do tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no período anterior, na revisão ordinária. Parágrafo único. A projeção de tráfego poderá ser revista em revisão de investimentos e parâmetros de serviço. Art. 90. O impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato de concessão relativo à inclusão ou alteração de obras e serviços deverá ser considerado na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço, conforme prazos previstos em atos normativos específicos da ANTT, ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio por fases previstas nos parágrafos subsequentes. § 1º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados ultrapassar, em seu conjunto, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o impacto econômico-financeiro será objeto de recomposição do equilíbrio por fases, após a conclusão de cada fase. § 2º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou representar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 30% (trinta por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase. § 3º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, entre R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 50% (cinquenta por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase. § 4º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar mais de 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 85% (oitenta e cinco por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase. § 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação das concessionárias prevista na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no § 3º. § 6º Caso a revisão adote uma das metodologias de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas nos §§ 2º a 4º, o termo aditivo que formalizar a alteração contratual poderá prever, além do desconto de reequilíbrio, outros mecanismos de salvaguarda de incentivo à execução. Art. 91. A recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço será promovida sem que isso implique alteração do contrato de concessão ou desconstituição da mora da concessionária, se verificada sua culpa. Parágrafo único. As repercussões de que trata o caput deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte. Art. 92. Excluída a obra do contrato de concessão, sendo verificada futuramente a necessidade de sua reinclusão, a obrigação será considerada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da seguinte forma: I - caso a obra seja incluída no mesmo local, será considerado seu valor original; II - caso a obra seja incluída em outro local, a Concessionária poderá apresentar novo valor, com detalhamento dos itens de obra que sofreram modificações devidamente justificadas, a ser avaliado pela ANTT. Seção VI Fatores tarifários de equilíbrio Subseção I Disposições gerais Art. 93. O contrato de concessão poderá disciplinar a incidência de fatores tarifários para preservação do equilíbrio econômico-financeiro no cálculo da tarifa de pedágio. Art. 94. Os fatores tarifários serão apurados em processos próprios, para posterior consideração em revisão. Parágrafo único. A concessionária exercerá o direito de contraditório em relação às apurações dos fatores tarifários nos respectivos processos, restando preclusa a discussão no âmbito da revisão em relação a questões já decididas. Art. 95. As repercussões decorrentes da aplicação de fator tarifário deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte. Parágrafo único. A repercussão decorrente da aplicação de fator tarifário poderá ser aferida e processada parcialmente no âmbito da revisão quando não concluída a tempo o seu cálculo integral, admitido o processamento do valor remanescente na revisão subsequente. Subseção II Acréscimo de reequilíbrio - Fator A e Fator E Art. 96. O contrato de concessão poderá prever a incidência de acréscimo de reequilíbrio para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, denominado: I - Fator A, aplicável em razão da conclusão antecipada de obrigações quando previamente autorizada pela Superintendência competente; II - Fator E, aplicável em razão da conclusão de obras do estoque de melhorias quando solicitada pela Superintendência competente. Parágrafo único. O acréscimo de reequilíbrio não constitui bonificação em favor da concessionária. Art. 97. A aplicação do acréscimo de reequilíbrio dependerá de requerimento da concessionária ou provocação de ofício pela Superintendência competente. § 1º Na apreciação do requerimento da concessionária ou na provocação de ofício, a Superintendência competente deverá considerar os benefícios decorrentes da antecipação da obra ou serviço ou da execução da obra do estoque de melhorias, à luz dos ganhos aos usuários, da sinergia da execução concomitante com os demais investimentos ou de outra razão de interesse público. § 2º No caso do Fator A, não executada a obra ou o serviço antecipadamente, à concessionária não será aplicado qualquer desconto tarifário ou sanção. § 3º No caso do Fator E, não executada a obra ou o serviço no prazo previsto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, à concessionária não será aplicado qualquer desconto tarifário, sem prejuízo da sanção prevista na quarta norma do Regulamento. Art. 98. O acréscimo de reequilíbrio será aplicado na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço. Parágrafo único. O acréscimo de reequilíbrio para obras ou serviços inicialmente previstos no contrato de concessão terá incidência exclusiva sobre a tarifa de pedágio vencedora do leilão revisada, não incidindo sobre a tarifa do fluxo de caixa marginal. Art. 99. O Fator A será calculado conforme a seguinte fórmula: A = i=n; i=1 [(CAAi x Dti) - Dti) x CATi] onde: A: acréscimo de reequilíbrio - Fator A; CAAi: coeficiente de ajuste adicional associado a cada obra ou serviço i antecipado, aplicado apenas ao acréscimo de reequilíbrio, conforme previsto no contrato de concessão; Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra ou serviço i antecipado; CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra ou serviço i antecipado, conforme previsto no contrato de concessão; n: quantidade de obras ou serviços antecipados e concluídos até o ano anterior ao de início de aplicação do Fator A; i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras ou serviços que foram antecipados e concluídos até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator A. Art. 100. O Fator E será calculado conforme a seguinte fórmula: E = i=n; i=1 (Dti x CATi) onde: E: acréscimo de reequilíbrio - Fator E; Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra i do estoque de melhorias; CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra i do estoque de melhorias, conforme previsto no contrato de concessão; n: quantidade de obras do estoque de melhorias concluídas até o ano anterior ao de início de aplicação do Fator E; i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras do estoque de melhorias concluídas até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator E. Subseção III Desconto de reequilíbrio - Fator D Art. 101. O contrato de concessão poderá prever a incidência de desconto de reequilíbrio denominado Fator D, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de: I - não execução de obrigações de acordo com o escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e no prazo previsto no contrato de concessão; ou II - suspensão ou exclusão de obrigações previstas no contrato de concessão. § 1º O desconto de reequilíbrio constitui mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro para desonerar os usuários em razão do não cumprimento do contrato de concessão, por qualquer razão, independentemente de aferição de culpa da concessionária, da ANTT, do Poder Concedente ou de terceiros.