DOE 26/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº241 | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ LEI Nº 1.695/2023, DE 29DE NOVEMBRO DE 2023.AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO E REORDENAMENTO URBANO, E AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS COM ENCARGOS A ENTIDADE PRIVADA, PARA OS FINS QUE INDICA, NA CONFORMIDADE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal de Aquiraz, Estado do Ceará, Bruno Barros Gonçalves, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:Art.1°. Fica desafetado os bens imóveis a seguir discriminado, pertencente ao Município de Aquiraz, o qual se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, passando a integrar o seu patrimônio dominial e disponível:UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da Quadra 07, localizado do lado ímpar da Rodovia Transnordestina BR 116, fazendo esquina pelo lado esquerdo (Sul) com a Rua S, de forma regular, perfazendo uma área total de 5.700,00m², medindo e extremando: ao POENTE (Frente) medindo 57,00m extremando com a Rodovia Transnordestina BR 116; ao LESTE (Fundos) medindo 57,00m extremando com a Rua L; ao NORTE (Lado Direito) medindo 100,00m com partes da quadra 07; e, ao SUL (Lado Esquerdo) medindo 100,00m extremando com a Rua S;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído pelos lotes 1, 2, 3, 4, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 e por parte dos lotes 5, 9, 10, 11 e 15 da Quadra 31, localizado do lado ímpar da Rua S, fazendo esquina pelo lado direito (Oeste) com a Rua J, de forma regular, perfazendo uma área total de 5.700,00m², medindo e extremando: ao SUL (Frente) medindo 100,00m extremando com a Rua S; ao NORTE (Fundos) medindo 100,00m extremando com parte dos lotes 5, 9, 10, 11 e 15 da mesma quadra 31; ao OESTE (Lado Direito) medindo 57,00m com a Rua J; e, ao LESTE (Lado Esquerdo) medindo 57,00m extremando com a Rua I;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte dos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da Quadra 39, localizado do lado ímpar da Rua S, fazendo esquina pelo lado direito (Oeste) com a Rua I, de forma irregular, perfazendo uma área total de 684,46m², medindo e extremando: ao SUL (Frente) medindo 13,54m com a Rua S; ao NORTE (Fundos) medindo 10,48m extremando com parte do lote 5 da mesma quadra 39; ao OESTE (Lado Direito) 57,00m com a Rua I; e, ao LESTE (Lado Esquerdo) 57,08m com parte dos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 da mesma quadra 39;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da Rua L, localizado do lado ímpar da Rua S, distando 100,00m pelo lado direito (Oeste) com a Rodovia Transnordestina BR 116, de forma regular, perfazendo uma área total de 684,00m², medindo e extremando: ao SUL (Frente) medindo 12,00m extremando com a Rua S; ao NORTE (Fundos) medindo 12,00m extremando com parte da Rua L; ao OESTE (Lado Direito) medindo 57,00m com parte da quadra 07; e, ao LESTE (Lado Esquerdo) medindo 57,00m extremando com parte da área verde;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da Rua J, localizado do lado ímpar da Rua S, distando 100,00m pelo lado esquerdo (Leste) com a Rua I, de forma regular, perfazendo uma área total de 684,00m², medindo e extremando: ao SUL (Frente) medindo 12,00m extremando com a Rua S; ao NORTE (Fundos) medindo 12,00m extremando com parte da Rua J; ao OESTE (Lado Direito) medindo 57,00m com parte da área verde; e, ao LESTE (Lado Esquerdo) medindo 57,00m extremando com os lotes 1, 2, 3, 4 e parte do lote 5 da quadra 31;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da Rua I, localizado do lado ímpar da Rua S, distando 100,00m pelo lado direito (Oeste) com a Rua J, de forma regular, perfazendo uma área total de 684,00m², medindo e extremando: ao SUL (Frente) medindo 12,00m extremando com a Rua S; ao NORTE (Fundos) medindo 12,00m extremando com parte da Rua I; ao OESTE (Lado Direito) medindo 57,00m extremando com os lotes 16, 17, 18, 19 e parte do lote 15 da quadra 31; e, ao LESTE (Lado Esquerdo) medindo 57,00m extremando com os lotes 1, 2, 3, 4 e parte do lote 5 da quadra 39;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da Rua S, localizado do lado par da Rua J, distando 212,00m pelo lado direito (Norte) com a Rua Q, de forma irregular, perfazendo uma área total de 887,98m², medindo e extremando: ao NORTE (Frente) medindo 137,54m: sendo 12,00m extremando com a Rua J, 100,00m extremando com os lotes 1, 19, 20, 21 e 22 da quadra 31, 12,00m extremando com a Rua I, 13,54m extremando com parte do lote 1 da quadra 39; ao SUL (Fundos) em dois segmentos: o primeiro medindo 57,72m extremando com parte da área Verde, e o segundo medindo 80,07m extremando com parte da Rua S; ao OESTE (Lado Esquerdo) medindo 12,00m com parte da área verde; e, ao LESTE (Lado Direito) em dois segmentos: o primeiro medindo 8,10m e o segundo medindo 1,01m, ambos extremando com parte da Rua S;UM TERRENO situado no lugar GIBOIA, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado “PARQUE GIBOIA”, constituído por parte da área verde, localizado do lado ímpar da Rua L, distando 43,00m pelo lado direito (Norte) para a Rua R, de forma irregular, perfazendo uma área total de 20.187,25m², medindo e extremando: ao POENTE (Frente) medindo 90,02m: sendo 47,00m extremando com a Rua L, 12,00m extremando com a Rua S e 21,02m extremando com parte da área verde; ao LESTE (Fundos) em dois segmentos: sendo o primeiro medindo 69,00m extremando com a Rua J, e com a Rua S, e o segundo medindo 20,17m extremando com a parte da área verde; ao NORTE (Lado Direito) em dois segmentos: sendo o primeiro medindo 210,00m extremando com parte da área Verde, e o segundo medindo 57,72m extremando com a Rua S; e, ao SUL (Lado Esquerdo) medindo 270,09m extremando com a parte da área verde; Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal determinará de imediato, a Secretaria Municipal competente, a expedição de requerimento ao competente Ofício (cartório) de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, a abertura de matrícula correspondente às áreas desafetadas.Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta lei, da legislação em vigor, especialmente na Lei Orgânica do Município de Aquiraz, Ceará, bem como na Lei 8.666/93, autorizado a efetuar a doação dos bens enumerados no art. 1º desta Lei, integrante do seu patrimônio dominial e disponível, à empresa TECPARKING SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privada de capital e controle brasileiros, inscrita sob CNPJ nº. 41.663.863/0001-26, com sede administrativa na Rodovia BR 116 – Parque Giboia, s/n, KM 22, Parque Giboia, Aquiraz, Ceará, CEP 61.700-000.Art. 3º. No escopo de viabilizar a retificação e/ou regularização do Distrito Industrial denominado Parque Giboia, onde se acham encravados as áreas e imóveis de que trata esta Lei, os quais serão objeto de futura doação à entidade privada indicada no art. 2º desta Lei, bem como no escopo de viabilizar os desmembramentos e unificações que se façam necessários a fim de que, após as devidas retificações, a totalidade do imóvel e áreas objeto da presente doação passem a ter a descrição constante no caput deste artigo, o Município de Aquiraz, Estado do Ceará, deverá expedir as competentes autorizações, licenças e demais documentos exigidos por lei.Parágrafo Único. Objetivando adiantar os procedimentos inerentes à implantação de uma empresa de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; estacionamento de veículos, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que alude o art. 5º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de imediato, e atendidas as condicionantes do referido art. 5º, a ceder à donatária, a título oneroso, a posse dos imóveis e áreas indicados no artigo 1º, desta Lei, bem como a outorgar a competente escritura pública de doação dos imóveis indicados no art. 1º, observadas as disposições legais pertinentes, ficando de logo a donatária autorizada a dar início à obtenção das competentes licenças e alvarás construtivos, bem como iniciar todas e quaisquer intervenções e obras.Art. 4º. A doação dos imóveis de que trata esta lei destina-se para fins de interesse público e reordenamento urbano, com encargos à entidade privada, para os fins indicados no art. 5º desta Lei, na promoção do desenvolvimento econômico e social do Município de Aquiraz, Ceará.Art. 5º. Os imóveis e áreas objeto da futura doação, nos termos e indicadas no art. 1º desta lei, destinam-se à implantação, pela donatária, de uma empresa de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; estacionamento de veículos, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, TECPARKING SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº. 41.663.863/0001-26, tendo os seguintes encargos condicionantes:a) os imóveis ora doados serão utilizados, em sua totalidade, com a exploração da atividade a que se destina, conforme prescreve o caput deste artigo;b) a donatária obriga-se a iniciar os trabalhos de implantação de uma empresa de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; estacionamento de veículos, dentre outras atividades constante no CNPJ da empresa, a que se destina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da lavratura da escritura de doação dos imóveis, sob pena de incidir, na hipótese, a reversão do que versa o §1º deste artigo;c) a donatária arcará com os ônus decorrentes da lavratura do instrumento público de doação com encargos e respectivos de registro;d) a donatária obriga-se a cumprir fielmente as normas vigentes e a viger, relativas à proteção do meio ambiente;e) a donatária obriga-se a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Aquiraz, Ceará, no acompanhamento da instalação e funcionamento da referida empresa distribuidora, cujos projetos serão submetidos à aprovação prévia da Prefeitura;f) a donatária compromete-se a contratar, preferencialmente, mão de obra local, inclusive nos serviços terceirizados que venha a contratar.§ 1º. O eventual descumprimento da finalidade exposta no caput deste artigo, bem como das obrigações descritas nas alíneas, ensejará na reversão dos bens imóveis doados para o patrimônio do Município do Aquiraz, podendo a reversão ser através de Lei Municipal, ou por ordem judicial. § 2º. É vedada a transferência, a título de alienação onerosa ou gratuita, sem prévia anuência do Município, de quaisquer dos direitos sobre os imóveis e áreas a serem doadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo, porém, ser objeto de garantia real junto à instituição financeira nacional para fins de financiamento bancário, caso em que a cláusula de inalienabilidade não surtirá efeito.I – A vedação a que alude o § 2º. desta cláusula, não envolve eventual alienação dos imóveis e áreas para sociedade integrante do mesmo grupo econômico da donatária ou para empresa(s) por ela controlada ou dela subsidiária, integral ou não, ficando, entretanto, a adquirente, sujeita as condicionantes estabelecidas nesta Lei.§ 3º. Em caso de falência, concordada, mudança de domicílio ou o não cumprimento, por parte da empresa donatária, de quaisquer das condições estabelecidas, bem como a paralisação das atividades determinadas, nas áreas objeto de doação com encargos de que versa esta lei, por qualquer motivo, no prazo de 10 (dez) anos, implica na obrigação da donatária de indenizar o Município pelo valor dos imóveis, objeto de doação, tomando como parâmetro, para tanto, o valor de mercado dos mesmos imóveis, na data do cumprimento da obrigação, sendo procedida a competente avaliação, por parte do pessoal designado pelo Município ou pelo valor corrigido do imóvel, constante do parágrafo único do art. 2º desta Lei, prevalecendo, na ocasião, o que for mais favorável ao Município.Art. 6º. Os prazos estabelecidos nesta lei são contados a partir da data de sua publicação, com a ressalva prevista na alínea “b”, do art. 5º desta