Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2023 · pág. 39

DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.

§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da Transparência do Município.

Seção IV Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 46. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 54, deste Decreto.

Seção V Do Registro Cadastral

Art. 47. Para os fins previstos no art. 87, da Lei nº 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput, deste artigo, o Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001.

CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.

Seção I Da Dispensa de Licitação

Art. 49. As contratações por meio de dispensa de licitação serão instruídas pela Unidade Gestora demandante, com auxílio da Procuradoria do Município, de acordo com os requisitos legais do dispositivo que as fundamentarem.

Parágrafo único. No tocante às dispensas de licitação pelo valor estimado da contratação, para os fins de que trata o § 1º, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, considera-se:

―Unidade gestora‖: o órgão ou entidade municipal responsável por administrar e/ou executar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas, assim entendido cada Secretaria, cada autarquia, cada fundação e cada fundo ou equivalentes;

―Objeto de mesma natureza‖: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.

Art. 50. O Município de Meruoca - CE realizará procedimento de Dispensa Eletrônica, quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, conforme Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, ou quando executarem recursos do Estado decorrentes de transferências voluntárias, devendo, em todo caso, o aviso de contratação direta, juntamente com a íntegra do Termo de Referência ou Projeto Básico, ser divulgado no Portal da Transparência do Município com vistas à obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados, observando o prazo mínimo de antecedência de 3 (três) dias úteis

§1º Poderá ser utilizada qualquer ferramenta informatizada disponível no mercado para realização do procedimento, desde que atenda as hipóteses do art. 75 da Lei n.º 14.133/21, devendo ser utilizada de forma preferencial, sendo que em caso de não utilização do procedimento de dispensa eletrônica ou sua inviabilidade e ser justificado no processo.

§ 2º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios enviados diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende contratar.

§ 3º. O prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser prorrogado, caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas.

§ 4º. Excepcionalmente, caso sejam obtidas menos de 3 (três) propostas válidas, poderá ser efetivada a contratação direta, desde que o Órgão demandante, a partir de robusta motivação, ratifique que o valor da menor proposta reflete o preço de mercado, contemplando todos os custos diretos e indiretos do objeto.

Art. 51 A dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 67/2021, deve ser adotada nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 52. Havendo viabilidade técnica e administrativa, aplica-se o procedimento previsto no art. 50, deste Decreto, para as contratações emergenciais de que trata o inciso VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o prazo de divulgação do aviso de contratação direta poderá ser reduzido para 1 (um) dia útil de antecedência.

Seção II Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 53. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas pela Procuradoria do Município consoante dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios apresentados pelo Órgão demandante no sentido de comprovar a inviabilidade de competição.