DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;
Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal.
Art. 12. No tocante à ―previsão de penalidades por descumprimento contratual‖, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 13. A adoção de ―Instrumento de Medição de Resultado (IMR)‖ deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Art. 14. As informações relativas à ―forma de pagamento‖ deverão observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.
§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal.
§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.
Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as ―condições de reajuste‖ contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.
Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de ―garantia contratual‖, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.
§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:
Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação;
Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
Informações relativas à mão de obra:
Descrição das categorias;
Quantidade de postos e empregados;
Serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
Qualificação requerida da equipe técnica;
Indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
Jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
Especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
Necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
Existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
Necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
Previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade; Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas;
Descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
Indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
Indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
Indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 20. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
Os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
A possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
As regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
Regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
A possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
O estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;