DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
Art. 7º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização técnica, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Seção III Das Competências do Gestor Art. 8º. São competências do gestor do contrato: Acompanhar, sempre que possível, o andamento das contratações que ficarão sob sua responsabilidade;
Manter registro atualizado das ocorrências relacionadas à execução do contrato;
Acompanhar e fazer cumprir o cronograma de execução e os prazos previstos no ajuste;
Acompanhar o prazo de vigência do contrato;
Solicitar, com justificativa, a rescisão de contrato;
Emitir parecer sobre fato relacionado à gestão do contrato;
Orientar o fiscal de contrato sobre os procedimentos a serem adotados no decorrer da execução do contrato;
Solicitar à contratada, justificadamente, a substituição do preposto ou de empregado desta, seja por comportamento inadequado à função, seja por insuficiência de desempenho;
Determinar formalmente à contratada a regularização das falhas ou defeitos observados, assinalando prazo para correção, sob pena de sanção;
Solicitar ao órgão competente, com justificativa, quaisquer alterações, supressões ou acréscimos contratuais, observada a legislação pertinente;
Solicitar orientação de ordem técnica aos diversos órgãos da Administração, de acordo com suas competências;
Conferir o atesto do fiscal de contrato e encaminhar para pagamento faturas ou notas fiscais com as devidas observações e glosas, se for o caso;
Solicitar ao órgão financeiro competente, com as devidas justificativas, emissão, reforço ou anulação, total ou parcial, de notas de empenho, bem como inclusão de valores na rubrica de Restos a Pagar;
Solicitar a prestação, complementação, renovação, substituição ou liberação da garantia exigida nos termos do Art. 96, da Lei nº 14.133/2021;
Executar outras ações de gestão que se façam necessárias ao pleno acompanhamento, fiscalização e controle das atividades desempenhadas pela contratada, a fim de garantir o fiel cumprimento das obrigações pactuadas e a observância do princípio da eficiência;
Agendar e observar os prazos pactuados no contrato sob sua responsabilidade;
Comunicar-se com a Administração ou com terceiros sempre por escrito e com a antecedência necessária;
Notificar formalmente à contratada sobre toda e qualquer decisão da Administração que repercuta no contrato;
Fundamentar, por escrito, todas as suas decisões, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público e outros correlatos;
Juntar todos os documentos obrigatórios à gestão do contrato nos devidos processos;
Instruir em processo apartado todos os documentos pertinentes à gestão do contrato que não se enquadram no inciso anterior;
§ 1º. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao gestor, adicionalmente:
Analisar e atestar a conformidade da documentação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como dos documentos comprobatórios do art. 57, deste Decreto.
Verificar, com o auxílio do fiscal de contrato, as seguintesinformações:
O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados terceirizados, de acordo com a carga horária estabelecida em contrato, lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo, para cada categoria;
A correta aplicação funcional dos empregados terceirizados de acordo com as atribuições previstas em contrato;
A observância das normas concernentes ao resguardo da integridade física do trabalhador, especialmente o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, se for o caso;
O grau de satisfação em relação aos serviços prestados.
Manter controle de banco de horas de serviços extraordinários, em comum acordo com a contratada, para compensação ou para eventual pagamento mediante autorização excepcional da autoridade competente, observadas as regras previstas em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como na legislação vigente e em consonância com a jurisprudência pertinente ao caso concreto;
Solicitar o credenciamento, autorização de acesso às dependências da Administração e a sistemas necessários à execução de suas atribuições às unidades competentes;
Solicitar, quando necessário, na forma do art. 12, deste Anexo, apoio técnico no exame dos documentos de pagamento de mão de obra e de recolhimento de encargos sociais pela contratada.
Disponibilizar indicadores estatísticos para elaboração de estimativas para planilhamento de preços, tais como relatórios de ocorrências, afastamentos e profissionais ausentes.
Art. 9º. A análise e o ateste de conformidade descritos no inciso I, do § 1º, do art. 7º, deste Anexo, quando referentes aos documentos comprobatórios arrolados no art. 57, deste Decreto, poderão ser efetivados por amostragem.
§ 1º. Mensalmente, a amostra deverá abarcar empregados distintos a serem analisados, de modo que, sempre que possível, ao final do exercício, tenha sido feita a análise dos pagamentos referentes, ao menos, a um mês, por empregado contratado.
§ 2º. O gestor do contrato enviará à contratada a relação dos nomes que integram a amostra aleatória mensal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja providenciada a documentação a que se refere o caput deste artigo.
Seção IV Das Competências do Fiscal de Contrato Art. 10. São competências do fiscal de contrato: Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;
Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;
Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;