Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/12/2023 · pág. 57

DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

Seção IX Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes

Art. 17. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve observar os seguintes prazos:

No caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data de término de vigência da avença vigente;

No caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte da Administração, o gestor ou órgão gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro.

Art. 18. O gestor é responsável pela assinatura de atestados de capacidade técnica.

Parágrafo único. O gestor poderá formular sugestões de alteração ou inclusão na minuta de atestado de capacidade técnica referentes a aspectos técnicos ou a descumprimentos contratuais.

Art. 19. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.

Seção X Das Disposições Finais

Art. 20. Os gestores e as unidades gestoras deverão conferir a devida celeridade na instrução dos pleitos e dúvidas formulados pelas empresas contratadas de modo a assegurar a deliberação da autoridade competente, a eventual análise jurídica pela Procuradoria do Município e a notificação formal da resposta dentro do prazo previsto no contrato.

ANEXO VII ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS

Seção I Da Alteração de Cláusula Econômico-Financeira

Subseção I Do Reajuste em sentido estrito

Art. 1º. É admitida estipulação de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos pactuados pela Administração Municipal.

§ 1º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no próprio instrumento contratual do índice, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços.

§ 2º. Poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. Art. 2º. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 1º. O intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da proposta ou da planilha orçamentária, independentemente da data da tabela ou sistema referencial de custos utilizado.

§ 2º. Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de 12 (doze) meses será contado da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.

§ 3º. Quando se tratar de contratos decorrentes de acionamento de ARP, o reajuste dar-se-á com base na variação do índice pactuado entre a assinatura do respectivo contrato e o primeiro aniversário de assinatura da avença.

§ 4º. Quando o termo inicial do intervalo de 12 (doze) meses coincidir com o primeiro dia do mês, será aplicada a metodologia de recuo de mês e os reajustes subsequentes ocorrerão nos aniversários seguintes, aplicando-se a variação ocorrida no último período.

§ 5º. Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração.

§ 6º. São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual.

Art. 3º. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os insumos de serviços serão reajustados simultaneamente com a repactuação dos custos de mão de obra, desde que decorrido o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, conforme fixado em edital.

Parágrafo único. Quando o intervalo mínimo de 12 (doze) meses previsto não tiver sido cumprido, ocorrerá exclusivamente a repactuação dos custos de mão de obra, diferindo-se o reajuste dos insumos de serviços para o reajustamento seguinte.

Art. 4º. Após informado o valor do reajuste pelo Órgão demandante, caberá ao ordenador da despesa instruir o processo e submetê-lo à apreciação da Procuradoria do Município.

§ 1º. O processo será encaminhado à unidade gestora do contrato para o seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.

§ 2º. O processo retornará ao órgão demandante:

Para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida;

Para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato.

Art. 5º. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II, do § 2º, do art. 71, deste Decreto, a Administração Municipal, após o devido contraditório e análise do Departamento Jurídico, poderá promover a extinção do contrato.

Subseção II Da Repactuação

Art. 6º. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com dedicação exclusiva de mão de obra com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

Art. 7º. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

Da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou

Do acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo, ao qual a proposta esteja vinculada.

§ 1º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais de acordo com o caput deste artigo.

§ 2º. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir dos efeitos financeiros da última repactuação efetivada.