DOMCE 27/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3363
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Formulada a solicitação citada no caput deste artigo, o Órgão demandante instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Subseção III Da Substituição da Garantia
Art. 17. Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 18. Definida pelo Órgão demandante a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:
Concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
Discordando, apresentar, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º. Se aceitas pelo Órgão demandante as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado.
§ 2º. Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, o gestor notificará a contratada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.
Art. 19. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 20. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor ao Órgão contratante a substituição da garantia apresentada.
§ 1º. O órgão contratante enviará a proposta ao Setor de Licitações, que instruirá o processo e encaminhará os autos para apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Art. 21. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Subseção IV Da Modificação do Regime de Execução
Art. 22. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º. Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a alteração de que trata este artigo.
§ 2º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
Art. 23. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município.
Seção III Dos Pedidos de Substituição de Marca ou Modelo do Objeto
Art. 24. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados ao Órgão contratante.
§ 1º. Quando manifestada a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá o Órgão contratante indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo Órgão contratante e encaminhados para apreciação da Procuradoria do Município, cujo processo deverá conter:
Requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;
Manifestação do fiscal do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada, bem como quanto à ausência de ônus ao Município.
§ 3º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que solicitará ao Setor de Licitação a elaboração de Termo de Apostilamento.
Seção IV Da Alteração da Forma de Pagamento
Art. 25. Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, requerer manifestação da Procuradoria do Município a alteração da forma de pagamento.
§ 1º. É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
§ 2º. Após manifestação da Procuradoria do Município, os autos retornarão ao Órgão demandante que adotará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria do Município.
ANEXO VIII
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I Da Justificativa
Art. 1º. O Município elaborará Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Seção II Da Necessidade de Realização
Art. 2º. Até a data de 15 de julho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75, da Lei nº 14. 133/2021;
As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.