DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800033 33 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - desenvolvimento e instrumentalização técnica das áreas de análise e de registro de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental; II - desenvolvimento, implementação e manutenção do Sispa; III - controle e monitoramento das atividades de uso de produtos fitossanitários; IV - capacitação em manejo fitossanitário e formação de agentes multiplicadores em atividade fitossanitária e segurança do trabalhador rural; V - educação de controle ambiental e manejo fitossanitário; VI - contratação de consultores ad hoc para fins de suporte técnico nas análises dos processos de registro dos produtos considerados prioritários pelo órgão registrante. § 2º Será elaborado Plano Anual de Aplicação (PAA) dos recursos do FFAP, e deverá ser apresentado anualmente relatório de sua execução. § 3º Os recursos do FFAP somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e de entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos. § 4º A aplicação dos recursos do FFAP nos projetos de que trata o § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas, de pesquisa e de difusão de tecnologia. CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se aos seus dispositivos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. Art. 64. São convalidados os atos praticados com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Art. 65. Revogam-se: I - as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000; II - (VETADO); III - (VETADO). Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Luiz Marinho Jorge Rodrigo Araújo Messias Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 149, DE 2023 () Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Caxias do Sul para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 586, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 7 de agosto de 2013, a autorização outorgada à Associação de Radiodifusão Comunitária de Caxias do Sul para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () Republicado o Decreto Legislativo nº 149, de 2023, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 27/12/2023, Seção 1, página 2. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 150, DE 2023 () Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural e Comunitária Normário Sales para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jussari, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.503, de 17 de maio de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 8 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Cultural e Comunitária Normário Sales para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Jussari, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal () Republicado o Decreto Legislativo nº 150, de 2023, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 27/12/2023, Seção 1, página 2. Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2023 Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Jaboticabal de Radiodifusão Educativa para executar serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 486, de 10 de julho de 2014, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Fundação Jaboticabal de Radiodifusão Educativa para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 2023 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 5.744, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 9 de novembro de 2014, a autorização outorgada à ASCOG - Associação Comunitária de Guapó para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Guapó, Estado de Goiás. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 154, DE 2023 Aprova o ato que outorga autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias Pela Vida para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 162, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que outorga autorização ao Centro Integrado de Ações Comunitárias Pela Vida para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 27 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, firmado pela República Federativa do Brasil em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 136, de 11 de agosto de 2020; Considerando que o Governo brasileiro depositou junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 4 de março de 2021, o instrumento de ratificação ao Protocolo; e Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo 33, parágrafo 2; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes, realizada em 29 de outubro de 2010, firmado em Nova Iorque, em 2 de fevereiro de 2011, anexo a este Decreto, com as seguintes declarações: I - em conformidade com o disposto no Artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do Artigo 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos; II - de acordo com o disposto na alínea "c" do Artigo 8 do Protocolo e com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista; III - de acordo com o disposto no Artigo 2 e no parágrafo 3 do Artigo 15 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e tendo em vista a aplicação do disposto no Artigo 5 e no Artigo 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, e na legislação interna aplicável, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos; e IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha