DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800039 39 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS Artigo 36 O exercício financeiro do FONPLATA será para períodos anuais, cuja data de início será estabelecida pela Diretoria Executiva. Artigo 37 No encerramento do exercício, serão elaborados o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras a serem auditadas. Artigo 38 O FONPLATA contratará os serviços de auditores externos, que decidirão sobre as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas internacionais geralmente utilizadas na matéria. Artigo 39 Os lucros que o FONPLATA obtiver com o exercício de suas operações serão incorporados ao seu patrimônio e aos fundos especiais autorizados. CAPÍTULO IX DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO Artigo 40 O FONPLATA terá uma duração indefinida. Artigo 41 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FONPLATA poderá ser dissolvido por decisão adotada pela Assembleia de Governadores, que deverá ter o quórum e maiorias mencionados nos artigos 21 e 22 deste Convênio Constitutivo. Artigo 42 Qualquer membro pode se retirar do FONPLATA por meio de uma comunicação por escrito endereçada ao Presidente Executivo, que o comunicará imediatamente ao Conselho de Governadores e à Diretoria Executiva. A retirada será efetiva após a expiração de 1 (um) ano da referida comunicação. Mesmo depois de sair, o referido membro continuará a ser responsável por todas as obrigações que tinha com o FONPLATA na data de entrega do aviso de retirada. A restituição das contribuições será feita quando todas as dívidas devidas ao FONPLATA tiverem sido pagas e dentro dos termos que, de acordo com a situação financeira do FONPLATA, a Assembleia de Governadores determinar. Artigo 43 O membro que se retirar do FONPLATA não terá qualquer responsabilidade em relação às operações ativas ou passivas mantidas após a notificação de sua retirada. Os direitos e obrigações do país ou organismo que deixar de ser membro serão determinados de acordo com o Saldo de Liquidação Especial estabelecido na data em que a notificação de retirada for recebida. CAPÍTULO X IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS Artigo 44 Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão das imunidades, isenções e privilégios previstos no "Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros", aprovados pela Resolução Nº 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores. Artigo 45 Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários técnicos e administrativos do FONPLATA que não forem nacionais do país no qual desempenham suas funções, beneficiar-se-ão no mesmo das imunidades, isenções e privilégios previstos no Artigo 44. Artigo 46 As normas que são ditadas sobre as condições de incorporação de países não fundadores como membros do FONPLATA devem contemplar a concessão de imunidades, isenções e privilégios em termos similares ao Acordo mencionado no Artigo 44 deste Convênio. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 47 As modificações ao Convênio Constitutivo do FONPLATA, aprovadas após 2013, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a comunicação de confirmação pelos países membros fundadores e, no caso de países e organismos não fundadores. As confirmações de modificações ao Convênio Constitutivo não podem ser feitas com reservas. Artigo 48 As comunicações de confirmação serão enviadas para a sede do FONPLATA. Artigo 49 A sede do FONPLATA será estabelecida num dos países membros fundadores. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá 1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente, a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do Artigo 30 deste Convênio Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos. 2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos mecanismos de votação aplicáveis (Artigo 6º do Convênio). DECRETO Nº 11.867, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, para dispor sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o seu Conselho Deliberativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania". (NR) "Art. 2º O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 3º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." (NR) "Art. 4................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados; IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; II - um do Ministério da Igualdade Racial; III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VI - um do Ministério Público Federal; e VII - um da Defensoria Pública da União. § 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. ...................................................................................................................................... § 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. § 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 5º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. § 6º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. § 7º Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. § 8º A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. § 9º A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. § 10. O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023. § 11. Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. § 12. Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. § 13. Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. § 14. Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. § 15. Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo." (NR) "Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania." (NR) "Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; ..................................................................................................................................... § 2º O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. § 3º O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. § 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 9.937, de 2019: a) do art. 5º: 1. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput; 2. as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput; 3. os incisos I a III do § 1º; e 4. os incisos I e II do § 4º; b) o inciso III do § 3º do art. 6º; e c) o § 5º do art. 8º; e II - o art. 1º do Decreto nº 10.815, de 27 de setembro de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019: a) o art. 5º; b) do art. 6º: 1. o caput; e 2. o inciso III do § 3º do art. 6º; e c) o inciso III do § 1º do art. 8º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida