DOU 28/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122800130 130 Nº 246, quinta-feira, 28 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Indefere o pleito nº 015/2023, de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB, para microcomputador portátil com tela sensível ao toque ("touch screen") - TABLET-PC. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.107472/2023-43, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Indeferir o pleito nº 015/23 de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB referente ao produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - TABLET-PC, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 1558/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II, e seu § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 36, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Indefere o pleito nº 013/2023, de alteração de Processo Produtivo Básico - PPB, para bens de informática. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 11 a 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.106375/2023-33, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Indeferir o pleito de alteração de Processo Produtivo Básico nº 013/2023, referente a Bens de Informática, pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 2049/2023/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II e § 7º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 11, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta o disposto no inciso III do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, relativo às aplicações em organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhes confere o § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o que consta do processo 19687.109540/2023-17, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o inciso III do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, relativo aos repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, adotam-se as seguintes definições: I - Atividades de PD&I: definição das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que seguem o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 10.521, de 2020, compreendendo o trabalho criativo e sistemático, realizado com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos, conceber aplicações inovadoras do conhecimento disponível e que podem resultar em uma inovação tecnológica, podendo ser, no âmbito do Plano de PD&I, uma ação individualizada ou um conjunto de ações agrupadas como projeto, para realizar os investimentos em PD&I; II - Bioeconomia: área do conhecimento relacionada à exploração econômica sustentável da biodiversidade, abrangendo: a) prospecção de princípios ativos e novos materiais a partir da biodiversidade amazônica; b) biologia sintética, engenharia metabólica, nanobiotecnologia, biomimética e bioinformática; c) processos, produtos e serviços destinados aos diversos setores da bioeconomia; d) tecnologias de suporte aos sistemas produtivos regionais ambientalmente saudáveis; e) tecnologias de biorremediação, tratamento e reaproveitamento de resíduos; f) negócios de impacto social e ambiental; e g) o estabelecimento ou aprimoramento de incubadoras e parques de bioindústrias; III - Organização social: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, qualificadas na forma da Lei nº 9.637, de 1998; IV - Projeto de PD&I: conjunto de atividades de PD&I organizadas e gerenciadas para um propósito específico e único, não rotineiro, com escopo, objetivos e resultados próprios, além da duração e recursos humanos, materiais e financeiros definidos. Art. 3º Para estar apta a receber as aplicações de que trata o inciso III do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, a organização social deverá atender cumulativamente aos seguintes critérios: I - Estar e manter-se qualificada como organização social nos termos da Lei nº 9.637, de 1998; II - Manter contrato de gestão vigente com o MDIC; III - Atuar na promoção e incentivo à realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia; e IV - Ter sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Art. 4º As organizações sociais que pretendam receber as aplicações de que trata o inciso III do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, deverão apresentar as seguintes informações e documentos à Suframa: I - Nome e dados de contato do responsável técnico pela gestão de projetos de PD&I; II - Endereço de suas unidades; III - Áreas de atuação no âmbito da bioeconomia; IV - Conta bancária para receber as aplicações de que trata o caput; e V - Comprovantes de atendimento aos critérios relacionados no art. 4º. § 1º A conta bancária deverá ser utilizada exclusivamente para captar e manter os recursos das aplicações de obrigações de investimento da Lei nº 8.387, de 1991. § 2º A Suframa manterá publicada, em seu sítio eletrônico, relação contendo o nome e os dados bancários das organizações sociais aptas a receber as aplicações de que trata essa Portaria Conjunta. Art. 5º A organização social deverá manter, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos projetos de PD&I na área de bioeconomia para os quais poderão ser direcionados recursos captados na forma desta Portaria Conjunta, contendo, pelo menos, as seguintes informações: I - Descrição do projeto; II - Responsável técnico; III - Principais resultados e impactos esperados; IV - Datas de início e de término, previstas e realizadas; V - Valor total do projeto, estimado e realizado; VI - Total de recursos aplicados no projeto que decorram de aplicações realizadas na forma desta Portaria Conjunta. Art. 6º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, poderão cumprir suas obrigações de investimento em PD&I por meio de aplicações financeiras em organizações sociais que atendam aos requisitos dispostos nesta Portaria Conjunta, observados os limites percentuais aplicáveis. § 1º A comprovação das aplicações será realizada por meio do relatório demonstrativo de que trata o inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, referente ao respectivo ano-base. § 2º Deverão constar no relatório demonstrativo: I - Dados de identificação do repasse financeiro à organização social beneficiária, especificando sua data, valor e enquadramento no inciso III do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; e II - Comprovante de transferência ou depósito identificado na conta bancária indicada no Art. 4º. § 3º O atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores é condição suficiente para que o investimento seja considerado válido pela Suframa para fins do atendimento ao disposto no § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 7º A organização social terá autonomia para alocar, dentre os projetos contidos na relação a que se refere o Art. 5º, os recursos que tenham sido captados na forma desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. As empresas que realizarem aplicações financeiras na forma desta Portaria Conjunta poderão indicar, dentre os projetos contidos na relação a que se refere o Art. 5º, aqueles nos quais os recursos devem ser preferencialmente aportados pela organização social. Art. 8º A organização social deverá elaborar e encaminhar anualmente à Suframa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relatório específico sobre os projetos de PD&I em execução e finalizados, que contenha ao menos as informações constantes do Anexo I, para fins de divulgação e transparência dos resultados da política. Parágrafo único. Os resultados advindos dos investimentos decorrentes das aplicações previstas na Lei nº 8.387, de 1991, deverão ser individualizados por projeto de PD&I. Art. 9º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos financeiros captados pela organização social beneficiária serão investidos em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser utilizados em projetos de PD&I compatíveis com o objeto do contrato de gestão, ficando sujeitos às mesmas regras de utilização dos recursos depositados pelas empresas investidoras e às mesmas condições de prestação de contas. § 2º As receitas oriundas dos rendimentos de que trata esse artigo não poderão ser computadas para o cumprimento dos investimentos em PD&I por parte da empresa que tenha realizado a aplicação. § 3º Os recursos captados na forma desta Portaria Conjunta e os rendimentos deles decorrentes não poderão, no todo ou em parte, ser aplicados em finalidade outra que não seja a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia na região da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá. Art. 10 Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus ANEXO I RELATÓRIO DE PROJETOS DE PD&I RELATIVOS À LEI Nº 8.387/1991 1. Ano de referência: [informar o ano ao qual o relatório se refere] 2. Identificação da Organização Social Beneficiária 2.1. Nome: 2.2. CNPJ: 3. Contrato de gestão com o MDIC 3.1. Número do contrato: 3.2. Vigência: 4. Projetos [para cada projeto, apresentar as informações a seguir] 4.1. Nome: [informar o nome do projeto] 4.2. Descrição: [descrever o projeto de forma sucinta] 4.3. Situação: [informar se o projeto está em execução, paralisado, concluído ou cancelado] 4.4. Período total de execução: [informar o período total de execução do projeto, apresentando as datas de início e fim da execução] 4.5. Período de execução no ano de referência: [informar o período em que o projeto foi executado no ano de referência, apresentando as datas de início e fim da execução] 4.6. Valor total: [informar o valor total a ser gasto com o projeto durante o seu período total de execução] 4.7. Valor executado no ano de referência: [informar o valor gasto com o projeto no ano de referência] 4.8. Total de recursos do projeto decorrentes de aplicações realizadas na forma desta Portaria Conjunta: [informar o valor total e o valor no ano de referência] 4.9. Indicadores de resultados: [informar os indicadores de resultados do projeto conforme classificação indicada na Tabela 2 do Anexo I da Portaria Suframa nº 785, de 27 de setembro de 2021].