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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 28

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

www.diariomunicipal.com.br/aprece 28

§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

Art. 151. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 14.1333 de 2021, e no edital.

Art. 152. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.

Art. 153. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na qualificação.

§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.

§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.

§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 154. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a administração, até seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 155. A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os anseios da administração.

Art. 156. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.

Art. 157. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.

§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da diculgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.

Art. 158. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os cirtérios de julgamento: técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o cirtério de maior retorno econômico.

Art. 159. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fase, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

CAPÍTULO X DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 148. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município de Acopiara e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.

CAPÍTULO XI DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 149. O objeto do contrato será recebido:

Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;

Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;

Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita do contratado.

§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XII DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 150. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para subcontratação.