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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 89

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

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Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante aprovação do Gabinete do Prefeito. § 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do PCA, nos seguintes momentos: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício. § 2º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pelo Gabinete do Prefeito, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo. § 3º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. § 4º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração PCA. § 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias úteis após a sua aprovação. Art. 36. O Gabinete do Prefeito poderá expedir Instrução Normativa para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo. CAPÍTULO IV PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO Art. 37. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo Planejamento da Contratação e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual – PCA, com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, consistindo nas seguintes etapas: I – Estudos Preliminares; II – Gerenciamento de riscos; e III – Termo de Referência ou Projeto Básico. § 1º A realização dos Estudos Preliminares: I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços. § 3º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput. § 4º Podem ser elaborados estudos preliminares comuns para compras e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. Seção I Dos Estudos Preliminares Art. 38. A descrição da necessidade da contratação será fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o interesse público envolvido. § 1º O Estudo Técnico Preliminar - ETP a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II – demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III – requisitos da contratação; IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. § 3º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar - ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, dispensada a elaboração de projetos. § 4º Nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços, deve ser produzido um Estudo Técnico Preliminar - ETP com base em Estudos Técnicos Preliminares – ETP‟s produzidos por cada órgão ou entidade participante. Seção II Do Gerenciamento de Riscos Art. 39. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades: I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência. Art. 40. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos. Parágrafo Único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração dos estudos preliminares; II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Seção III Do Projeto Básico ou Termo de Referência Art. 41. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de riscos. Art. 42. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I – definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;