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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 95

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

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substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição; II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado; IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato; V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato; VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação. Subseção VII
Da Contratação Art. 102. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente. Art. 103. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação. Art. 104. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento. Art. 105. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital. Art. 106. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no edital de credenciamento. Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato. Art. 107. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento. Art. 108. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura. Art. 109. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. Art. 110. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado. Art. 111. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. Subseção VIII
Do Pagamento Art. 112. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda. Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. Subseção IX Contratação Paralela e Não Excludente Art. 113. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte: §1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos: I - descrição da demanda; II - razões para a contratação; III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo; IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço; V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço. §2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem. §3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos: I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere este parágrafo; II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. §4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício. §5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados, preferencialmente, por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. §7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: I - descrição da demanda; II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - número de credenciados necessários; IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; V - localidade/região onde será realizado o serviço. §8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis. §9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. §10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado. §11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a comissão de contratação ou licitação exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;