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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/12/2023 · pág. 175

DOMCE 29/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365

www.diariomunicipal.com.br/aprece 175

h) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre entes consorciados; III – atividades na área resíduos sólidos englobando: a) exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios consorciados; b) prestar serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a celebrar com Municípios consorciados; c) delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado; d) delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados; e) contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consórcio; f) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma integrada; g) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento e disposição final desses resíduos; h) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletro-eletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos; i) ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pela alínea b, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos: 1. a órgãos ou entidades dos entes consorciados (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005); 2. a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados; j) atendendo solicitação de entes consorciados, prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso II, executar obras e fornecer bens em questões relacionadas à drenagem e manejo de águas pluviais, e ao saneamento básico, de forma complementar às ações de outros órgãos técnicos; k) prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V; l) promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; m) promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes consorciados; n) atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das qual decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos; o) nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de: 1. instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática; 2. pessoal técnico; e 3. procedimentos de seleção e admissão de pessoal;

p) desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica. IV - contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração Direta ou Indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações; V – realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio; VI - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio; VII - adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio; VIII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio; IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria, acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, ao CONSERCE ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade; X – compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio; XI – exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivo do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares e intermediárias. XII – gestão associada de serviços públicos viando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômicos e qualidade de vida da população, especialmente: a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; b) compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; c) produção de informações, projetos e estudos técnicos; d) instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico; g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e econômico da área de abrangência do Consórcio;