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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 15

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900015 15 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - implementar medidas higiênicas e sanitárias para os funcionários que realizam a coleta e o processamento do material de multiplicação animal e para o ingresso de pessoas, veículos, material permanente e de consumo, de forma a garantir a qualidade do produto; V - realizar o controle sanitário do rebanho residente, dos animais que ingressam no estabelecimento e do material de multiplicação animal coletado, em conformidade com o estabelecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - dispor de programa de treinamento dos funcionários englobando o cronograma dos treinamentos, o conteúdo programático e plano de avaliação de eficácia do treinamento; VII - utilizar insumos para a produção de meios e diluentes, devidamente identificados e armazenados sob condições adequadas de conservação, de forma a garantir a sua inocuidade e integridade; e VIII - dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do produto que será distribuído ou comercializado. § 1º Cada alínea relacionada no inciso I deste artigo, a depender dos processos de produção e da estrutura do estabelecimento, poderá contemplar vários POPs. § 2º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e por seu responsável técnico. § 3º Os POPs deverão detalhar os processos tecnológicos, descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções. § 4º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, e além de contemplar as medidas preventivas. § 5º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes. § 6º Os POPs deverão ser revisados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se necessário. § 7º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução. CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE EMBRIÕES Seção I Da Identificação de Embriões Art. 22. Os embriões obtidos de produção in vitro e in vivo deverão ser envasados em embalagens que contenham, no mínimo, as seguintes informações: I - código DT para embriões congelados para transferência direta, sucedido do número da palheta; II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD) ou de Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia e Desempenho Funcional (CEGDF) ou outra identificação da doadora, precedido do código da raça, padronizado internacionalmente; III - RGD, CGD, CEIP ou CEGDF do doador do sêmen precedido do código da raça, padronizado internacionalmente; IV - nome ou número do estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária; V - data do congelamento ou envase quando embriões a fresco; e VI - quantidade de embriões envasados. § 1º O estabelecimento poderá adotar internamente um sistema de identificação no qual não estejam explícitas as informações mínimas exigidas no presente artigo, desde que garantida a identificação, a rastreabilidade dos embriões e o fácil acesso a essas informações dentro do estabelecimento. § 2º No caso da adoção do sistema disposto no §1º, o produto expedido pelo estabelecimento deverá estar em embalagem identificada com, no mínimo, o disposto nos incisos de I a VI deste artigo. § 3º Os oócitos recebidos para o processamento no CPIVE deverão estar acompanhados de documento de coleta com, no mínimo, as informações referentes à espécie, identificação das doadoras (nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF quando houver ou outra identificação), data da coleta, nome do proprietário, endereço da propriedade, quantidade de oócitos destinados à criopreservação e à maturação, e assinatura do médico veterinário responsável pela coleta com identificação e número do CRMV. § 4ºO documento de coleta citado no §3º deste artigo deverá ser arquivado no CPIVE. Seção II Da Distribuição e da Comercialização do Material de Multiplicação Animal Art. 23. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão distribuir ou comercializar material de multiplicação animal. Art. 24. Somente poderão ser objeto de distribuição ou comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os embriões produzidos por EPSE não poderão ser objeto de distribuição ou comercialização. Art. 25. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para comercialização ou importados conforme regulação do órgão. Art. 26. A nota fiscal ou fatura de compra, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter: I - nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária; II - nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF, quando houver, ou outra identificação das doadoras e raça; III - identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça do progenitor; e IV - quantidade de embriões. Seção III Do Controle da Produção Art. 27. Os CCPE, EPSE e CPIVE deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, conforme a classificação do estabelecimento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, informações referentes: I - à origem, data de ingresso e de saída das reprodutoras, no caso de estabelecimentos que alojam animais para coleta; II - aos exames sanitários dos animais quarentenados e residentes, requeridos para a coleta do material de multiplicação animal, no caso de estabelecimentos que alojam animais para coleta; III - à coleta, ao processamento, ao armazenamento e à distribuição ou comercialização do material de multiplicação animal; IV - ao prazo ou data de validade do produto, quando embriões a fresco; V - ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do material de multiplicação animal armazenado; VI - à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado: a) dados dos doadores de material de multiplicação animal; b) endereço de destino do produto; e c) quantidade do produto distribuído ou comercializado. VII - aos registros, monitoramento e verificações previstos nos POPs. Art. 28. Os CCPE e EPSE deverão manter à disposição da fiscalização arquivos relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações referentes: I - à identificação dos reprodutores: nome, raça, RGD, CGD, CEIP ou CEGDF do doador e RGD, CGD, CEIP ou CEGDF da doadora quando houver ou outra identificação; II - à partida e ao estabelecimento produtor do sêmen; III - à data da inseminação; IV - à coleta: data da coleta, estruturas colhidas viáveis, embriões congelados e transferidos. V - à criopreservação: data da criopreservação, número de embriões por embalagem, estágio de desenvolvimento e número de embriões congelados. Art. 29. O CPIVE deverá manter à disposição da fiscalização arquivos relacionados à coleta e ao processamento, contendo, no mínimo, informações referentes: I - à identificação dos reprodutores: nome; raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF ou, no caso de doadoras, outra identificação; II - à data da coleta dos oócitos; III - ao nome da propriedade rural, município e Unidade da Federação de origem dos oócitos; IV - à identificação da partida de sêmen; V - ao nome do estabelecimento produtor do sêmen; VI - à data da fecundação; VII - à produção de embriões: quantidade de oócitos coletados e de embriões produzidos, transferidos e congelados; e VIII - à criopreservação: data da criopreservação, número de embriões por embalagem, estágio de desenvolvimento e número de embriões congelados. Art. 30. O CCPE e o CPIVE deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de coleta, produção, distribuição e comercialização, na forma e modelos especificados em manual disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre. Art. 31. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como: I - atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o Sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; II - mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e do sistema; III - garantia de irretratabilidade do documento, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes; e IV - realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos de coleta, de processamento de material de multiplicação animal e os de comercialização, a qualquer momento; bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à coleta, ao processamento, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização de material de multiplicação animal. Art. 33. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação específica. Art. 34. Os CCPE, EPSE e CPIVE já registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 35. Ficam revogados os seguintes atos normativos: I - Instrução Normativa nº 55, de 27 de setembro de 2006, que aprova o regulamento para registro e fiscalização de centro de coleta e processamento de embriões (CCPE) e de estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento de embriões (EPSE) de animais domésticos; e II - Instrução Normativa nº 57, de 27 de setembro de 2006, que aprova o regulamento para registro e fiscalização de centro de produção in vitro de embriões (CPIVE) de animais domésticos. Art. 36. Esta Portaria entra em vigor em XX de XX de XXXX. DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 58, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Resumo dos pedidos de registro, atendendo os dispositivos legais do artigo 14 do Decreto n. 4074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. 01. Motivo da solicitação: Registro (29/03/2022) Requerente: Sinon do Brasil Ltda. Marca comercial: CARBOSULFAN TÉCNICO SINON Nome comum: Carbossulfano (carbosulfan) Nome químico: 2,3-dihydro-2,2- dimethylbenzofuran-7-yl(dibutylaminothio) methylcarbamate Classe de uso: FInseticida, Acaricida e Nematicida.. Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente Processo nº:21000.027468/2022-35 02. Motivo da solicitação: Registro (06/09/2023) Requerente: Hemani Agro do Brasil Ltda. Marca comercial: V PROFENOFOS TECHNICAL Nome comum: Profenofós Nome químico: 0-4-bromo-2-chloro hen 1 0-eth I S- ro I hos horothioate Classe de uso: Inseticida e Acaricida Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente Processo nº: 21000.067627/2023-15 03. Motivo da solicitação: Registro (01/11/2023) Requerente: CAC Química do Brasil Ltda. Marca comercial: CHLORANTRANILIPROL.E TÉCNICO CAC Nome comum: Clorantraniliprole Nome químico: 3-bromo-4′-chloro-1-(3-chloro-2-pyridyl)-2′-methyl-6′-(methylcarbamoyl) pyrazole-5- carboxanilide Classe de uso: Inseticida. Indicação de uso pretendido: Registro de produto técnico equivalente Processo nº: 21000.079609/2023-86 04. Motivo da solicitação: Registro (07/11/2023) Requerente: CropChem Ltda. Marca comercial:DIFLUFENICAN TÉCNICO CROPCHEM II Nome comum: Diflufenicam Nome químico: 2′,4′-difluoro-2-( , G, G- -trifluoro-m-tolyloxy) nicotinanilide Classe de uso: Hercicida.