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Diário Oficial da União · 29/12/2023 · pág. 765

DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900765 765 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica. Art. 9º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. § 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. § 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. § 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC. Seção II Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Art. 10. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita: I - pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário; II - pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I. § 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios. § 2º O valor dos créditos será determinado: I - mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e II - mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988. § 3º As alíquotas a que se refere o § 2º, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa. § 4º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa. § 5º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. Art. 11. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. § 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes: I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e II - suficientes para atender à amortização solicitada. § 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita. Art. 12. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação: I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 9º; ou II - apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração. § 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva. § 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado. § 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança. CAPÍTULO VII DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO Art. 13. Será excluído do parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 4º o contribuinte inadimplente no pagamento de: I - 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou II - 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. § 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Art. 14. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC. § 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão. § 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão. § 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância. § 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação. CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 15. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses: I - definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; ou II - definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado. § 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos: I - na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 13 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 14; II - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 12, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou III - no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 12. § 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente às parcelas pagas. § 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa. Art. 17. Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e II - as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 391, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, publicado no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos tributários de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2024, os valores mínimos a que se refere o caput são de: ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogada Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 21 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 23/12/2022, seção 1, página 64. Art. 3º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral da Fazenda Nacional SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PARTES E ACESSÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE E POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, é restrita aos produtos contemplados pela norma (inclusive partes e acessórios que componham as referidas NCM, consoante descrição contida nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH), e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 é aplicável a toda cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos nele contemplados (desde o fabricante ou importador), tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 09 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III. Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, é restrita aos produtos contemplados pela norma (inclusive partes e acessórios que componham as referidas NCM, consoante descrição contida nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH), e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 é aplicável a toda cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos nele contemplados (desde o fabricante ou importador), tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 09 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III. HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão